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L. 8.666/1993, art. 1ª, parágrafo único.
"Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
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... "Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública. Por preencherem, pois, os requisitos de autarquia, cada um deles é uma autarquia, embora a Lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando, em realidade, pelas características que ela lhes dá, cade um deles é uma autarquia distinta."...
...Diante disso, a partir da constatação da natureza jurídica de autarquia federal dos conselhos federais, e tomando-a como premissa primária, as conseqüências jurídicas daí decorrentes ficam afetas ao regime jurídico administrativo, trazendo para os conselhos as mesmas prerrogativas e restrições da administração pública indireta. Daí em diante, pode-se concluir que esses entes têm as mesmas vantagens e privilégios da administração, mas também têm os mesmos ônus, devendo realizar concurso público para admissão de seu pessoal, seguir as regras do regime jurídico do pessoal que estabelecer, realizar licitação, dentre outros consectários desse regime de caráter publico...
https://jus.com.br/artigos/9082/a-natureza-juridica-dos-conselhos-fiscais-de-profissoes-regulamentadas
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Gabarito: "ERRADO".
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CUIDADO HEIN GALERA!
Os conselhos de classe, em regra, estão sujeitos sim a 8.666, exceto a OAB, que é considerada sui generis e não precisa licitar! (leia o ADI 3026 do STF). Os conselhos de classe também não se submetem ao regime dos precatórios!
Ver questões: Q785054 e Q904323
Decora essa bagaça, caiu no TRF-2 em 2017 e eu errei, não seja como eu!
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ei quadrix , faz teu nome no mercado de outra forma , para de ta copiando o CESPE ,
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ERRADO
Os conselhos profissionais estão sujeitos às disposições da lei 8.666.
" Todos os conselhos profissionais, com exceção da OAB, encontram-se submetidos à disciplina da lei nº. 8.666/93"
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,quem-esta-obrigado-a-licitar-uma-consolidacao-a-luz-do-tcu-e-dos-tribunais-superiores,40610.html
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errada. O único que pode está de fora é a OAB.
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L. 8.666/1993, art. 1ª, parágrafo único.
"Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
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Se a empresa receber 1 real da administração pública, já terá de licitar.
Exceto a OAB que tem um privilégio ainda não entendido por alguns doutrinadores e por mim, aluna hahaha
GAB ERRADO
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Pec proposta pretende mudar a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais para entidades civis sem fins lucrativos.
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Por que tantos comentários dizendo a mesma coisa?
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São sim, com exceção da OAB.
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GABARITO: ERRADO
Seção I
Dos Princípios
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Acerca da amplitude do dever de licitar, cumpre, de início, acionar a norma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Dentro do espectro das autarquias, inserem-se os conselhos de fiscalização profissional, os quais (à exceção da OAB, que, segundo o STF, teria natureza sui generis) são considerados espécies de autarquias, porquanto exercem pode de autoridade típico do Estado.
Assim sendo, equivocada a presente afirmativa.
Gabarito do professor: ERRADO