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Dispõe assim o Art 5º, I e o Art 6º, I da Lei 8666/93:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais
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Há margem de preferência para produtos e serviços nacionais.
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Gabarito: Certo. Comentário com Higo Miranda.
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Só corrigindo a fundamentação do colega Higo Melo:
Trata-se do Artigo 3º, § 5º, I e § 6º, II da Lei 8.666/93, e não artigos 5º e 6º.
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CERTO
A margem de preferência levará em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Lei 8.666, Art. 3º, § 6º.
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Essas questões pra agente administrativo estão ficando pesadas em.
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Gab: C
A margem de preferência levará em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Lei 8.666, Art. 3º, § 6º.
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Vide Q942265
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CERTO
LEI 8.666
ART 3
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
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Quadrix pegando pesado.
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Margem de Preferência na Lei de Licitações.
ART 3º
Onde se aplica? §5º
Situação 1 – Por Produto
Produtos manufaturados ou serviços nacionais -> atendam normas técnicas brasileiras;
Qual é o critério considerado? §6º
Baseado em estudos;
Revistos periodicamente máx. 5 anos;
Critérios:
Gera emprego e renda;
Efeito arrecadação de tributos ( Fed, Est,Mun);
Desenvolvimento e inovação tecnológico ( País);
Custo adicional (prod/serv);
e análise de resultados.
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Quanto às licitações, de acordo com a Lei 8.666/1993:
A questão trata da margem de preferência, prevista no art. 3º, §5º, I:
§5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Tendo em vista a importância de se promover o desenvolvimento nacional sustentável, não se deve analisar somente o quanto a Administração paga; é necessário analisar outras questões previstas no §6º do mesmo artigo. Dentre estas, destaca-se a que se refere à proposta mais vantajosa que gera boa fonte de arrecadação:
§ 6º A margem de preferência de que trata o §5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
Vale lembrar que a margem de preferência consiste na Administração pagar mais caro pelo produto ou serviço, em um limite máximo de 25% estabelecido por decreto do Executivo (§8º), mas que, em contrapartida, será mais benéfico para o Brasil.
Gabarito do professor: CERTO
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correto!
a margem leva em conta: O EFEITO DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS!