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Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
§ 1 Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
§ 2 A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
GAB E
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Constitui regalia concedida ao preso, expressamente prevista no Código Penitenciário do Distrito Federal,
a) portar objeto de valor além do permitido em regulamento.
Errado. É falta disciplinar de natureza leve (art. 100, VI da lei 5.969/17).
b) a remição da pena por leitura.
Errado. Direito do preso (art. 29, XXV da lei 5.969/17).
c) comunicar-se com preso em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado.
Errado. É falta disciplinar de natureza média (art. 111, X da lei 5.969/17).
d) o banho quente e a alimentação diversificada.
Errado. A alimentação é um direito do preso (art. 29, X da lei 5.969/17), mas não achei nada sobre banho quente no Código Penitenciário do DF (só nas Regras de Mandela - regra 16: banho; regra 22: alimentação).
e) assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal.
Certo. É uma das regalias concedidas ao preso presente no art. 78, II da lei 5.969/17:
Art. 78. Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:
II – assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
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Gab: E
Na LEP
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Na Lei Distrital nº 5.969/2017 – Código Penitenciário do Distrito Federal
Art. 78. Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas;
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Podem ser acrescidas, mediante ato formal do diretor do estabelecimento penal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena
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Minha contribuição.
Código Penitenciário do Distrito Federal
Art. 78. Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:
I – assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II – assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III – praticar esportes em áreas específicas;
IV – receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Podem ser acrescidas, mediante ato formal do diretor do estabelecimento penal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
Abraço!!!