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GABARITO - A
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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D) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
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D (ERRADA) o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
C (ERRADA) o Conselho Tutelar será mantido pelos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo gestor é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 134 - Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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E) as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar serão revistas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial competente (ERRADA)
Art. 137 (ECA). As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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Apenas organizando os comentários:
A) em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração pública local, composto de 5 membros.
CORRETA. Letra do art. 132, ECA
B o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por representas da sociedade civil, do conselho tutelar e do governo.
ERRADA. O CMDCA é composto por 50% de membros da sociedade civil e 50% de membros do poder público. art. 88, II, ECA.
C o Conselho Tutelar será mantido pelos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo gestor é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ERRADA. O conselho tutelar é mantido com recursos do município. Art. 134, Parágrafo único, ECA.
D o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. ERRADA. Embora a eleição seja fiscalizada pelo MP, a responsabilidade da realização é do Conselho municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. art.139, ECA
E as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar serão revistas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial competente.
ERRADA. Somente autoridade judiciária pode revisar medidas aplicadas pelo Conselho, deverá entretanto, haver requerimento de quem tenha legitimo interesse. art. 137, ECA
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a) Verdadeiro. O ECA traz disposição expressa sobre o quantitativo mínimo de conselhos tutelares por municípios ou por região administrativa do DF. É obrigatória a instalação de PELO MENOS 1 (um) Conselho Tutelar, sendo que este conselho será órgão integrante da administração pública local.
Quanto à composição, importante frisar que o Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local (voto direto).
O mandato, por sua vez, se assemelha em muito com os de Chefe do Executivo: será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, desde que mediante novo processo de escolha (reeleição por voto direto).
b) Falso. O art. 88, II do ECA fala em assegurar a participação paritária da população, que se dará por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. Ou seja, ao invés da divisão entre três categorias, como propõe a alternativa, temos a composição paritária entre DUAS CATEGORIAS: representantes do governo e da sociedade civil (50%/50%).
c) Falso. Como dito na alternativa "a", é obrigatória a instalação de PELO MENOS 1 (um) Conselho Tutelar, sendo que este conselho será órgão integrante da administração pública local. Assim, em sendo órgão de sua composição orgânica, é natural que seja mantido pelo respectivo ente, senão vejamos da literalidade do art. 134, parágrafo único do ECA: constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
d) Falso. O juiz eleitoral não tem participação alguma neste certame. Já teve, não tem mais (desde a alteração legislativa promovida pela Lei n. 8.242/1991). A partir de então – e o que vigora – o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
e) Falso. O ECA é claríssimo neste sentido, a teor do seu art. 137: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ou seja, há RESERVA DE JURISDIÇÃO neste sentido, além de pedido de quem tenha legitimatio.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
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Depois da Lei nº 13.824/2019 - atualmente o art. 132 está assim:
NOVO: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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questao mal formulada e incompleta, faltou o municipio ai