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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Gabarito: ERRADO!
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Acredito que o consentimento deve ser explícito.
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Não haveria crime, por parte do perito, diante da excludente de ilicitude (estrito cumprimento de dever legal). Em verdade haveria uma falta ética. O professor Genival Veloso de França faz uma longa exposição sobre o consentimento do periciando.
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FRANÇA:
Há situações em que, mesmo existindo a permissão tácita ou expressa e consciente, não se justifica o ato permitido, pois a norma ética ou jurídica pode impor-se a essa vontade, e a autorização, mesmo escrita, não outorgaria esse consentimento. Nesses casos, quem legitima o ato médico é a sua indiscutível necessidade e não a simples permissão (princípio da beneficência).
O mesmo se diga quando o paciente nega autorização diante de uma imperiosa e inadiável necessidade do ato médico salvador, frente a um iminente perigo de vida. Nesse caso estaria justificado o tratamento arbitrário, em que não se argui a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se pode exigir um consentimento. Diz o bom senso que, em situações dessa ordem, nas quais o tratamento é indispensável e inadiável, estando o próprio interesse do doente em jogo, deve o médico realizar, com meios moderados, aquilo que aconselha sua consciência e o que é melhor para o paciente (princípio da beneficência).
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Vamos analisar a questão:
“Há situações em que, mesmo existindo a permissão tácita ou expressa e consciente, não se justifica o ato permitido, pois a norma ética ou jurídica pode impor-se a essa vontade, e a autorização, mesmo escrita, não outorgaria esse consentimento. Nesses casos, quem legitima o ato médico é a sua indiscutível necessidade e não a simples permissão (princípio da beneficência). O mesmo se diga quando o paciente nega autorização diante de uma imperiosa e inadiável necessidade do ato médico salvador, frente a um iminente perigo de vida. Nesse caso estaria justificado o tratamento arbitrário, em que não se argui a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se pode exigir um consentimento. Diz o bom senso que, em situações dessa ordem, nas quais o tratamento é indispensável e inadiável, estando o próprio interesse do doente em jogo, deve o médico realizar, com meios moderados, aquilo que aconselha sua consciência e o que é melhor para o paciente (princípio da beneficência)". ." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1216
Outrossim, para o crime de Constrangimento ilegal é necessário constranger alguém “mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda", conduta essa que não se adequa com a perícia médico-legal.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Esclarece Genival Veloso de França:
"Considerando-se o princípio constitucional expresso no artigo 5º II que diz: "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, ainda, o que assegura o STF dizendo que "ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para a prova cível" (RJTJSP 99/35, 111/350, 112/368 e RT 633/70), resta evidente que ninguém está obrigado a ser submetido a qualquer tipo de exame pericial sem sua permissão.
Continua:
"Todavia, para se realizar uma perícia médica, qualquer que seja a sua natureza, com ou sem os chamados métodos invasivos, deve-se obter o consentimento livre e esclarecido do examinado ou de quem legalmente o represente. Não seria correto admitir-se apenas o consentimento daqueles que são assistidos nas práticas assistenciais e preventivas das ações de saúde".
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Fonte: Livro do próprio autor - 11ª Edição - pg. 19
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Em tese não cabe o crime de constrangimento ilegal em razão de ausência de emprego ou violência.
Mas a questão é: periciando pode se negar a pericia mesmo em crimes de ação penal publica incondicionada?
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Nada poderá substituir o exame de corpo delito,caso esse tenha a possibilidade de ser realizado diretamente
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Acho que a resposta mais sensata é a do colega Gustavo L.
"Todavia, para se realizar uma perícia médica, qualquer que seja a sua natureza, com ou sem os chamados métodos invasivos, deve-se obter o consentimento livre e esclarecido do examinado ou de quem legalmente o represente. Não seria correto admitir-se apenas o consentimento daqueles que são assistidos nas práticas assistenciais e preventivas das ações de saúde".
A questão peca ao admitir um consentimento implícito, bem como ao generalizar que basta o consentimento do periciando (excluindo os casos em que esses são assitidos/representados, necessitando, portanto, do consentimento dos respectivos assistentes/representantes)
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Eu imaginei uma pessoa em coma. Tá viva, precisa ser periciada, mas não tem como obter sua autorização no momento.
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O exame invasivo é proibido (por exemplo, teste de alcoolemia, coleta de material genético).
Todavia o exame clínico não invasivo é possível, mesmo que o paciente não queira. (Por exemplo, embriaguez ao volante, havendo recusa ao teste de alcoolemia, o sujeito é levado ao IML para fazer o exame clínico).
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trecho de comentário do professor: (O mesmo se diga quando o paciente nega autorização diante de uma imperiosa e inadiável necessidade do ato médico salvador, frente a um iminente perigo de vida)
juro que não entendi essa excludente que alguns comentários dos colegas e o professor relata. QUE ATO MÉDICO SALVADOR? questão aborda perícia (?ENCONTRAR VESTÍGIOS DE CRIME?) e não tratamento médico numa pessoa doente ou a beira da morte.
???? Se algum puder responder no PV
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É uma questão controversa, mas temos ai o entendimento da banca: Não configura constrangimento ilegal o caso de "intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida"
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Fonte: projeto_1902
1) A realização de perícia médico-legal em pessoas vivas depende, necessariamente, do consentimento do periciando, (Via de Regra SIM)
2) ainda que implícito (Exceção NÃO), para as conclusões da perícia terem validade e para evitar que o perito incorra em crime de constrangimento ilegal.
O que justificam a exceção:
- Em caso de flagrante delito onde há vestígios do delito na vitima e no infrator, deverá ser coletado os vestígios para serem transformados em evidencias depois transformados em indícios, podendo assim ser usados como provas.
- Exame de Corpo de Delito:
REGRA: QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
EXCEÇÃO: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
ATENÇÃO!!!!
- Nesse caso o princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo), não poderá ser invocado
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Gente... o erro da questão está no fato de que para a conclusão ser válida, necessariamente deve haver o exame do corpo de delito. O que não é verdade, se caso o periciando se negue, o processo continua...