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ID
2800480
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B 

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

    "A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879)."

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf

     

    bons estudos

  • "Olorum modupé""Glória Deus""Shalom""Hare Ohm""Ala hua kibar" E o Estado é laico. Mais ou menos!

  • Antes de tudo, é necessário conceituar o ensino confessional como aquele no qual o Estado incentiva a prática de determinada religião específica, de certa forma vinculado a ela.


    Mesmo o Estado sendo laico, não há no Brasil o laicismo,que segundo a doutrina consiste  em um Estado não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de tolerância ou de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade. Nesta, por sua vez, não se adota uma religião oficial el há separação entre o Clero e o Estado, de modo que não haja envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos sujeição do segundo ao primeiro. Portanto, de plano se verifica que Estado laico não é sinônimo de Estado antirreligioso.


    Nesse interim, o STF conclui pela possibilidade de haver em escolas públicas o ensino de natureza confessional (decisão criticada por muitos), incentivando religiões especificas.


    Fonte: Estado laico é diferente de Estado anti-religioso (Cesare), Revista Conjur.


  • O povo cai logo matando cegando pra notinha lá do final que diz ser fa-cul-ta-ti-vo... é pra quem se voluntariar... é uma eletiva, sendo que se numa sala várias pessoas quiserem o candomblé, abre-se uma turma. Se 5 alunos quiserem fundar o cachuleta do amor divino, abre-se uma outra turma... até porque, pense no pobre do professor tendo que ir atrás de todas as religiões quando nem livro existem sobre muitas! Os críticos aqui de plantão não aguentam ter que pesquisar sobre 4 variedades de Direito, os quais existem redigidos aos montes kkkkkkkkkkkkkkk


    Empatia... vamos pensar pelo lado do professor???????????????????????????

  • Supremo Tribunal Federal determinou, nesta quarta-feira, que um Estado laico como o Brasil é compatível com um ensino religioso confessional, vinculado a uma ou várias religiões específicas, nas escolas públicas. O STF, por 6 votos a 5, contraria assim a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, que cobrava que o ensino público religioso fosse sempre de natureza não confessional e facultativo, sem predomínio de nenhuma religião, como já estabelece a Constituição. Esse modelo, segundo a ação, “consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não-religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”. A PGR também pregava na sua ação pela proibição da admissão de professores que atuem como representantes de confissões religiosas.


    Mas a maioria dos ministros do Supremo considerou que há como pregar a religiosidade e crenças específicas em escolas públicas sem violar a laicidade do Estado. "Não consigo vislumbrar nas normas autorização para o proselitismo ou catequismo. Não vejo nos preceitos proibição que se possa oferecer ensino religioso com conteúdo especifico sendo facultativo", defendeu a ministra Cármen Lúcia, que desempatou a votação.


    https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/31/politica/1504132332_350482.html

  • Daqui a pouco, irão perguntar qual foi o voto de cada Ministro...

  • No STF, não há unanimidade faz tempo, logo, excluem-se 3 alternativas. O resto é com vocês.

  • Copiando e destacando:

     

    "A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879)."

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • INF. 879 - STF:

    A CF de 88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma Religião específica. No entanto, a presença do aluno é Facultativa.

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’. Em setembro de 2017 a maioria dos Ministros do STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, isto é, pode estar vinculado a específicas religiões. A Suprema Corte entendeu que o texto constitucional não veda que as escolas públicas ofereçam aulas (de matrícula facultativa) de uma religião específica, desde que o Estado oportunize a qualquer doutrina religiosa interessada a possibilidade de prestar o ensino religioso de acordo com suas crenças, sem interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica.

  • Me assustei quando vi "unanimidade" ou "maioria" , mas vi que não fizeram diferença na questão. O único gabarito possível seria a letra B. Graças a Deus, porque perguntar se foi por maioria ou unanimidade é $%¨%%.

  • Excelente explicação do João Leão !

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