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Gabarito : C Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
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GAB: CERTO
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
''Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.''
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Alguém pode me explicar o porquê desta situação não se encaixar também como crime?
Pois o Art 306, caput, diz:
"Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão (...) de substância psicoativa ..."
e o §2º complementa:
"A verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, (...)"
Por fim, a Resolução do CONTRAN nº 432/2013 diz:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Provavelmente eu estou vendo coisas que não deveria, visto que não sou da área de Direito.
Mas se puderem me ajudar, eu agradeço.
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BrunoTrevisan Romero, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro, o indivíduo será autuado por infração administrativa. A recusa não impede que ele seja autuado,também, por crime, se apresentar sinais visíveis de embriaguez.
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GAB: C
Infração Administrativa
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
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Na terceira linha do texto associado existe a passagem: "Conforme os policiais, José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste..." O pronome se deveria ocorrer depois do verbo (ênclise) uma vez que há a vírgula. Sei que não tem nada a ver com o assunto da questão mas se alguém puder esclarecer se é isso mesmo eu agradeço.
Lembrando também que de acordo com a resolução nº 432/13 do CONTRAN é admitida uma margem de erro quando se utiliza o etilômetro (bafômetro) pois é um aparelho de medição e está sujeito a variações, essa margem é de 0,04 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, então de acordo com o anexo I da resolução se o etilômetro acusar 0,04 miligrama ou menos o condutor deverá ser liberado, caso acuse de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar até 0,33 será autuado no artigo 165 do CTB (infração administrativa), caso conste 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou mais responderá pelo crime de trânsito do artigo 306 do CTB.
No caso de exame de sangue se constar 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue é crime artigo 306 CTB, qualquer valor abaixo das 6 decigramas por litro de sangue sujeita o condutor à infração administrativa do artigo 165 do CTB.
O artigo 165-A do CTB por sua vez traz uma infração administrativa autônoma em que o condutor é punido pela recusa em realizar quaisquer procedimentos que permitam certificar alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outras substâncias, embora a punição seja a mesma do artigo 165, no 165-A o condutor é punido pela recusa, porém conforme a colega Cláudia França colocou se o condutor recusa o teste mas está trançando as pernas mal consegue ficar de pé poderá sim ser conduzido à delegacia e responder pelo crime do artigo 306, o que não foi o caso da questão.
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Acredito que nesse caso José também responderá por crime de trânsito tendo em vista que ele também pagou fiança!
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Diferença entre INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
- Refere-se à quantidade de substância no organismo do agente, caso antija patamar previsto na Lei responderá pela infração + crime (o que não acarretará bis in idem, haja vista que uma pertence à esfera administrativa e outra à penal); caso fique fora desse patamar responderá tão somente pela infração.
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Bruno Trevisan Romero Tive exatamente a mesma dúvida que você, e inclusive respondi errado por causa desse pensamento. Acredito que devemos prestar atenção a pergunta:
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
A afirmação esta perfeita, já que de fato, quando alguém se recusa a fazer o teste do bafômetro, comete infração administrativa. Porém, nada impede que posteriormente ele responda criminalmente.
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Bruno, cuidado para não criar situações que a questão não te pede. Aqui o examinador quer saber se é infração administrativa (e não crime!) o fato de se RECUSAR. Ele está te perguntando com relação ao art. 165-A:
Art. 165 A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
De acordo com o art. 306, §2°, podemos concluir que ele também responderá por crime, uma vez que, foi constatada “alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determine dependência” através do exame clínico feito pelo médico.
Art. 306, §2°A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direitos admitidos, observado o direito à contraprova.
Mas a questão não falou sobre isso, ela se limitou ao RECUSAR a fazer o teste do bafômetro.
Foi isso que entendi. Espero ter ajudado!
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Foi uma questão com mais pegadinha do que tudo, pois realmente quando a pessoa se nega em fazer o bafômetro não comete o crime, salvo quando o agente de trânsito percebe visivelmente a embriaguez ou por meio de outras provas descritas no artigo 306 e resolução. No entanto, realmente a questão queria te cobrar o conhecimento quanto o momento da recusa de fazer o bafômetro, e com certeza neste momento só foi cometido por José a infração administrativa.
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questão totalmente sem noção, o texto fala que o médico legista constatou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, falou que pagou fiança pra ser liberado. e vem dizer que com base no texto ele não cometeu crime
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Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
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Uma dica que pode ser importante: lembre-se que o condutor poderá responder pela recusa em realizar o "bafômetro" juntamente com dirigir embriagado , por exemplo: condutor visivelmente embrigado e se recusa a realizar o teste
bons estudos
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O fato de conduzir o veículo sob influência de álcool acima de determinado nível configura crime, porém, o fato de se recusar ao teste não é crime, e sim infração. A questão se referiu à negativa em se submeter ao exame, e não ao fato de estar alcoolizado.Logo, está correta.
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Realmente não configura crime recusar fazer o bafômetro!
...interpretação gente boa.
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Errei a questão, mas analisando o enunciado, realmente foi falta de interpretação minha.
"José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro."
Por partes:
José cometeu infração administrativa ao se recusar a fazer o teste do bafômetro? SIM. art. 165-A - CTB.
José cometeu crime ao se recusar a fazer o teste do bafômetro? NÃO. art. 306 - CTB (dirigir com capacidade psicomotora alterada...)
Não fala nada no artigo 306 sobre a recusa de fazer o teste, apenas da conduta de dirigir, por isso ele cometeu a infração, mas não cometeu crime.
Questão Correta.
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Bruno Trevisan, o erro está na sua interpretação, com todo o respeito.
Houve crime do Art 306 do CTB sim, mas não era isso que a questão queria saber, ela simplesmente está perguntando se nega a fazer o bafômetro é crime, seara penal, e não é crime é apenas uma infração administrativa, seara administrativista.
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no meu entender a quetão está errada. tento em vista que a recusa configurou a infração administrativa do 165A,porém o médico legista comprovou a alteração da capacidade psicoativa configurando assim o crime do art.306
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Tá SERTU ele pagou fiança pela prática APENAS de infração de trânsito. Brincadeira.
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A questão pergunta só a respeito da recusa de José, o que realmente não é crime e sim infração administrativa.
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Além de saber sobre todo o conteúdo, também tem que ser vidente. Baita de uma covardia uma questão dessa, não cobra conhecimento de ninguém, nem mesmo de interpretação.
