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GABARITO ERRADO
Lei 9.985/2000
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art.22
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
As Unidades de Proteção Integral têm caráter mais restritivo de uso dos recursos ambientais do que as de Uso Sustentável, portanto uma Área de Uso Sustentável pode se tornar uma Área de Proteção Integral, mas não o contrário.
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Resposta: errado
Baguncinha SWAT vc está errado ao dizer que "uma Área de Uso Sustentável pode se tornar uma Área de Proteção Integral, mas não o contrário."
A transformação de uma unidade de conservação de uso sustentável em proteção integral poderá ser feita pelo mesmo instrumento de criação (lei ou decreto), mas a recíproca só poderá se dar por lei. (Frederico Amado, 2016. p.287)
Para não esquecer:
Aumentar a proteção - pode ser pelo mesmo instrumento que criou a UC (Lei ou Decreto)
Diminuir a proteção - apenas por lei
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- Para criar, ampliar, ou converter uma unidade de conservação de uso sustentável em uma de proteção integral:
EXIGE-SE LEI OU DECRETO
- Para diminuir as fronteiras, extinguir ou converter uma unidade de conservação de proteção integral em uma de uso sustentável:
EXIGE-SE LEI
- Segundo o texto constitucional, um espaço ambiental especialmente protegido só pode ser suprimido mediante lei em sentido estrito- Art. 225, §1º, III, CF
Quando uma unidade de proteção integral é transformada em uma de uso sustentável, é diminuída a proteção ecológica.
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Essa ai acertei com tanta certeZa que rir...kkk
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Essa ai e cruel para quem passa 5 anos ouvindo que lei cria so lei extingue decreto cria decreto extingue....
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Essa ai e cruel para quem passa 5 anos ouvindo que lei cria so lei extingue decreto cria decreto extingue....
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Cuidado, pessoal!
A ampliação de uma UC, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico daquela que criou a unidade, obedecidos também os procedimentos de consulta pública aos interessados. Isto é, conservando-se os limites originais, e só havendo ampliação dos limites da UC, sem que haja sua desnaturação ou deterioração, é razoável entender-se que essa alteração possa ser feita por decreto e não por lei específica, se por decreto tiver sido criada.
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, consoante § 7º do art. 22, em harmonia com o art. 225, § 1º, III da CR/88.
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Gabarito Errado
''Nos termos do artigo 22 da Lei do SNUC, a criação das unidades de conservação se dá por ato do Poder Público (Lei ou Decreto), e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública em que se permita identificar sua localização, dimensões e limites mais adequados. Para a Estação Ecológica e para a Reserva Biológica é dispensada a consulta pública, pois há uma presunção legal de interesse público.
As unidades pertencentes ao grupo de ''Uso Sustentável'' podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de ''Proteção Integral'' por ato normativo de mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, e isso só é permitido porque tal transformação aumenta a proteção da unidade.
Portanto, o inverso, ou seja, a transformação de uma unidade do grupo ''Proteção Integral'' em unidade do grupo ''Uso Sustentável'' só pode ser feita por meio de lei.''
Estratégia Concursos - Thiago Leite
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Excelente questão. Vamos compreender direito.
CESPE. O PNB (explique-se, que é um Parque Nacional - espécie de Unidade de Conservação de Proteção Integral - UCPI) poderá ser transformado, total ou parcialmente, em área de proteção ambiental (Unidade de Conservação de Uso Sustentável - UCUS) por meio de instrumento normativo de mesmo nível hierárquico daquele que o criou, desde que se obedeçam os procedimentos de consulta estabelecidos em lei. (errado)
Entenda:
- A criação, ampliação ou conversão de uma unidade de conservação de uso sustentável em uma de proteção integral pode ser feita por decreto. Isso porque ocorre um aumento da proteção ecológica: UCUS → UCPI.
- A diminuição das fronteiras, extinção ou conversão de uma unidade de conservação de proteção integral em uma de uso sustentável só é possível o por meio de lei. Veja que aqui há uma regressão, pois existe uma redução da proteção ecológica: UCPI → UCUS
Portanto, a resposta é ERRADO, pois há uma regressão da proteção, visto que o PNB, que é Unidade de Conservação de Proteção Integral, passaria a ser Área de Proteção Ambiental, que é espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Dada a regressão referida, a mudança apenas pode ocorrer por meio de lei.
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Só lembrar que a Unidade de Proteção Integral tem regramento mais rigoroso do que as Unidades de Uso Sustentável. Por isso, para convertê-las em UUS, precisa de LEI, pois você está "afrouxando" a proteção. Diferentemente, para uma UUS se transformar numa UPI, basta uma decreto, pois você aumentando a proteção.
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A alteração de um Parque Nacional, espécie proteção integral (que é mais protegido) para uma APA (que é espécie de uso sustentável) deve respeitar sobretudo a LEI.
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Conforme a recente doutrina de direito ambiental, a lei específica é obrigatória para o caso de supressão ou alteração de área de unidade de conservação para menor. Tendo como base o princípio do não retrocesso ambiental, mesmo que criada a unidade por decreto ou lei ordinária, a desafetação ou redução dos limites da unidade de conservação só pode ser feita por lei específica. Isso ainda mais quando houver alteração de um tipo de proteção integral para de Uso Sustentável.
fonte: Licenciamento ambiental Federal. Autor Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 260. ebook.
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Candidato (a), o PNB, por ser uma unidade de conservação de proteção integral, só poderá ser transformado numa unidade de conservação de uso sustentável (no caso da questão numa APA) por lei.”
Resposta: ERRADO
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O erro da questão está em afirmar que se pode mudar de Parque Nacional (Proteção Integral - Mais restrito - Uso indireto) para APA (Uso sustentável - Menos restrito - Uso direto). Quando na verdade a legislação somente permite o progresso ambiental e não o retrocesso.
Por isso está ERRADA.
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Finalmente uma questão boa da CESPE, bem feita.
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BAGUNCINHA Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Só para recordar, são unidades de proteção integral:
1) Estação Ecológica;
2) Reserva Biológica;
3) Parque Nacional (Estadual, Municipal);
4) Monumento Natural;
5) Refúgio de vida Silvestre.
Já as unidades de uso sustentável são ÁREAS, RESERVAS E FLORESTAS (exceto Reserva Biológica):
1) Área de Proteção Ambiental;
2) Área de Relevante Interesse Ecológico;
3) Floresta Nacional;
4) Reserva Extrativista;
5) Reserva de Fauna;
6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
7) Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Bons estudos! ;)