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Gab Errada
Art 162°- A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidencia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo Único: Nos casos de morte violente, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art 159°- O Exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portandor de diploma de curso superior.
§1°- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialemente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Medicina legal
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Art. 159 CPP- O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 162 CPP- A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Nem sempre o exame interno será necessário
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Corpo de delito são os vestígios deixados no local e pela infração penal cometida. São examinados para determinar os métodos de execução, bem como o nexo causal e a possível autoria, além de qualquer outro dado que seja relevante para a investigação.
Pode ser direto – quando o laudo é feito com base no acesso direto aos vestígios, provas e vítimas -, e indireto - quando o laudo é realizado com base na análise de documentos que comprovem a materialidade, como prontuários médicos e fotografias.
Nos casos de morte violenta, não raro, é possível identificar através de exame externo as causas da morte, porquanto o próprio Código de Processo Penal dispensa o exame interno em determinados casos. É o que diz o parágrafo único do art. 162:
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Portanto, incorreta a afirmação.
TECCONCURSOS
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Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver.
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errada,
Só estou comentando pelos comentários que ficaram restritos à "basta o simples exame externo". Errado também!
Bastará o exame externo, nos casos de morte violenta, em duas situações:
- Não houver infração a apurar; ou
- As lesões externas permitirem precisar a causa da morte E não houver necessidade de exame interno.
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MORTE VIOLENTA
- Via de regra, o exame será interno e externo.
- Exceções (somente exame externo):
- Quando não houver infração penal para apurar
- Quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte + não houver necessidade de exame interno para verificar algo relevante.
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imagine a situação de um corpo com a cabeça decepada, pra que vai fazer o exame interno?
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Art. 162 do CPP: “nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante”.