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Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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RESOLUÇÃO CFM
É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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Gabarito: Eeee
Os 2 comentários abaixos parecem se contradizer, mas é possível compatibilizá-los ao concluir que o médico legista DEVE comparecer ao presído para fazer a perícia no caso em questão. O que é uma resoluçãozinha do CFM diante do CPP em termos de hierarquia legal, afinal?
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Código de ética médica- Art. 95, CFM. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_...
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Cuidado... o CPP estabelece a obrigatoriedade de comparecimento ao local para a autoridade policial, e não para o médico legista.
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Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Quem vai em local de crime geralmente é o perito criminal, que atua em institutos de criminalística. O médico legista atua no IML
fonte: aulas Roberto Blanco
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É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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Essa questão me fez lembrar do artigo 10-A da Lei Maria da Penha,incluído em 2017, o qual diz:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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Pra mim não ficou claro. É ou não é nessa situação facultado ao perito médico se deslocar até o presídio?
O erro seria que é obrigatório?
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Nas palavras de Genival Veloso de França:
"Devem as perícias de natureza criminal ser realizadas preferencialmente nas instituições médico-legais e, na inexistência delas, por médicos ou profissionais liberais de nível superior na área de saúde correlata ao fato, nomeados pela autoridade, seja no interesse dos procedimentos policial-judiciários sena nos inquéritos policial-militares"
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Fonte: Livro de Genival Veloso de França - Medicina Legal - 11ª Edição (pg. 13). Bons estudos!
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ART 95 da resolução de CFM
Proíbe o legista de ir à delegacia, quartel ou presídio, realizar exame de corpo de delito.
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Outra observação que coloco é o número de presos (300) a serem submetidos ao exame de corpo de delito ( deslocamento é inviável e apresenta periculosidade para o Estado) e mencionou que na penitenciária haveria um local para realizar o CD.
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É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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Segundo o Código de ética médica
Capítulo XI - Auditoria e perícia médica
É vedado ao médico:
- Art. 92. ...
- Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Ou seja, na referida questão, a situação descrita NÃO é FACULTATIVA e SIM VEDADA.
Bons Estudos e Vamo pra Cima Delas (das bancas)!!