SóProvas


ID
2802076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A respeito de tortura e de exames periciais para diagnóstico de vítimas submetidas a tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, julgue o item subsequente.


O exame da região genital, caso necessário, deverá ser realizado por médico do mesmo sexo do periciando, exceto nos casos de transexuais e assemelhados.

Alternativas
Comentários
  • Alguém apto a comentar essa questão?

  • Lembro de ter lido algo somente em casos femininos , Preferencialmente pessoas do mesmo sexo, caso não seja possível é recomendado a presença de um atendente ou auxiliar feminino no ato do exame.

  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • Observe que a questão diz "DEVERÁ".
    Não é uma obrigação, um dever, mas uma possibilidade, a recusa. Vejamos:
    Direitos do periciando “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza. Entre tantos, o que está expresso em seu artigo 5o, item II: “Ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” Isto também se aplica a quem está sendo submetido a perícia quando está envolvida sua própria pessoa na dimensão física ou moral que merece. (...) Eis alguns dos seus direitos:
    1. Recusar o exame no todo ou em parte. O periciando manifestando a recusa de se submeter ao exame ou parte dele não comete crime de desobediência, nem tampouco arca com as duras consequências da confissão ficta; isso se dá por duas razões: uma, pela total falta de amparo legal que possa tipificá-lo no delito mencionado; outra, porque ninguém, por autoridade que seja, poderia obrigar alguém a submeter-se a um exame. Sendo o periciando menor de idade, pode ele recusar a perícia, sendo o limite de idade o fator que o faça entender a gravidade do caso em estudo. Alguns entendem que em determinadas circunstâncias, por exemplo, diante de circunstâncias graves, como em uma perícia dos chamados crimes sexuais, o exame deve ser feito. O correto será encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ou diretamente ao Juizado de Menores. Se a autoridade competente entender que a perícia deva ser feita, tudo deve correr de maneira que se priorize o interesse da ordem pública e o superior interesse do examinado.
    2. Ter conhecimento dos objetivos das perícias e dos exames. A informação é um pressuposto ou requisito prévio do “consentimento livre e esclarecido”. É necessário que o examinando dê seu consentimento sempre de forma livre e consciente e as informações sejam acessíveis aos seus conhecimentos para evitar a compreensão defeituosa, principalmente quando a situação é complexa e difícil de avaliar (princípio da informação adequada).
    3. Ser submetido a exame em condições higiênicas e por meios adequados. Nada mais justo do que ser examinado, qualquer que seja sua condição de periciando, dentro de um ambiente recatado, higiênico e dotado das condições mínimas do exercício do ato pericial. Fora dessas condições, além do comprometimento da qualidade do atendimento prestado, há um evidente desrespeito à dignidade humana. Não é de hoje que se pede à administração pública pertinente a melhoria dos equipamentos, insumos básicos e recursos humanos para a efetiva prática da perícia nas instituições médicopericiais. Essa realidade vem contribuindo para justificar a má prática pericial médica e o descaso que se tem com a pessoa do examinando.
    4. Ser examinado em clima de respeito e confiança. Mesmo para aqueles que cometeram ou são suspeitos de práticas de delitos, qualquer que seja sua gravidade ou intensidade, o exame legispericial deve ser procedido em um ambiente de respeito e sem a censura daquele que os examina. Com muito mais razão, se o periciando for a vítima.
    5. Rejeitar determinado examinador. O examinando não tem o direito de escolher determinado examinador, mas pode, por qualquer razão apontada ou mesmo sem explicar os motivos, rejeitar determinado examinador, por suspeição ou impedimento, ou mesmo por questões de ordem pessoal que vão desde a da inimizade até mesmo da amizade próxima.
    6. Ter suas confidências respeitadas. Certas confidências contadas pelo periciando, cujas confirmações ele não queira ver registradas, podem ser omitidas, desde que isso não venha comprometer o exame cuja verdade se quer apurar, mesmo sendo algumas delas em seu próprio favor.
    7. Exigir privacidade no exame. O exame do periciando deve ser sempre realizado respeitandose sua privacidade, evitando-se a presença de pessoas estranhas ao feito. Quando se tratar de estagiários, residentes ou estudantes, deve-se pedir a autorização do examinando sempre respeitando seu pudor e permitindo a presença de pequenos grupos. O examinando pode solicitar a presença de algum parente ou alguma pessoa de sua intimidade e confiança, pois isso não compromete a privacidade exigida.
    8. Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero.
    9. Ter um médico de sua confiança como observador durante o exame pericial. Mesmo que na fase da produção da prova ainda não seja a oportunidade de indicação do assistente técnico, não vemos nenhum óbice justificável para se impedir a presença de um médico da confiança do examinando durante a perícia, seja em um exame de lesão corporal, necropsia ou exumação. Trata-se apenas de uma forma de medida que tranquiliza o periciando ao ser examinado pela perícia oficial. Isso não é desdouro ou ofensa à credibilidade do órgão periciador, muito menos a quem o examina.
    10. Exigir a presença de familiares durante os exames. Quanto à presença de um familiar durante o exame pericial, cremos que não exista qualquer rejeição, principalmente quando isto se verifica a pedido do examinando. Todavia, quanto à presença de um advogado a questão é muito controvertida". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.81 a 83.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




  • acredito que o erro da questão é a parte "deverá ser realizado", sendo o mais correto "será preferencialmente realizado"

  • Segundo consta no livro do GENIVAL FRANÇA (2017), é um dos direitos do periciando acerca de tortura "rejeitar a presença de peritos do gênero oposto", ou seja, a perícia pode ser realizada por perito de qualquer gênero, desde que o periciando concorde.