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Aos amigos'as que visualizaram o artigo 306, segue meu entendimento da assertiva:
Dois motoristas, Pedro e José, foram levados à central de flagrantes da polícia civil após terem sido parados em uma blitz no trânsito. Segundo a polícia civil, Pedro, de trinta e dois anos de idade, foi submetido ao teste do bafômetro, durante a blitz, e o resultado mostrou 0,68 miligramas de álcool por litro de ar expelido( CONSTATADO O ART 306). Ele pagou fiança e deverá responder em liberdade por crime de trânsito. Conforme os policiais, José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro, mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. José também pagou fiança para ser liberado.
Creio que o detalhe da questão está em dizer que o MÉDICO LEGISTA examinou e comprovou , quando na verdade, os sinais de embriaguez devem ser percebidos e informados pelo AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO. Perceba que para o médico legista comprovar ele teria que fazer exame clínico, e a assertiva em momento nenhum diz isso. A resolução 432º explica melhor nos artigos 5ºe 6º.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
Restando assim o cometimendo da infração do Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
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CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Infração - gravíssima.
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Agradeço aos colegas pelos comentários. Faltou interpretação mesmo!
Bola pra frente...
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A CESPE costuma fazer isso... conta a historinha...faz vc ficar dentro do contexto ..mas te cobra algo isolado. No texto fica claro que os 2 estavam com a capacidade pscico motora alterada resultando assim o crime do 306..mesmo se um fez ou não o teste de etilômetro. Porém na pergunta vc teria que ignorar a parte do médico e se atentar somente p o enunciado. Ele não cometeu o crime por simplesmente se recusar a fazer o teste cometeu o crime por outro motivo.
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A historinha foi só para enrolar o candidato. Cespe tem disso! :(
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CERTO (?!)
José deve ser enquadrado no Art. 306, uma vez que a constatação do crime se deu por meio de uma das hipóteses previstas em seu §2º:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Conforme os policiais, José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro, mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. José também pagou fiança para ser liberado.
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
José cometeu crime E infração administrativa, pois incorreu no 165-A, que pune quem se recusa a fazer o teste de alcoolemia, bem como cometeu crime, pois sua embriaguez foi constatada por uma das hipóteses previstas no 2º do art. 306.
Em suma, a pergunta foi mal formulada. O examinador queria saber se o candidato sabia da existência do 165-A, porém dizer que José não cometeu crime é errado.
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Não entendi o porquê afasta o crime, alguém pode explicar!??!?!?!
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Gabarito: Certo.
Meu simples entendimento pelo gabarito ser dado como certo é:
Conforme Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
A pergunta se refere apenas à recusa do motorista, não questiona se a quantidade de álcool era punível ou não.
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Questão bizarra, já que de fato ele cometeu apenas infração administrativa pelo motivo de ter se negado ao teste, e é isso que a banca pergunta de maneira direta, mas a história contada antes pela questão induz o candidato ao erro, visto que realmente é crime dirigir veículo alcoolizado e essa percepção pode ser feita por vários meios conforme contido no art. 277 CTB.
Bons Estudos!!
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Cespe, cespe...
Se o Médico legista avaliou e constatou a redução dos reflexos de José, então configura Exame Clinico, como foi mencionado pelo (Bruno). Se houve o Exame Clinico e foi constatado a redução da capacidade psicomotora, então houve o crime do Artigo 306, lembrando que uma simples prova testemunhal já o configuraria.
Acredito que o Cespe foi infeliz ,mais uma vez. Pensando de acordo com a questão: Caso o condutor tenha bebido e venha se recusar administrativamente, essa recusa prevalecerá diante qualquer prova (testemunhal, Exame clinico, vídeos). Assim, não responderá por crime, o que é totalmente favorável ao réu.
Esse pensamento é errôneo, tanto de acordo com o CTB, quanto na pratica diária .
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Se o cara se recusar a fazer o bafômetro só responde administrativamente. Se fizer e der positivo responde pelo crime de embriaguez ao volante.
Não é que a recusa afasta o crime, é que ao não fazer o teste não há prova efetiva que ele está bêbado.
Por isso se for parado não faça o teste.
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ué? pq jose pagou fianca se nao cometeu crime? heheheheh
mas vale ressaltar que se jose apresentasse um conjunto de sinais de embriaguez, jose responderia pelo infraçao e pelo crime... como a questaoo nao falou do cnjunto de sinais notorios, há apenas a infração.
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Na nanina nina !!!
Não existe esse crime !!
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Creio que a pegadinha está em confundir o candidato ao dizer que, se recusar a fazer o teste não é crime, sabendo que o candidato vai pensar na ação de dirigir embriagado.
José pode ter cometido o crime de dirigir embriagado e este crime foi atestado pelo perito, tanto que ele teve de pagar fiança. Mas o fato de se recusar a fazer o teste do bafômetro não configura crime e sim infração administrativa.
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Muito simples pessoal sem outras interpretações
A questão faz uma pergunta direta.
"José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro."
SE RECUSOU INFRAÇÃO GRAVISSIMA
JA QUANTO O IML fazer o teste posterior DESCARTA POIS É SO PARA ENROLAR A QUESTÃO E EMBANANAR O CONCURSEIRO.
Ao se recusar fazer o teste do bafómetro vai direto no
Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
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Pessoal, alguém pode, por favor, me explicar o motivo que esta situação do art. 165-A do CTB, não inclui-se no princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)...
Por acaso temos aí um caso de aplicação do Princípio da Especialidade, onde a norma especial afasta a incidência da norma geral? É isso mesmo? Se alguém souber com certeza se é isso, por favor, me fala no privado. Obrigado =)
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Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
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JF,
Este tema é amplamente debatido, inclusive apontado à inconstitucionalidade, pelo fato de desrespeitar o princípio do neno tenetur se detegere.
No entanto, o artigo está valendo (no momento em que digito este comentário), cujo ato administrativo decorrente da norma é dotado de presunção de legitimidade/veracidade - até que seja declarado definitivamente inconstitucional.
A não ser que queira se preparar para uma prova discursiva, não vejo razão em aprofundar-se
Abraços e bons estudos!
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De acordo com o Princípio da Legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Analisando-se o CTB verifica-se que não há nenhuma determinação ou imposição que obrigue o condutor a realizar o teste do etilômetro, até porque caso esteja embriagado ou sob influência de substâncias psicoativas que causem dependências e haja recusa os efeitos podem ser comprovados por meio de prova testemunhal, fotos etc.
No caso hipotético o Cespe apresenta os fatos de maneira que o candidato conclua pela configuração da conduta criminosa prevista no art. 306 do CTB, todavia ao redigir a assertiva cobra restritivamente a infração contida no artigo 165-A, um vez que a simples recusa configura tão somente a infração administrativa, mesmo porque não consta nos crimes em espécie a recusa da realização do teste de etilômetro. Assim, não há falar em crime pela simples recusa de soprar o bafômetro.
HEY HO LET'S GO!
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Pedro e José, foram levados à central de flagrantes da polícia civil após terem sido parados em uma blitz no trânsito.
Conforme os policiais, José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro
Na minha opinião, há dois tempos na questão, o primeiro que José foi parado na blitz e se recusou a realizar o bafometro. Não há crime na recusa, apenas se for constado o alcool ou qualquer outra indicação que o cara está com a capacidade psicomotora alterada, logo doidão. Porém, a infração do 165 ou 165-A, sempre haverá com qualquer quantidade de de substancia que altere a psique do cara, tanto que a questão não disse nada sobre quantidade desta no sangue do cara.
O segundo tempo da questão é quando o cara é levado para delegacia e o ocorre o exame clínico pelo médico do IML, que é comprovado pelo médico que o cara esta com alterações fisiologicas ou bioquimicas no corpo.
Logo, na blitz não se pode concluir que o cara cometeu crime, mas ele cometeu a infração do 165-A, Recusa do bafometro, e com isso não pode enquadrar o cara pelo crime, pois a depender do caso concreto, o cara até pode estar aparentemente bem, porém o organismo está sob efeito de alguma substancia. E, é o comando da questão o momento de soprar o bafometro.
É só pensar, o cara muita das vezes pode ter tomado 5 latinhas de cerveja, isso já passa muito do tolerado para o crime, e são raras as pessoas que ficam com sinais CLAROS de embriaguez, e algumas das vezes não se consegue caracterizar o crime.
Obs: quem bebe sabe o que estou dizendo sobre sua alteração fisiológica.
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Ele se recusou de fazer o teste, porém foi constatado que ele estava sob efeito de substância psicoativas. Portanto, ele será enquadrado no artigo 165. O art. 165-A é quando não há, de maneira alguma, a possibilidade de constatação da embreaguez e o mesmo se recusa.
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No caso da recusa em si não é considerado crime de trânsito (ART 165 -A). Portanto é certo o gabarito.
Porém se o agente da autoridade de trânsito ao perceber dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora do infrator, será lavrado o auto de infração do art 165. Se o José (Na questão não cita a quantidade) estivesse com + de 0,33 mg/l de ar alveolar, caracterizaria crime de trânsito do art 306.
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O examinador só quis saber se recusar o teste do bafômetro é crime ou só infração adm. Galera tem dificuldade de interpretação e culpa a questão.
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A questão afirma que não é crime a recusa em se submeter ao exame, pois tal comportamento configura infração administrativa. Em nenhum momento diz que não é crime conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
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a questao diz que jose tambem pagou fiança, entao ele foi preso em flagrante, que caracteriza crime. pois se fosse so a recusa seria apenas art 165 -a. Prisao pode ser atraves do etilometro ou de outra forma por medico legista do iml.
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Questão correta
Infração Administrativa
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
portanto, não é crime recusar-se a fazer o teste do bafômetro.
espero ter ajudado.
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Cód. : 757-90
Descrição da Infração : Rec sub test, ex clín, períc ou proc q perm cert infl álc/sub psic for Art. 277 do CTB
Amparo Legal (CTB) : 165-A
Categorias : Embriaguez e Substâncias Psicoativas
Infrator : Condutor
Pontuação : 7
Natureza : Gravíssima
Multiplicador : x10
Órgão Competente : Estadual | Rodoviário
Medidas Administrativas : Recolhimento CNH/PPD/ACC Retenção do veículo (observado o disposto no § 4º do art. 270)
Penalidades : Multa e Suspensão por 12m
Multa : R$ 2.934,70
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Certo
José comete infração administrativa prevista no 165-A. Sendo gravíssima com multa x10 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O documento é recolhido e o carro ficará retido até que um condutor habilitado o retire.
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Em 03/12/2018, às 16:04:05, você respondeu a opção E.Errada!
Em 28/11/2018, às 01:17:23, você respondeu a opção E.Errada!
Uma hora eu acerto
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Analisando somente a conduta de josé ter se recusado a realizar o teste do bafômetro, a assertiva acerta ao afirmar que o mesmo não cometeu crime. Mas sim, infração de trânsito do artigo 165-A do Ctb
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Agora analisando a conduta de josé como um todo. O fato dele não ter soprado o bafômetro não necessáriamente irá eximi-lo de responder no crime previsto no art. 306 do CTB.
Exame de sangue:
---->>> Qualquer concentração = infração de trânsito
---->>> igual ou acima de 06dg/l = infração e crime de trânsito
Bafômetro:
--->>> até 0,049 mg/l = não é infração e nem crime
--->>> de 0,05 a0,33mg/l = infração de trânsito
--->>> igual ou acima de 0,34mg/l = infração e crime de trânsito
No caso de não ter soprado o bafômetro: irá responder as infrações do artigo 165 e artigo 165A, sem prejuízo da incidência do crime do artigo 306 caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora( como no caso da questão).
Espero ter ajudado. Qualquer erro, me corrijam por favor.
Foco e fé.
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CTB 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
(GG)>>[10*MUL ]+ [SUSP12]+{RET}+{RECHAB}+< reincidência 12 meses = 2x MUL >
Retenção: observado o disposto no § 4. do art. 270.
CTB 270: (…) §4. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (271 dispõe sobre remoção do veículo ao pátio)
Fazendo links
A resolução 723 do CONTRAN dispõe sobre o não cômputo de pontos relacionados à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (administrativa) em relação a multas que possuem suspensão, por si só, como penalidades aplicáveis - seja por prazo fixo ou não.
Segue lista de todas infrações que preveem esta penalidade, por si só:
[ SUSP ] CTB 170; CTB 173 sem prazo; CTB 174 sem prazo; CTB 175 sem prazo; CTB 176 sem prazo; CTB 210 sem prazo; CTB 218 sem prazo;
[ SUSP12 ] CTB 253-A prazo fixo 12 meses; CTB 165 prazo fixo 12 meses; CTB 165-A prazo fixo 12 meses.
Como podem observar, nosso querido amigo 165-A está na categoria "OS TOP 3 do CTB". Os malditos. Os demoníacos. As infrações mais odiadas pelo poder público, junto ao seu genitor, o 165, e a multa dos caminhoneiros - que preveem prazo FIXO de 12 meses de suspensão, por si só.
