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ID
2800570
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    ECA - Lei nº 8069/90

     

         Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

              I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

              II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

              III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

         Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

     

         Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

         Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

         Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

         Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     

     bons estudos

  • Acredito que a letra A só está errada pois faz a afirmação "está dispensada a lavratura do auto" se fosse poderá ser dispensada a lavratura do auto estaria correto. Concordam ?

  • Acredito que a letra A só está errada pois faz a afirmação "está dispensada a lavratura do auto" se fosse poderá ser dispensada a lavratura do auto estaria correto. Concordam ?

  • Errei a questão pois confundi com o art. 112 do ECA, em que o Ministério Público PODERÁ pedir pela internação provisória nos seguintes casos:


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.



    Então como acredito que sempre tem alguém com a mesma dúvida...

  • Se foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo, por exemplo), o Delegado lavrará o auto de apreensão do menor (art. 173).


    Se foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto, por exemplo), o Delegado poderá optar entre a lavratura do auto de apreensão do menor e boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único).

  • rito - Letra B

     

    ECA - Lei nº 8069/90

     

       Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

          I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

          II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

          III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

       Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

     

       Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

       Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

       Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

       Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     

     bons estudos

  • Segundo previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial:



    QUAIS SÃO AS ATITUDES QUE DEVE O DELEGADO DE POLÍCIA TOMAR DIANTE DO COMETIMENTO DE UM ATO INFRACIONAL PELO ADOLESCENTE?


    embro de 2018 às 17:50

    Gabarito - Letra B

     

    ECA - Lei nº 8069/90

     

       Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

          I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

          II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

          III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

       Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

     

       Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

       Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

       Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

       Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação 


    A)está dispensada da lavratura do auto de apreensão em flagrante, caso o ato infracional não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substituindo-o por boletim de ocorrência circunstanciada. 


    B deverá lavrar auto de apreensão em flagrante qualquer que seja a natureza do ato infracional.  C deverá registrar boletim de ocorrência circunstanciada qualquer que seja a natureza do ato infracional.  D deverá lavrar auto de prisão em flagrante delito.  E está dispensada da lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como do registro de boletim de ocorrência circunstanciado, caso a Polícia Militar, no atendimento da ocorrência, tenha registrado o fato e identificado seu autor em instrumento pr


  • Comentário sobre a alternativa A:


    Dispõe a alternativa que o auto de apreensão será dispensado, mas de acordo com a lei ele poderá ser dispensado, ou seja, se o delegado quiser será lavrado o auto ainda que o ato infracional não seja cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.


    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.


  • b) deverá lavrar auto de apreensão em flagrante qualquer que seja a natureza do ato infracional. 

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

     

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • Não concordo com o gabarito. pq nem sempre deve fazer APF tendo em vista a previsao do paragrafo unico que aduz que nao sendo com violencia ou grave ameaça o ato infracional, pode-se lavrar B.O.

    logo ainda que queiram dizer que a A está errada por nao ter escrito um "poderá". a B tbm está errada pq esquece da exceçao do parágrafo unico.

  • Penso que a alternativa A esteja errada não pelo seu teor, mas sim por não corresponder ao enunciado da questão. Questões assim são detestáveis!

  • É melhor colocar raciocínio lógico na prova e formular questões em seção própria, pelo menos assim estaremos cientes do que exige o examinador.

  • Nada a ver isso. O fato de na letra A colocar "caso o ato infracional não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substituindo-o por boletim de ocorrência circunstanciada." torna a assertiva correta. É óbvio que as pessoas sabem que o enunciado fala sobre ato infracional em flagrante, e é óbvio que as pessoas sabem que tem que responder de acordo com o enunciado, mas a letra A trouxe claramente que não precisaria do auto de apreensão em virtude da exceção.

    Piada isso. A única coisa que pode salvar é o cara confiar em Deus mesmo, pq é uma sacanagem estudar uma eternidade e não ser nomeado por conta de uma canalhice dessa que as bancas costumam fazer.

  • Artigo 173 do ECA==="Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial , sem prejuízo do disposto nos art. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I- lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II- apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III- requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração"

  • Gab b

    ECA- Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente.

     172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

     Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 180. o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 173 do ECA:

    “ Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há dispensa da produção de auto de apreensão, tudo conforme preconiza o art. 173 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 173 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Deve ser lavrado auto de apreensão, e não mero Boletim de Ocorrência.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a previsão do art. 173 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não corresponde ao previsto no art. 173 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B