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ID
2802406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Criado por decreto em novembro de 1961, o Parque Nacional de Brasília (PNB), com área superior a 40 ha, tem o objetivo de proteger os rios fornecedores de água potável à capital federal e de manter a vegetação em estado natural.
    A principal atração do parque são suas piscinas. Os visitantes, depois de pagarem uma taxa de visitação, têm acesso às piscinas, que se formaram a partir dos poços de água que surgiram às margens do córrego Acampamento devido à extração de areia feita antes da implantação de Brasília.
    O PNB teve seus limites alterados por lei, em março de 2006: perdeu uma área para um projeto habitacional na capital federal e ganhou novas áreas que ampliaram a unidade de conservação.

Internet: <www.icmbio.gov.br> (com adaptações).

A partir do texto apresentado, julgue o próximo item, relativo à criação, aos tipos e às alterações de unidades de conservação, de acordo com dispositivos da Lei n.º 9.985/2000.


A redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ocorrer se já tiver havido anteriormente uma compensação ambiental, a exemplo do que ocorreu no PNB em março de 2006.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO


    Lei 9.985/2000


    Art. 22


    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei

    específica.

  • Ja lir milhares de leis ambientais livros de direito ambiental sou eng ambiental e nunca vir isso escrito por isso e ERRADO!
  • Compensacao e proposta quando quer utilizar area como reserva legal que e estipulada aquela porcentagem ou quando um empreendimento e feito e utiliza certa area ambietal em geral pessoa tanto em seu terreno ou precisa de area de UCs mas isso tem todo um processo de analise pela adm da unidade ou seu orgao respos. Ou conselho que adm..............
  • CERTO

    Lei 9.985/2000: ART. 22 (...)

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.


  • A compensação ambiental poderá ocorrer em dois momentos diferenciados:


    Via preventiva (se a mesma for realizada no procedimento administrativo do Licenciamento Ambiental, indispensável para os empreendimentos potencialmente poluidores);


    Via corretiva (quando ocorre um dano ambiental, esteja o empreendimento licenciado pelo órgão ambiental competente ou não).




    Acredito que o erro da questão esta na afirmação de que " poderá ocorrer se já tiver havido anteriormente uma compensação ambiental.





    Fonte: http://biotera.blogspot.com/2013/04/compensacao-ambiental-saiba-o-que-e-e.html

  • Pode ser reduzidos os limites mediante a aprovação de uma lei específica, artigo 22 parágrafo 7

  • Olha só, eu sabia a resposta, mas achei que, por ser mais protetivo, teria que ter compensação.

    Errei feliz rsrsrs

  • ERRADO.

    Embora tenha havido uma compensação que, ao final, aumentou os limites da unidade de conservação, parte dela foi suprimida. Dessa forma, somente mediante lei específica é que tal supressão é válida.

    A Lei que institui o SNUC não condiciona a supressão à compensação, mas somente exige que a desafetação ou supressão de parte da unidade de conservação se dê mediante lei específica.

  • O que a lei exige para a redução de limites, assim como para a desafetação é que haja uma lei específica, conforme disposto no §7º do Art. 22, Lei 9.985/00.

  • Extinção ou redução

    A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA. Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei.

    MP pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental

    A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.

    Assim, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1o, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1o, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

  • É necessária lei específica em caso de redução dos limites.