Vamos relembrar os prazos de suspensão:
20 pts----------------------primário: 6 meses a 1 ano; reincidete: 8 meses a 2 anos
Prazo em abstrato----primário: 2 meses a 8 meses; reincidente: 8 meses a 18 meses;
Prazo fixo----------------primário: 12 meses; (165, 165-A e 253-A)
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Certo, isso porque ele está afirmando que pelo simples fato da recusa ao teste de etilômetro já configuraria o crime, o que não é verdade, uma vez que posteriormente viria o exame clínico ou pericial.
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!
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Certo
Questão de interpretação.
A questão quer saber que se recusar a fazer o teste no etilômentro é crime. Como muitos sabem, não, recusar não é crime. O enunciado deixa claro:
Cometeu infração administrativa? Sim (por estar sob efeito da substância ilícita).
Ao se recusar a fazer teste do bafômetro ele comete crime? Logicamente não.
Bons estudos!!
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esta parte do texto: mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. Não configuraria crime de transito ?
Alguém saberia a justificativa de não configurar crime de transito?
A questão diz: José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Pois o Art 306, caput, diz:
"Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão (...) de substância psicoativa..."
e o §2º complementa:
"A verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, (...)"
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Alexandre Cameu, a banca deixou claro:
"José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro".
Ou seja, afirmou que o ato de se recusar a fazer o teste do bafômetro não constitui crime, mas sim infração administrativa.
Todavia ele ainda poderia ser responsabilizado pelo ato de dirigir embriagado uma vez que existem outras formas de se atestar.
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Analisando somente a conduta de José ter se recusado a realizar o teste do bafômetro, que é efetivamente o comando da questão, é CERTO afirmar que ele não cometeu crime, mas sim, apenas infração de trânsito do artigo 165-A do CTB, pela recusa em se submeter ao teste.
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Embolou o meio de campo pra confundir mesmo.
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M. Antunes acredito que seu comentário está equivocado. Ou ele comete somente a a infração adm do art 165 - A ( Recusar -se a ser submetido a teste,.. ), ou ele comete o crime do art 306 + a infração adm do art 165 ( Dirigir sob a influência de álcool ), que é o caso narrado no texto motivador, ambos cometeram o crime do ar 306 + infrção adm do art 165.
Conforme resolução 432 do CONTRAN no seu art 6 Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
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Para tipificar o crime,,, vc não tem que fazer o teste??
Então como ele cometeu o crime se vc não fez o teste?
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Recusar NÃO É crime...
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Como a pessoa paga fiança e não cometeu crime?
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GABARITO: CERTO
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
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Ele cometeu crime por dirigir bêbado, mas o fato dele se recusar a fazer o teste não é crime.
Foi o meu entendimento.
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GABARITO CORRETO
Tratam-se de condutas típicas distintas. No momento que o agente se recusa a submeter ao exame de aferição etílica, estará no incurso do prescrito no art. 165-A do CTB (mera infração administrativa). Ao ser realizado laudo médico de constatação de alteração da capacidade psicomotora, estar-se-á presente a conduta típica penal prescrita no art. 306 (meio utilizado para verificação da alcoolemia: exame clínico – art. 306, § 2º)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Atualmente, em caso de recusa quando foi oferecido uso do bafômetro , qualquer meio de prova admitido no direito ( até testemunha), vale para caracterizar crime de trânsito ( Art. 306). A banca está desatualizada .
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Na hora da prova seria suficiente a leitura dessa sentença
"José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro."
recusar fazer bafômetro não configura crime.
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O problema da CESPE em várias questões, esta não é exceção, é que tal banca não deixa claro se leva o contexto em conta para responder a pergunta ou não, ou seja, no caso é uma pergunta isolada do contexto.
O problema é que é só a CESPE que faz isso com frequência KKKK
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Errei por falta de interpretação, porque no contexto como um todo, ele cometeu o crime de trânsito expresso no art 306 do CTB, por ter se recusado a fazer o bafometro e apresentar alteração psicomotora, porém, a questão descreve toda uma situação e pergunta somente se o agente somente se recusando a fazer o teste comete crime de trânsito, então a resposta é certa, não comete crime de transito ao se recusar-se a fazer o teste.
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Se a pessoa ler só o item isolado concerteza acerta a questão.
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José cometeu infração administrativa ao se recusar a fazer o teste do bafômetro, mas não crime. ----> 165-A
(CORRETO)
Realmente no CTB não existe o crime de recusa...
Mas, isso não significa que ele não responderá pelo crime do Art. 306 "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão (...) de substância psicoativa ...", uma vez que essa conduta pode ser constatado, INCLUSIVE, por meio de SINAIS.
Porém,a questão só quer saber do candidato se o ato de RECUSAR é crime ou infração...
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Corro o risco de ser repetitivo, mas por uma boa causa: ajudar os que ainda não entenderam.
Veja o enunciado: "José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro."
A resposta está correta. A questão só quer saber se a recusa em fazer o teste de bafômetro é crime ou não.
Não é crime, não há tipificação legal de crime para isso, apenas de infração administrativa. E nem poderia ser crime, sob pena de uma violação ao princípio da não autoincriminação.
Agora, que José cometeu crime, isso é inquestionável, mas não pela recusa ao teste, pois isso é só infração. O crime decorreu da conduta de dirigir sob o efeito de substâncias entorpecentes.
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Esqueçam o texto e respondam a pergunta.
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"José também pagou fiança para ser liberado."
Pelo enunciado, tá errado.
Pela recusa de fazer o exame, simplesmente, certo!
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Três situações distintas:
01- Se o condutor realizar o teste e o resultado for maior de 0,30 (conforme regulamentação). Responde por infração de trânsito art 162 + crime de trânsito art 306.
02 - Caso recuse a fazer o teste, mas apresente sinais de embriaguez, vai responder igualzinho ao exemplo anterior (infração de trânsito art 162 + crime de trânsito art 306).
03- Caso se recuse a fazer o teste, mas não apresente sinais de embriaguez, vai responder pelo art 162-A somente.
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CERTO
Da Infração Administrativa
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
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Art. 165 - A do CTB
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correto, se negar a fazer o teste do bafômetro é uma infração prevista no CTB, caso fosse feito o teste nele e constatasse que ele possui mais de 0,34mg/l será considerado CRIME, caso contrário é uma infração de transito prevista no CTB.
