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GABARITO - E
Adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto licitado, encerrando a licitação, conforme a lei nº 8.666/1993. A única observação é que NEM SEMPRE a adjudicação encerra a licitação, uma vez que no pregão a última fase é a de homologação, conforme a lei nº 10.520/2002.
Prova: CESPE - 2009 - MPE-RN - Promotor de JustiçaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação;
A fase da licitação na qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação é a
a) adjudicação. CERTO
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Gabarito - E
Em linhas gerais, a adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao vencedor. Ela não constitui direito subjetivo, e sim mera expectativa de direito, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento com justo motivo.
Fundamento:
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Questão sobre o mesmo conteúdo cobrada pela FCC em 2018 --> Q886314
Fases da licitação (8.666)
Habilitação
Classificação
Homologação
Adjudicação
Fases do pregão (10.520)
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Bom dia,boa tarde,boa noite ou boa madrugada a todos!
FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (HORA DO CHÁ)
-macete criado por mim para fixar o conteúdo-
>Habilitação
>Classificação
>Homologação
>Adjudicação
>>>>Sobre adjudicação
>Ato final do procedimento licitatório
>Vedada à abertura de nova licitação,enquanto válida a adjudicação
>Após adjudicação não cabe mais recursos administrativos visando suspender
>Ato discricionário
>Não se confunde com celebração do contrato(direito subjetivo)
>Não há direito adquirido
>Impede que a administração atribua seu objeto a outrem
>Regra geral---> inadmissível revoogação
>Execeção---> Potencial interesse público
Caso esteja enganado,corrijam-me!
Bons estudos a todos!
Força,guerreiro!
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AGA(H)CHA NA LICITAÇÃO
>Habilitação
>Classificação
>Homologação
>Adjudicação
e
TOMA CHAH NO PREGÃO
>Classificação
>Habilitação
>Adjudicação
>Homologação
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ADJUDICAÇÃO - última fase
- Declaratório
- Vinculado
- Atribuição do objeto ao vencedor do certame
- SEM direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito (mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação).
- Dois efeitos principais:
a) atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato (sob pena de nulidade - o adjudicatário passaria a ter direito adquirido nesse caso)
b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.
(*preterição - desprezar, omitir, deixar de lado...)
Mazza
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LICITAÇÃO – procedimento
| Abertura do processo| -> |Orçamento| -> |Elaboração do edital| -> |Designação de comissão de licitação| -> |Publicação do edital ou envio de convite| -> | Abertura dos envelopes| -> | Habilitação| -> | Julgamento| -> -> | Homologação| -> | Adjudicação|
° Fase Interna
° Fase Externa
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Gabarito E
b) adjudicação, a partir de quando se torna exigível o direito subjetivo do licitante vencedor à assinatura do contrato. ERRADA
Da leitura do artigo 64 abaixo, depreende-se que a ADMINISTRAÇÃO CONVOCARÁ o interessado ( vencedor da licitação ).
Ademais, da leitura do artigo 49, verifica-se, até mesmo a possibilidade de revogação ou anulação da licitação, mesmo que tenha um vencedor, e, portanto, tal vencedor nem chegue a assinar o contrato.
L 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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b) Não tem direito subjetivo e sim mera expectativa de direito.
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Adjudicação = entrega do objeto.
Homologação = verificação da legalidade do ato jurídico.
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CECILIA BARBOSA, é isso aí. Valeu pelo resumo.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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FASES DO PREGÃO
MACETE: CHÁ DE HORTELÃ
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
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Denomina-se adjudicação o ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação, sendo a última fase da licitação.
A partir da adjudicação, há mera expectativa de direito de contratar, de forma que eventual celebração do negócio jurídico fica submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Contudo, se decidir contratar, deverá fazê-lo com o vencedor.
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Homologação >> ratifica procedimento licitatório >>> aprova atos licitatórios para produzir efeitos.
Adjudicação >>> atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação.
>>>> descreve a última fase do processo de licitação >>> ato que dá a expectativa de direito ao vencedor
Gab: E
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Qual o erro da B?
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Bruno Fagundes,
o erro da letra "b" é afirmar que a adjudicação dá direito subjetivo de contratação ao vencedor, o que não é verdade. Ela apenas declara que aquele é o vencedor e que, se a Administração for contratar alguém, deve ser com ele, primeiramente.
Qualquer erro me avisem.
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O ''DEVERÁ'' me salvou...
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A correta solução desta questão reclama o acionamento do disposto no art. 43 da Lei 8.666/93, que elenca as etapas do procedimento licitatório, nos seguintes termos:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação."
Como daí se depreende, o ato final do procedimento corresponde à adjudicação, por meio da qual a Administração simplesmente atribui o objeto do certame ao licitante melhor classificado, criando para este uma expectativa de direito à celebração do contrato. Isto porque, mesmo após a adjudicação, a Administração pode revogar a licitação, na forma do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Oliveira, com destaques acrescentados:
"A adjudicação é o ato final do procedimento de licitação por meio do qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Não se confunde a adjudicação formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
(...)
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."
Do exposto, de plano, podem ser eliminadas as opções "a", "c" e "d", porquanto sequer indicam a adjudicação como ato final do procedimento. A alternativa "b", por sua vez, está errada, na medida em que sustenta a existência de direito subjetivo à celebração do contrato, o que se viu não ser verdadeiro, eis que a doutrina é forte em afirmar a formação, tão somente, de expectativa de direito.
Por fim, a opção "e" se mostra em linha com todas as razões anteriormente expendidas, logo, trata-se da resposta da questão.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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O que separa o mal preparado do preparado é o tempo de dedicação!
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Bruno Fagundes
Não tem direito subjetivo e sim mera expectativa de direito.
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Adjudicação compulsória (obrigatória): Adjudicação obrigatória ao vencedor: É atribuição do objeto ao vencedor da licitação. Adjudicar é atribuir, e esse princípio impede que a Administração celebre o contrato com outra empresa. Garante ao vencedor que caso a Administração execute o objeto (Finalidade) da licitação, fará com o vencedor.
Bons estudos
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Só não marquei a E por que dizia que a Administração iria convocar-lo para lavrar o contrato e não assinar. No meu entendimento, quem lavra o contrato é a Administração o adjudicado apenas assina
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parabéns! pelo comentário Sérgio Farias...
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Fases da licitação: EH CHÁ
Edital
Habilitação
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Classificação
Homologação
Adjudicação
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Adjudicar
1. Efetuar adjudicação; decidir judicialmente que algo pertence a ou se transfere para (outrem).
2. Estabelecer vínculo com; vincular, ligar.
Grava o significado da palavra que ajuda bastante.
Fonte: Dei um google.
O comentário de: Sérgio Farias é ótimo.
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adjudicação, que identifica aquele que deverá ser contratado no momento em que a Administração pública convocá-lo a lavrar o respectivo contrato, observadas as disposições do edital.
Errei (por achar que a alternativa ficou muito aberta) A parte em negrito vai de encontro com a disposição do artigo 64 da 8.666, que decorrido de 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes LIBERADOS dos compromissos assumidos. Então não é bem no momento em que a Administração Pública convocar.
A alternativa ficaria melhor se reescrita: adjudicação, que identifica aquele que deverá ser contratado no momento em que a Administração pública convocá-lo, até 60 dias decorridos, para lavrar o respectivo contrato, observadas as disposições do edital.
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HCHA -> 8666
CHAH-> 10520 (A CABEÇA DO PREGO É CHAHTA)
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Lei Oito 666 - Omologa antes
Lei Pregão - Adjudica antes
Foi a forma que achei pra gravar.