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a) prevê mecanismo de proteção às mulheres vítimas de violência no âmbito familiar, doméstico, social e profissional, desde que resultante de questões de gênero.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social
b) atribui à autoridade policial a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência em defesa da mulher vítima de violência.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
c) impõe aos Municípios o dever de instalar e manter casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
d) obriga, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, e sugere, nas demais comarcas, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
e) dispõe que a inquirição de mulher vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será preferencialmente feita em recinto especialmente projetado para esse fim GABARITO
Art. 10-A.
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
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(A) Errada. Não há previsão na lei dos âmbitos: social e profissional, somente unidade domestica, familiar e relação íntima de afeto (art. 5º, I,II e III).
(B) Errado. A autoridade policial não pode aplicar medida protetiva, deve remeter o expediente ao juiz competente, que decidirá sobre a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III).
(C) Errada. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
(D) Errada. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(E) Correta. Art. 10-A
§2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;(Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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(a) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, nos seguintes âmbitos: (a) no âmbito da unidade doméstica; (b) no âmbito da família; (c) em qualquer relação íntima de afeto. A lei não estende tal proteção à violência praticada nos âmbitos social e profissional.
(b) não se atribui à autoridade policial a possibilidade de aplicar medidas protetivas de urgência em defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Na verdade, o que a lei prevê é que a autoridade policial, no prazo de 48 horas, deverá remeter ao juiz o requerimento da ofendida para a adoção das medidas protetivas de urgência, quando então o magistrado, uma vez recebido esse termo, decidirá em até 48 horas, independentemente de oitiva do Ministério Público, que, porém, deve ser prontamente comunicado.
(c) a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (a) centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; (b) casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; (c) delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; (d) programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; (e) centros de educação e de reabilitação para os agressores. Não se trata, portanto, de uma imposição legal.
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(d) os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, a criação desses Juizados também não é uma imposição legal. Na verdade, apenas oportunizou-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por meio da correspondente lei de organização judiciária. Enquanto não houver a estruturação desses Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o art. 33 da Lei Maria da Penha prevê uma regra de transição, permitindo que varas criminais cumulem as competências cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
(e) a Lei n.º 11.340/06 dispõe que a inquirição de mulher vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será preferencialmente (e não obrigatoriamente) feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida.
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Nos termos da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que
a)é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
B) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público
d)Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
e)As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
f)Deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
G) A autoridade policial não pode aplicar medida protetiva, deve remeter o expediente ao juiz competente, que decidirá sobre a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III). As bancas brincam muito com esse artigo.
Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
5- Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.
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DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
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GABARITO CERTO (E)
SOBRE ALTERNATIVA (A)
Lei 11.340 - Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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GABARITO E
L11340
Finalidade:
Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.
A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
Violência FÍSICA (agressão)
Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)
Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
bons estudos
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Alternativa B passa a ser correta, com a recente alteração.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Item "B" desatualizado. De acordo com o art. 12-C, II, incluído pela Lei nº 13.827/2019, a autoridade policial poderá aplicar medidas protetivas em favor da mulher vítima da violência doméstica ou familiar.
"art. 12 -C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia."
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QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO AO ITEM B - Novidade legislativa:
" A Lei nº 13.827/2019 trouxe uma exceção, permitindo que a medida protetiva de afastamento do lar seja concedida pelo Delegado de Polícia se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial caso também não haja Delegado de Polícia no momento."
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
(...)
Fonte: Dizer o Direito.