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Que absurdo essa questão! Resolução 432 de 2013, do CONTRAN deixa claro que a recusa administrativa enseja o COMETIMENTO DO CRIME DO ART. 306 E INFRAÇÃO DO ART. 165, AMBOS DO CTB caso seja confirmado sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor na forma do Art. 5o, da resolução:
"Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito;"
"...mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência..."
O art. 165-A, do CTB, por si só, configura-se quando não existem sinais de alteração na capacidade psicomotora do condutor e este se recusa a realizar o teste do etilômetro.
Se alguém puder mostrar onde meu raciocínio está equivocado...
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QUESTÃO BOA PARA PEGAR OS "DESAPERCEBIDOS"
ISOLADAMENTE, A SIMPLES NEGAÇÃO AO TESTE NÃO É CRIME, MAS SOMENTE INFRAÇÃO (165-A)
MAS NO CASO CONCRETO, JOSÉ TBM VAI RESPONDER PELO CRIME DO 306, VISTO QUE FOI CONSTATADO POSTERIORMENTE QUE ELE ESTAVA SOB EFEITO DE SUBSTANCIAS.
AVANTE!!
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No meu modo de entender, ao recusar fazer o teste, ele cometeu o crime de desobediência, previsto no Art. 330 do CP "Desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função." a pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. A pergunta não se refere a crime de transito, simplesmente pergunta se não cometeu crime.
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A simples recusa em submeter-se ao teste do bafômetro é um infração gravíssima mas não crime de trânsito.
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Espero que Cespe faça uma prova responsável. Bastante perceptível nas questões envolvendo legislação de trânsito, temas que são discutíveis, com análises interpretativas diversas (sem nenhuma estar incorreta). Casos de interpretações ambíguas. Do contrário, restará uma prova de chutes, tanto dos que sabem a matéria, quanto dos que a desconhecem.
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Rumo a PRF. Não cometeu crime algum ao se recusar a realizar o teste etilométrico.
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Perfeito o comentário do Bruno Maia. O CESPE te enrola para perguntar ao final se a recusa configura crime ou não. Numa leitura do texto, a constatação pelo legista já configuraria crime, mas somente a recusa não.
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Ao final da contextualização, a assertiva pede pra considerar somente a recusa de José para o teste. Assim, somente se configura a infração de trânsito, conforme estabelece o art. 165 - A, CTB.
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Art. 165-A
Observem o comando da questão!
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O pessoal não perde a chance de vender material aqui né? O QC tá virando OLX.
A questão é silente em relação aos sinais de alteração, caso houvesse sinais haveria sim a possibilidade de 165-A + Art. 306 (crime).
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Quem era o condutor?
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165 A RECUSA
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A recusa não é crime, mas ele pode responder criminalmente mesmo sem o teste do etilômetro, com base nas demais provas admitidas em direito.
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Basta lembra que por força constitucional, "ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo".
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"José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro."
1 - O examinador não perguntou se 0,68 ml caracteriza crime.
"Se o resultado do teste for superior a 0,34mg/L de álcool no organismo do condutor, passa a valer o artigo do , que prevê detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a Permissão Para Dirigir (PPD) ou a CNH."
2 - O examinador não perguntou se dirigir alcoolizado é crime .
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
3 - O que o examinador quer saber? Se a recusa do teste de bafômetro configura crime
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4 do art. 270.
Art 270 _ § 4 Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no
art. 271. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
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José sabido...
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Art. 165-A. RECUSAR-SE a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - Gravíssima;
Penalidade - multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
GAB - C
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Certo, mas se liguem na atualização!!!!
Não é crime a recusa administrativa (art. 165-A), apenas infração administrativa. Até mesmo pela sua topologia no CTB chegamos facilmente a essa conclusão. Apesar disso, houve sim um crime, o que foi constato no exame médico, mas não é essa a questão aqui.
Também não podemos deixar de apontar que em recente decisão da Min. Carmén Lúcia, ela conclui que como a CF/88 veda a criação de provas contra si mesmo, o art. 165-A só poderia ser aplicado nos casos em que o crime de alcoolemia pudesse ser comprovado por outros meios a despeito da recusa administrativa (como no caso dos sinais notórios). Então se por exemplo o concutor se recusasse a submeter ao teste do bafômetro e não apresentasse sinais notórios de embriaguez, não poderia a autoridade de trânsito aplicar o art. 165-A.
(STF - RE: 1212315 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/06/2019, Data de Publicação: DJe-137 25/06/2019)
Se a questão não tivesse citado o exame do médico legista poderíamos considerá-la como desatualizada, pois nem infração administrativa teríamos!!!
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CORRETA !!!
O fato de se recusar a realizar o exame de sangue ou o teste do bafômetro não configura crime. Configura INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA do art. 165-A do CTB.
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Certo. O crime de trânsito capitulado no art. 306 do CTB pode ser consumado através da constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, como é o caso da questão. A recusa ao teste, configura apenas infração administrativa.
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Gab C
Recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A)- Infração administrativa.
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esperto foi o josé, se não tava ferrado!
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Cometeu infração administrativa tipificado no Art. 165-A CTB - recusa. Bem como, o crime de transito Art. 306 CTB, crime de embriagues + outras substancias capas de trazer dependência física/psíquica, tendo em vista que pode ser comprovado por; Etilômetro, exame de sangue, sinais laborais e provas testemunhais. Logo o item cabe recurso. No meu intendimento!!
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A QUESTÃO DIZ QUE FOI CONSTATADO PELO MÉDICO A ALTERAÇÃO!!!! CONFORME O ART. 306, PARÁGRAFO 2º... COMPLICADO!!!!
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Da forma com foi escrita a questão indica a existência do crime, (tanto é que fala em pagamento de fiança). Não fazer o teste de alcoolemia não exclui a conduta que pode ser constatada por outros meios.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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pegadinha do malandro. No momento que ele se recusou a não fazer teste caracterizou infração, após o exame no IML que foi caracterizado crime.
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jose devia ser advogado, quem conhece leis sabe TODAS as leis tem brechas para malandro, ladrão, delinquentes se darem bem e manter os escritórios de advocacia a pleno vapor. Ainda com maior gasto publico do orçamento para o judiciário, lamentavel !!!
ah..CTB
questão = CERTO
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gab C, recusar -se a fazer o teste, caracteriza infração administrativa.
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GAB C
Vejamos o que diz o CAPÍTULO XV do CTB
DAS INFRAÇÕES
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
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Questão errada, José se recusou naquele momento, era só pra considerar a infração, entretanto o examinador seguiu descrevendo que o perito do IML constatou a capacidade psicomotora alterada, e ainda descreve que ele pagou fiança, então claramente João sofreria a sanção administrativa e mais a penal, erro do examinador questão errada!!!!!
