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ID
2800492
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), considerado seu texto original mais alterações posteriores,

Alternativas
Comentários
  •  

    a) prevê mecanismo de proteção às mulheres vítimas de violência no âmbito familiar, doméstico, social e profissional, desde que resultante de questões de gênero. 

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social

     

     

    b) atribui à autoridade policial a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência em defesa da mulher vítima de violência.

     Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

     

     

     

    c) impõe aos Municípios o dever de instalar e manter casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

     

     

    d) obriga, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, e sugere, nas demais comarcas, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

     

    e) dispõe que a inquirição de mulher vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será preferencialmente feita em recinto especialmente projetado para esse fim    GABARITO

    Art. 10-A. 

    § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:             

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

  • (A)   Errada. Não há previsão na lei dos âmbitos: social e profissional, somente unidade domestica, familiar e relação íntima de afeto (art. 5º, I,II e III).

    (B)   Errado. A autoridade policial não pode aplicar medida protetiva, deve remeter o expediente ao juiz competente, que decidirá sobre a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III).

    (C)  Errada. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    (D)  Errada. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    (E)   Correta. Art. 10-A

    §2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: 

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)


  • (a) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, nos seguintes âmbitos: (a) no âmbito da unidade doméstica; (b) no âmbito da família; (c) em qualquer relação íntima de afeto. A lei não estende tal proteção à violência praticada nos âmbitos social e profissional


    (b) não se atribui à autoridade policial a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência em defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Na verdade, o que a lei prevê é que a autoridade policial, no prazo de 48 horas, deverá remeter ao juiz o requerimento da ofendida para a adoção das medidas protetivas de urgência, quando então o magistrado, uma vez recebido esse termo, decidirá em até 48 horas, independentemente de oitiva do Ministério Público, que, porém, deve ser prontamente comunicado. 


    (c) a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (a) centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; (b) casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; (c) delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; (d) programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; (e) centros de educação e de reabilitação para os agressores. Não se trata, portanto, de uma imposição legal

  • (d) os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, a criação desses Juizados também não é uma imposição legal. Na verdade, apenas oportunizou-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por meio da correspondente lei de organização judiciária. Enquanto não houver a estruturação desses Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o art. 33 da Lei Maria da Penha prevê uma regra de transição, permitindo que varas criminais cumulem as competências cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.


    (e) a Lei n.º 11.340/06 dispõe que a inquirição de mulher vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será preferencialmente (e não obrigatoriamente) feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida. 

  • Nos termos da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que 

     

    a)é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.



    B) Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    c) Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público


    d)Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados


    e)As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    f)Deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.


    G) A autoridade policial não pode aplicar medida protetiva, deve remeter o expediente ao juiz competente, que decidirá sobre a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III). As bancas brincam muito com esse artigo. 

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

    5- Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.

  • DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                  (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.       


  • GABARITO CERTO (E)


    SOBRE ALTERNATIVA (A)


    Lei 11.340 - Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • GABARITO E

    L11340

    Finalidade:

    Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:

     I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- DA FAMÍLIA

    III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).

     A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.

    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                    Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL

     Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    bons estudos

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Alternativa B passa a ser correta, com a recente alteração.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     

    I – pela autoridade judicial;             

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou               

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.   

  • Item "B" desatualizado. De acordo com o art. 12-C, II, incluído pela Lei nº 13.827/2019, a autoridade policial poderá aplicar medidas protetivas em favor da mulher vítima da violência doméstica ou familiar.

    "art. 12 -C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM B - Novidade legislativa:

    " A Lei nº 13.827/2019 trouxe uma exceção, permitindo que a medida protetiva de afastamento do lar seja concedida pelo Delegado de Polícia se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial caso também não haja Delegado de Polícia no momento."

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    (...)

    Fonte: Dizer o Direito.