  • Diante do princípio da igualdade, não há motivo para excepcionar os transexuais e assemelhados da regra. O perito homem, mulher, transexual, assemelhado, preto, negro, mulato, branco, índio ou amarelo, enfim, é profissional da ciência médica. Irá aplicar a técnica da sua ciência na realização do exame feito em homem, mulher, transexual, assemelhado, preto, negro, mulato, branco, índio ou amarelo. Se o periciando quiser, poderá exercer o direito de recusa, como sustentado pelo Professor Genival Veloso de França e também na monografia da do Malthus Fonseca Galvão da UNB:

    "A opção de escolha da vítima se deseja ser examinada com um profissional do sexo masculino ou feminino depende das condições objetivas" (http://www.malthus.com.br/rw/forense/Pericia_em_Casos_de_Tortura_monografia_malthus.pdf)

    Querer fazer uma combinação de gênero para a realização de exame pericial é o mesmo que exigir que para julgar um processo envolvendo violência doméstica, o magistrado, necessariamente, terá que ser do sexo feminino. Não tem cabimento. Juiz homem, juiz mulher, juiz transexual, assemelhado, preto, negro, mulato, branco, índio ou amarelo, é um profissional do Direito. Aplicará a técnica ao caso que lhe for colocado e pronto. O mesmo vale para o perito. A preferência, por policial mulher, em delegacia, para interrogar mulher vítima de violência doméstica, tem a finalidade de permitir que a vítima, mulher, não se recuse a falar detalhadamente sobre o caso com um policial homem, perdendo-se, com isso, uma importante fonte de prova (além, claro, de humanizar o atendimento em um ambiente que muitas pessoas consideram hostil).



  • Não se trata de uma obrigação, um dever, mas sim, de uma possibilidade.

  • Rejeitar a presença de peritos de outro gênero. Esta é outra questão que se apresenta como justa e razoável. É o respeito ao pudor do examinando, seja homem ou mulher, atender ao pedido na escolha de um perito do seu gênero. 

  • O periciando (a vítima) pode decidir o gênero do médico. Não necessariamente “deve” ser realizado por médico do mesmo gênero.

  • QUE PALHAÇADA SEM FIM. O ÚLTIMO QUE SAIR APAGUE A LUZ.

  • Conforme o art. 10-A, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), "é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados."

    Lembrando que nem vítimas, tampouco acusados, indiciados ou suspeitos, são obrigados a se submeterem a qualquer exame pericial.

  • Edson Pereira, você e sua doutrina estão equivocados.

    Há recomendações do CNJ (n.º 33/2010) para humanização de depoimento de criança; para inquirição de vítima de crimes sexuais; para depoimento de vítima mulher - Lei Maria da Penha etc.

    Princípio a Igualdade deve ser interpretado. não só em seu critério formal más também no material. Lembrou?

    Ex. Já participei de processo de crime contra a dignidade sexual, que de forma muito prudente o juiz determinou a substituição da estrutura física, trocando por mulher. Excepcionalmente pediu para os estagiários, escrivão etc, saírem da sala e utilizou mulheres para fazer a audiência.

    Já vi inclusive promotores (de mesma Vara) substituir por promotora mulher.

    Então, quem é vítima ou quem será submetido a perícia (vulnerabilidade temporal) não esta em pé de igualdade, neste caso se aplica a igualdade material (tratar os desiguais com desigualdade).

    Um exemplo legal: Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), "é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados."

  • GENIVAL FRANÇA (2017)= é um dos direitos do periciando acerca de tortura "rejeitar a presença de peritos do gênero oposto", ou seja, a perícia pode ser realizada por perito de qualquer gênero, desde que o periciando concorde.

    Portanto, não é um dever, mas uma faculdade que a vitima tem de escolher, caso deseje.

  • Segundo consta no livro do GENIVAL FRANÇA (2017), é um dos direitos do periciando acerca de tortura "rejeitar a presença de peritos do gênero oposto", ou seja, a perícia pode ser realizada por perito de qualquer gênero, desde que o periciando concorde.

  • "deverá ser realizado" - ERRADO

    "será preferencialmente realizado" - CERTO

  • O exame da região genital não deverá ser realizado por médico do mesmo sexo

    do periciando.

    Segundo Genival Veloso de FRANÇA, é possível “rejeitar a presença de peritos

    do gênero oposto, independentemente do sexo do periciando e em casos de

    transexuais e assemelhados, sempre buscando respeitar ao pudor do examinando.

    Os exames médico-legais na área devem ser preferencialmente realizados por

    peritos do mesmo gênero, com a devida concordância do periciando. Além disso, o

    periciando pode também rejeitar determinado examinador, por qualquer razão

    apontada (suspeição ou impedimento, ou por questões de ordem pessoal, por

    exemplo).”

    FONTE: Alfaconcursos

  • Acredito que até o então o comentário do Edson seja o mais pertinente, mesmo apesar de ter sido criticado.

    Penso que o maior intuito do examinador foi em mostrar que não SOMENTE as mulheres têm esse direito, mas tbm os transexuais podem escolher o sexo se não se sentirem confortáveis com outro sexo.

    Quanto poderá ou deverá que o pessoal esta citando como sendo errado, se de fato for analisado, antes da palavra deverá, a banca colocou: EM ALGUNS CASOS, ou seja, no caso em que a pessoa se negue por aquele atendimento, DEVERÁ SIM ser atendida pelo sexo oposto, por ser o seu direito. Haja visto que seria um tipo de caso, em que a preferencia da pessoa deve ser atendida.

    Minha contribuição:

    O exame da região genital, caso necessário, deverá ser realizado por médico do mesmo sexo do periciando ( CERTO ), exceto nos casos de transexuais e assemelhados. (Errado).