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A questão é: se vc tiver caindo de bêbado é melhor fazer o teste, pois caso se recuse a fazer, além de receber a sanção administrativa pela recusa (não é crime), responderá também pelo crime do artigo 306 do CTB, já que o mesmo poderá ser comprovado por outras formas, inclusive testemunhais. O melhor mesmo é não beber...
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malandro é malandro e mané é mané, pode crer que é! Trilha sonora dessa questão. kkkkkkkkkkkkkkkkk
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NEMO TENETUR SE DETEGERE...
salvou!
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Questão correta, ao se recusar fazer o teste do bafômetro José cometeu infração,porém após ser constatado que ele usou alguma substância se configura crime.
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É como dizem:
Quem é aprovado não é quem estuda mais, mas quem acerta mais questões.
Por não interpretar corretamente, perde questões.
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Mas a questão deixa claro que ele se recusou.
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questão que gera repercussão. deveria ter comentário de professor
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Para configurar o crime, o próprio agente de trânsito deveria constar os sinais de alteração. E a questão está abordando o momento da recusa. Por mais que futuramente se constatou o crime, naquele momento, havia apenas a infração.
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Essa questão, está altamente equivocada! Médico legal constatou a capacidade psicomotora alterada! Ele cometeu crime, e as medidas administrativas ainda sim são impostas! Então.. cometeu infração e crime 165/165-A/ 306 CTB
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acredito que a questão faz referência ao ato de se recusar a fazer o teste e não se dirigir sob influência de álcool seja crime ou não, portanto questão correta.
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Muita gente falando que ele cometeu crime, sim galera, ele cometeu, porém a questão é bem clara ao dizer que ELE NÃO COMETEU CRIME AO SE RECUSAR A FAZER O TESTE
E de fato isso não seria crime e sim infração administrativa.
Laroyê Exu.
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CESPE E PURA INTERPRETAÇÃO ( pense como a banca )
A questão só quer saber se a recusa em fazer ao teste de bafômetro é crime ou não
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Sem viajar na maionese. Foco na pergunta:
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Infração de natureza gravíssima, multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de até 12 meses.
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Ou seja, se acontecer com você, é melhor recusar.
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Não sei porque tantos comentários em questão simples de interpretação como essa. ;(
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Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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ora. se não foi crime porque josé pagou fiança para ser liberado.
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Ao se recusar a fazer o bafômetro ele cometeu uma infração adm, não quer dizer que a conduta de estar bêbado dirigindo notada pelo perito não seja crime
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-A questão falou somente sobre a recusa do Bafomêtro, que neste caso é apenas infração.
Não há no CTB , nos rol de crimes de trânsito, O CRIME DE RECUSAR O TESTE DE BAFOMÊTRO.
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PERFEITAMENTE.
A assertiva está querendo saber somente do ato de recusar-se a usar o bafômetro. Portanto, trata-se de uma conduta administrativa e não penal.
Gabarito: Certo.
______________________
"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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Não comete crime o condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Tal conduta gera apenas infração administrativa perante o órgão de trânsito.
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SIM!
________________________________________________________________
Apenas complementando os comentários dos colegas...
PROCEDIMENTOS PARA CONSTATAR ÁLCOOL NO SANGUE
[TESTE DE BAFÔMETRO]
Também chamado de etilômetro, é utilizado para determinar se existe concentração de álcool no organismo dos condutores.
> O teste é realizado através da análise do ar exalado pelos pulmões.
> Se determinada pessoa se recusar ao teste:
1} Não é crime, não há tipificação legal;
2} Incorre em Infração Administrativa;
3} Natureza Gravíssima.
__________________________________________
Portanto, Gabarito Certo.
________________________
BONS ESTUDOS!
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José cometeu infração administrativa ao recusar-se a fazer o teste do bafômetro, mas não crime! CERTO
A ordem da oração esta invertida, levando ao erro por parecer que faz referência ao texto.
Se a questão estivesse pedindo o desdobramento final poderíamos SIM falar em crime de trânsito, visto que o médico comprovou por perícia a alteração do motorista.
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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. Desta forma, a fiscalização de consumo de álcool e de substância psicoativa que determina dependência assume relevante importância para a segurança do trânsito brasileiro.
Pois bem, de acordo com situação apresentada pela questão, José recusou-se a se submeter ao teste do etilômetro, todavia o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. Por força do art. 277, §3º do CTB, a mera recusa de submeter ao teste do etilômetro configura a infração do art. 165. Vejamos:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Portanto, José cometeu infração administrativa do art. 165 do CTB. Agora resta saber se está caracterizado, na questão, o crime do art. 306 do CTB. Primeiro, vamos ao tipo penal:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Logo, comete o crime do art. 306 aquele que conduz seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A capacidade psicomotora alterada restará caracterizada quando a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Determina o CTB que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, PERÍCIA, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Logo, seu médico perito que examinou José comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência, o condutor cometeu o crime do art. 306.
Para reforçar, vale o estudo da Res. 432/2013, principalmente do art. 5º. Vejamos:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da
capacidade psicomotora nos termos do Anexo II
Portanto, assertiva está incorreta.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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analisando a história = crime. analisando apenas o comando da questão = infração de trânsito.
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CERTO
Nemo tenetur se detegere.
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Discordo do comentário do Professor
A questão é clara, "ao se recusar a fazer o teste do bafômetro", José não comete crime nenhum.
Seria outra historia se posteriormente fosse comprovado a embriaguez através de outros métodos, aí sim estaria tipificado como crime conforme Art 306 do CTB.
mantenho meu gabarito como CORRETO.
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Uma dúvida: neste caso, como José recusou fazer o teste do bafômetro e, em seguida, foi constatado pelo médico perito que ele estava sim sob influência de substancia psicoativa; ele seria autuado:
1°) pela infração do Art. 165-A (recusar-se a ser submetido a teste);
2°) pelo crime cometido do Art. 306 (conduzir veículo com capacidade alterada em razão de substância...);
3°) também, pela infração do Art. 165 (dirigir sob influência de álcool...) já que ela foi constatada pelo médico perito?
Ou seria só pelo 165-A e pelo 306?
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O professor errou o gabarito é isso mesmo?????meu Deus
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Típica questão cespe em que só se deve considerar a afirmativa e ignorar o enunciado
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é simples: a recusa não configura crime, e é isso que a questão sugere.
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GABARITO: C
Prova é uma coisa, vida real é outra. No caso, a questão quer saber se a recusa configura a INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Obviamente que o crime se consuma no momento em que o Perito confirma que o peão está drogado. Isso significa, que o cara será apresentado ao Delegado de qualquer forma. Acredito que o professor foi além no comentário, explanando o que acontece, de fato, na pista.
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Errei essa questão por ficar na dúvida se mesmo os passageiros são obrigados a realizarem os testes solicitados pelos agentes de trânsitos.
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Eu acredito que a banca seguiu a sequência dos fatos, primeiro houve a recusa do teste pelo condutor, implicando sanções administrativas e posteriormente o Delegado expediu guia de exame cautelar para o médico perito avaliar as condições clínicas do condutor onde foi evidenciado o crime de trânsito. Ao final ele dá a questão ao falar que não cometeu crime ao recusar o teste.
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Dos crimes de Trânsito: Art. 306, Inc. II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Conforme o gabarito comentado a questão está "ERRADA"
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro. Questão certa, pois a pergunta é sobre a recusa de José e não sobre crime descrito no CTB, vc não é obrigado a produzir prova contra vc mesmo.
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Pra sanar a situação é só pegar o gabarito oficial!!
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Que redação, senhores. Depois de ler, fiquei "vamos lá... ou a questão fala sobre embriaguez ser infração ou fala sobre a recusa a fazer teste ser uma infração". Aqui chutei e deu certo, mas à vera é complicado....
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Quem se recusa a realizar os testes não prática crime, apenas infração.
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Configura apenas INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Pelo gabarito da do qc esta incorreto, quer dizer, na correção
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"Você está preso por se recusar a fazer o bafômetro" .Imaginem kkk, parem de procurar pelo em ovo, meu povo.
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O QUE DIZ O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE? O artigo 5º, em seu inciso segundo, afirma que: Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ninguém pode criar provas contra si mesmo a menos que queira.
José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro, mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência.
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
GABARITO CERTO
Só penalidade admistrativas
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Gabarito: certo.
A recusa ao teste do bafômetro é infração de trânsito, mas não há crime para tal conduta.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Entendo como infração de trânsito, não adm.
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Você errou!
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E a pressa aliada a mania de não ler até o final fez com que errasse uma questão infeliz dessas.
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Na verdade... na verdade, é pura interpretação.
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Ao se recusar= no momento em que ele se recusou. Ao= conjunção que indica tempo. Naquele momento em que ele se recusou, o ato ficou caracterizado como recusa e consequentemente a infração disposta no artigo 165-A do CTB.
Veja, o examinador especificou o exato momento em que foi cometida a infração.
Essa é a minha opinião. Qualquer coisa diferente, avisem :)
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Pra errar esse tipo de questão basta o fato de estarmos desatentos.
“José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.”
É só ler de trás pra frente “Ao se recursar a fazer o teste do bafômetro, José cometeu infração administrativa, mas não crime.”
Verdade! Quem ler rápido demais vai associar o “não é crime” as condutas exemplificadas anteriormente na questão, mas a banca não quer saber delas e sim se “ao se recusar a fazer o teste do bafômetro” ele comete crime e NÃO! Comete apenas infração administrativa.
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A questão SOMENTE aborda a recusa de José para realizar o teste de bafômetro. Neste caso, ele comete infração de trânsito (Art. 165-A)
Se a questão perguntasse o que acarretaria por todas as condutas, ele cometeria Infração de Trânsito (Art. 165-A + Crime de Trânsito (Art. 306)
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O PROFESSOR DO QC COLOCOU A ASSERTIVA COMO INCORRETA
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Se ler o texto vc erra
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Mesmo que o condutor se recuse a efetuar teste, MAS É CONSTATADO que havia consumido algum tipo de substancia psicoativa ou volume de álcool alveolar compatível com o crime, pelo princípio do BIS IDEN ele não irá ser penalizado por duas condutas e sim apenas uma! Portanto, como o condutor se enquadra em duas infrações ele responderá pelo 165 + 306, independente da recusa!
Se no momento da fiscalização, mesmo o condutor se recusando a realizar o teste e apresente mais de um sinal que classifique o Auto de Constatação de Embriaguez ele será enquadrado no 165 e combinação com crime do 306.
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Simplificando, o que a Cespe quis dizer foi o seguinte: naquele exato momento da recusa, o que ocorreu?
Está certo! Ao se recusar ele só cometeu mesmo a infração.
Pura interpretação do comando.
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A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, PORÉM O GABARITO ESTÁ COMO ERRADO.
RECUSA + SEM SINAIS = Infração
RECUSA + SINAIS = Crime.
Edit: Notifiquei ao qc o erro no gabarito e já foi alterado.(12/02/21)
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A recusa do teste do bafômetro não é crime, mas José estava sob efeito de substância entorpecente o que é tipificado como crime de trânsito.
NUNCA MAIS eu caio numa dessas, CESPE! ôh ódio.... ò.ó
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Não viajem, a questão tá querendo saber se RECUSA a proceder com o teste de bafômetro é CRIME ou INFRAÇÃO...
Resposta: INFRAÇÃO, logo o gabarito é CERTO
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Está no enunciado da questão:
´´José, de vinte e dois anos de idade, se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro, mas o médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou comprovou alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência.´´
Ao meu ver o médico após comprovar a situação de José, José cometeu crime sim. portanto afirmativa incorreta, pois afirma que NÃO cometeu crime.
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QUESTÃO CERTA
Atenção ao comando da questão:
O ato de "recusar-se a fazer o teste " não é crime...
Não está tipificado...
O que é crime é conduzir veículo automotor sob a influência do álcool...
Porém, é infração administrativa prevista no CTB. ( Art. 165-A)
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NÃO CRIEM CHIFRE NA CABEÇA DO CAVALO, FAZ O CUZCUZ COM OVO QUE DA CERTO
RECUSA É CRIME? NÃO! LOGO QUESTÃO CERTA
#BORA VENCER
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Gabarito: Certo
Não constitui crime recusar-se a fazer o teste do bafômetro. Trata-se de uma infração administrativa.
Segundo o CTB:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
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Questão que é possível responder sem ler o texto.
Gabarito: CERTO!!!
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Questão complicada, no meu ver gabarito errado, pois vai ficar tipificado o art 165. Não 165a
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de acordo com a situação hipotética ele deveria responder pelo crime 306 , pois foi constatado pelo Perito a alteração da capacidade psicomotora
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RECUSA ------SEM SINAIS= 165-A
RECUSA ------COM 02 ou + SINAIS==165 +306
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@focopolicial190 #RUMOPRF2021
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro. - CORRETO - No momento que José se recusa a submeter ao teste do bafômetro está cometendo infração de trânsito, não crime.
Porém, a partir do momento que é examinado pelo IML e comprovada alteração na sua capacidade psicomotora, caracteriza o crime. Texto: José também pagou fiança para ser liberado.
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a questão é bem clara:
recusa ao bafometro : infração administrativa.
dirigir embriagado : crime de transito.
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Questão de interpretação,
Primeiramente, ao se recursar ele comete uma infração administrativa (É o que a questão pergunta).
Posteriormente, ao ser examinado pelo médico foi constatado o crime.
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GABARITO: CERTO
Pegadinha das brabas...
Galera, pela interpretação e compreensão da questão, denota-se que, apesar de a banca ter mencionado que pela constatação médica a capacidade psicomotora do condutor estava comprometida, ESSE NÃO FOI O CERNE DA QUESTÃO.
Assertiva: "José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro." CERTO.
José cometeu infração administrativa E crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro." ERRADO.
RECUSA SEM SINAIS DE EMBRIAGUEZ - INFRAÇÃO do ART. 165-A, CTB.
RECUSA COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ - INFRAÇÃO do ART. 165 + CRIME do ART. 306, CTB.
A interpretação da questão nos confundiu galera.
Tenha fé em DEUS.
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Nem precisava ler o texto, só precisa saber que a conduta de negar a realização do exame do etilômetro é INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (x10) + suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo e recolhimento da CNH ou PPD
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Se vcs analisarem bem essa questão teve um pouquinho de português. Por isso que muitos aqui não entenderam o enunciado da questão. Veja o que está entre vírgula.
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Gabarito errado, de acordo com o comentário do professor, eis que o banco de dados da questão tem que ser atualizado. Minha notificação eu já fiz.
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SÉRIO!!! Leia E SOBRE VÍRGULA
MEU PAI UMA VEZ ME CONTOU UMA HISTÓRIA DE UM REI QUE TINHA UM SUDITO SEU CONDENADO A MORTE EM OUTRO REINADO. O REI QUE O CONDENOU MANDOU UMA CARTA PARA O REI DE ONDE O CONDENADO FAZIA PARTE, SENDO QUE OS REIS ERAM AMIGOS. NA CARTA O REI ENTÃO PERGUNTAVA AO SEU AMIGO SE ELE PODERIA MANTER A PENA DE MORTE DE SEU SUDITO.
O MENSAGEIRO QUE LEVOU A MENSAGEM ERA AMIGO DO CONDENADO QUE TINHA A MISSÃO DE TRAZER A RESPOSTA SE O REI DO CONDENADO ACEITAVA A DECISÃO DA CONDENAÇÃO DE MORTE OU NÃO.
NO CAMINHO DE VOLTA, O MENSAGEIRO LEU A MENSAGEM QUE ASSIM DIZIA:
- SE TU O CONDENAS EU NÃO PROTESTO!
O MENSAGEIROSEM DESESPERADO EM SABER QUE SEU AMIGO IRIA TER A CABEÇA CORTADA EM EXECUÇÃO PENSOU EM VÁRIAS MANEIRAS DE COMO ALTERAR A CARTA DO REI SEM MODIFICAR O TEXTO E O SELO QUE AUTENTICAVA A CARTA, AFINAL NÃO PODERIA MEXER NO QUE LÁ ESTAVA ESCRITO.
O MENSAGEIRO QUERIA SALVAR SEU AMIGO É TEVE UMA BRILHANTE IDEIA.
CHEGOU AO REI NO QUAL HAVIA CONDENADO A MORTE SEU AMIGO E LHE ENTREGOU A CARTA. NELA ESTAVA ESCRITO:
SE TU O CONDENAS EU NÃO , PROTESTO!
Vejam que uma vírgula salvou a vida do SUDITO que estava a beira da execução.
Ps: lendo a questão o examinador só quer saber sobre a recusa do teste..
Desculpe o texto longo para falar sobre a importância da vírgula.
Boa sorte a todos!
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Se recusar a fazer o teste 165 A. DEPOIS o medico legista verifica a alteração: crime. Foi o raciocínio da banca
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RECUSAR BAFOMETRO, POR SI SÓ, NÃO É CRIME, MAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!!!
Se o camarada usou MACONHA, ai o delegado ou autoridade de transito manda ele pra LABORATORIO fazer exame toxicologico e for constatado ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA por causa da MACONHA ai é crime
Outro detalhe, se os dois teve que pagar fiança, é por causa de ser crime o ato deles.
E se o Jose foi conduzido para a delegacia, com certeza ele tinha sinais indicando alteração da capacidade psicomotora
É CRIME
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
RESOLUÇÃO 432
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
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Leia apenas a assertiva, esqueça o texto.
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Questão Fdp, mas concordo com o gabarito. Inverter a ordem do enunciado ajuda a entendê-la.
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Não entendi a questão. O comentário do professor afirma que a questão está incorreta.Talvez devam fazer uma correção no gabarito.
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José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro. (Esta informação está correta). Entretanto, no enunciado da questão conforme o CTB, o condutor José também comete o crime de trânsito, já que ficou constatado pelo médico legista do Instituto Médico Legal (IML) que o examinou a alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de substância psicoativa que determina dependência. Logo, a questão seria incorreta.No comentário do professor a questão está como incorreta.
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É SÓ LER OQUE O TEXTO QUER SABER! GABARITO CORRETO, LARGUEM DE MIMIMI
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Gente, não entendi a complicação que fizeram nos comentários. É uma questão muito simples:
O examinador quer saber se é crime o simples fato da pessoa se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
José cometeu infração administrativa, mas não crime, ao se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Questão correta, pois é infração admnistrativa e não crime conforme abaixo:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permitacertificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
(Incluído pela Lei nº13.281, de 2016)
(Vigência)
Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei nº13.281, de 2016)
(Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4
º
do art. 270.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput
em caso de reincidência no período de até 12 (doze)meses
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
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É simples, dirigir sob efeito de álcool nas condições descritas é crime. Recursa-se a fazer o teste do bafômetro, não.
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Só pra auxiliar quem não sabe o limite do teste do bafômetro: Configura-se como crime de trânsito quando o resultado do teste do bafômetro ou do exame clínico indicar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar