SóProvas


ID
2802559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.

O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, Não inclui o projeto básico? As demais fases citadas no enunciado sim? Obg!
  • Colegas, creio que o erro esteja nessa parte da afirmativa:

    O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    Ora, se o Projeto Básico pertence a fase interna da licitação, é ele que definirá - através de técnicos capacitados - o objeto a ser contratado. Segundo a Lei 8.666/90:

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    Dessa forma, o vencedor da licitação irá executar o projeto básico já pronto, de acordo com os regimes de execução pertinentes, entre eles o de Empreitada Integral. Entende-se que o vencedor da licitação deve ser pessoa diferente do autor do projeto básico, pois, caso contrário, poderá ferir o disposto no art. 9º:

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    [...]

    Acho meio forçado dizer também que o regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência, já que apenas uma pessoa fazer o "grosso" de todas as etapas poderia desencadear um desequilíbrio e perdas significativas no empreendimento.

     

  • QUESTÕES PARA COMPLEMENTAR O ENTENDIMENTO SOBRE PROJETO BÁSICO:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE  Órgão: EMAP  Prova: Assistente Portuário - Área Administrativa

    A respeito das fases interna e externa da licitação, julgue o item a seguir.

     

    O projeto básico é requisito indispensável para a abertura de licitação para a realização de obras e serviços.
    CERTO

     

     

    Ano: 2018  Banca: CESPE  Órgão: IPHAN

    Julgue o item seguinte, a respeito da organização do Estado e da administração pública.

     

    De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, na elaboração de um projeto básico de obras e serviços, é necessário considerar os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra para execução, conservação e operação.
    CERTO

  • Acho que a questão tratou da Lei 12.462 - RDC, quis confundir contratação INTEGRADA com EMPREITADA ITEGRAL

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)

    [...]

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

     

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    [...]

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    Questão errada, portanto.

  • Pessoal o Projeto Executivo pode ser ônus da contratada ou tbm é um documento interno?

  • Regra

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    Exceção: 

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    Conclusão: Realmente a questão ERRADA, uma vez que, em momento algum, ela cita que autor do projeto básico atuou como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Diante disso, o projeto básico enquadra-se na REGRA, ou seja, é vedada a participação.

  • O regime de empreitada INTEGRADA (RDC / Lei n.º 12.462/2011) procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Seção III
    Das Obras e Serviços

    Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    (...)

    § 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    ___________________

     

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Seção II

    Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito do RDC

    Subseção I

    Do Objeto da Licitação

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    (...)

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  •                                               #DICA#

     

    Não confunda:

     

     

    ► Regime de empreitada integral está previsto tanto na Lei 8.666/1993 quanto nas Leis 12.462/2011 (RDC) e 13.303/2016 (empresas estatais), com a obrigatoriedade de que o Poder Público elabore o projeto básico da obra ou serviço, facultando-se que o encargo de elaboração do projeto executivo fique a cargo da contratada (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 1º e art. 9º, § 2º). É quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. A título de exemplo, considere-se a contratação da construção de um hospital público que deverá ser entregue já totalmente equipado, pronto para entrada em operação.

     

     

     

     Regime de contratação integrada está previsto nas Leis 12.462/2011 (RDC) e 13.303/2016 (empresas estatais), competindo, à Administração Pública, a elaboração de um ANTEPROJETO DE ENGENHARIA, ficando todo o restante a cargo da contratada como "a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto".

     

     

    Fonte: comentário retirado do site "http://www.licitarnapratica.com/diferen%C3%A7a-empreitada-integral"

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Só se fosse RDC

  • Errei a questão,mas poderiam evitar esses textos enormes,podiam apenas falar que o projeto básico não de responsabilidade do vencedor da licitação.

  • Hahaha povo querendo que a questão seja mais fácil.

  • Não tem como fazer a licitação sem o projeto basico.

    pois é atravez desses projetos e outros é que chega a um valor de orçamento para se oferecer aos licitantes

  • PENSEEE: PROJETO BÁSICO????

    PROJETO BÁSICO É ANTESSSS DA LICITAÇÃO OCORRER.

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos...

     

    É UMA FASE INTERNA

  • ART. 06

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • São coisas diferentes:

    Projeto básico e  empreitada integral

  • Complementando a resposta dos colegas:

    O trecho "[...] procura ampliar a eficiência das contratações públicas [...]" da assertiva encontra-se expresso no art.1o, parágrafo 1o, inciso I, da Lei 12.462/11 (RDC), a saber:


    § 1o O RDC tem por objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

  • ERRADO

     

    Empreitada Integral: quando se contrata um empreendimento  em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua  utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com  as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

  • Projeto Básico faz parte da fase preliminar (interna).

    Empreitada integral é o regime de execução.

  • O regime de empreitada integral  integrada procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    Em vez de concluir o projeto básico para só então licitar a obra pública, há como atribuir essas duas etapas a um mesmo agente privado, competente para ambas, mas que, e principalmente, assuma riscos típicos do próprio projeto.

    Essa é a lógica que subjaz à chamada contratação integrada.

  • Lei 8.666: 

    Art. 7o    As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    >>O projeto básico antecede o inicio a licitação, veja:

    Art. 7o, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    Além disso, quem fez o projeto básico não pode participar da licitação:

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

     

    ***AGORA, FALANDO SOBRE O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, a história é outra. A banca quis confundir o candidato. Vejamos:

     

    Lei 12.462

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

  • Antes de mais nada:

     

    Projeto básico: definição prévia da obra a ser contratada, ou seja, antes das providências necessárias à contratação, delineando o projeto da obra, indicando os motivos que levam à sua realização, a extensão, o tempo que deve durar, previsão dos gastos e outros elementos definidores. Logo, antes da licitação, o projeto básico deve estar devidamente aprovado pela autoridade competente.


    Projeto executivo: instrumento (inc. X do art. 6º da Lei) que indica os elementos necessários à execução completa da obra.
    Segundo o art.  da Lei, será obrigatória a existência prévia de projeto básico para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia. Já o projeto executivo, de acordo com o §  do art. 7º , pode ser desenvolvido contemporaneamente à execução das obras e serviços. É importante notar que a lei exige os projetos básico e executivo para execução de obras ou para prestação de serviços, e não para compras.

     

    A empreitada integral está contida na execução indireta.

     

    Empreitada integral: nesse tipo de regime, a Administração contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras e/ou serviços. Normalmente dizem respeito a objetos revestidos de maior vulto e complexidade. Além disso, gera para a empresa contratada
    responsabilidade pela execução até o instante da tradição (entrega) ao órgão ou à entidade da Administração Pública.

  • Modalidade de execução indireta:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    São três as fases:

    Projeto Básico Projeto Executivo Execução da obra e serviços.


    Por esta razão que a questão está incorreta, visto que projeto básico e execução da obra e serviço constituem fases distintas do processo, sendo que a última está relacionada com a própria execução da obra ou serviço, ou seja, mediante a empreitada integral, assumindo todas as suas etapas.

  • Quem define o projeto básico é o órgão e não a empresa vencedora da licitação.

     

    Bons estudos

  • Imagina pensar em uma  construção sem ter um projeto? o projeto é da Adminitração

  • Gab E

    Contrata-se um para fazer o projeto, e depois é necessário outro contrato para executá-lo.

  • empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

    nao se fala em projeto basico.

     

  • ERRADO

     

    1º - Quem faz o projeto básico é órgão;

    2º - Dica: "Projeto básico" é a mesma coisa que "termo de referência".

     

    " O Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução."

     

     

    https://www.licitacao.online/projeto-basico

  • Adendo: É vedada a participação de empresa, em processo licitatório para contratação de execução de obras, que tenha participado do processo de elaboração do projeto. Porém, é admitida a colaboração técnica de quem tiver elaborado o projeto para a melhor execução da obra.

  • Parem de falar coisas que não sabem! O projeto básico PODE sim ser elaborado por outra empresa sem ser a própria Adm. pública!

     

     

    Se a própria adm. pública não tiver pessoal para fazer o projeto básico antes de abrir a licitação, deve ser feita uma licitação SEPARADA para a elaboração do projeto básico ou executivo...

     

     

    Além disso, como nosso colega @Leonardo Galatti bem pontuou, o ponto chave da questão está na diferença entre os regimes de contratação: integral vs. integrada. Quem tiver dúvidas sugiro ler a Lei 13.303/2016, que deixa bem clara a diferença e que inclusive foi feita em cima dos vários informativos recentes do TCU acerca de contratos públicos.

  • A quem cabe fazer o Projeto Básico? Ao Poder Público?


    O Poder Público poderá realizar uma licitação para que uma empresa elabore o Projeto Básico que será usado em um outro certame. Assim, tão logo contratado alguém, via licitação, para criar o projeto básico, e este documento ficar pronto, realizar-se-á a outra licitação cujo projeto básico é necessário para dar norte aos empreiteiros que terão interesse em participar do processo licitatório. Uma obra de duplicação de estradas que precisará de um projeto básico, por exemplo, usará o projeto básico objeto da primeira licitação.


    O regime de execução empreitada integral (cuja definição retiro na lei 8666) significa: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.


    Esse trecho sobre empreitada integral citou confecção de projeto básico? Não. A empreitada integral refere-se à etapa de execução.


    Mas existe alguma possibilidade de uma prefeitura, por exemplo, fazer uma única licitação em que a pessoa que executará o serviço confeccionará o projeto básico também? Sim, existe. No entanto essa alternativa consta na Lei de Regime Diferenciado de Contratação e é uma modalidade (e não um regime de execução). Observe:


    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Logo, analisando a assertiva, temos:


    O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.


    Negativo. Como mostrei acima, a lei 8666 quando explica o que é o regime de empreitada integral não fala nada sobre projeto básico.


    Resposta: Errado.

  • Acórdão nº 1.667/2011 do Tribunal de Contas da União:

    Os atos de aprovação de projetos básicos, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei 8.666/1993, é atribuição das autoridades administrativas do órgão contratante, não sendo passível de delegação a terceiros, estranhos à Administração Pública

  • Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.

    SOMENTE na Lei n.º 12.462/2011 (vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico / integrada)

  • O projeto básico vem antes de tudo, quando a administração pensa em fazer determinada obra é que se faz o projeto básico.


    Empreitada global> a administração contrata por preço certo e determinado

  • Projeto executivo.

  • O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.


    O correto seria CONTRATAÇÃO INTEGRADA (art. 9°, parágrafo 3°, RDC)

  • BASTA SE ATENTAR PARA O FATO DE QUE:

    PROJETO BÁSICO OCORRE ANTES DA LICITAÇÃO, LOGO, SE É ANTES DA LICITAÇÃO, NÃO TEM COMO O VENCEDOR DA LICITAÇÃO TER SIDO RESPONSÁVEL/PARTICIPADO (a não ser que houve mutreta na licitação, rsrs) BRINCADEIRA.

     

  • O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.


    Se o vencedor tivesse participado do projeto básico ele nem poderia ter participado da licitação.


    Quem não pode participar da licitação?

    -Autor do projeto básico ou executivo


    -Servidor ou dirigente do órgão contrante ou responsável pela licitação


    -Empresa (isolada ou consórcio) que elaborou o projeto básico ou executivo ou que tenha dirigente,gerente,acionista ou detentor de 5% que tenha elaborada o projeto


    Essas vedações estão no Art. 9 da 8.666 (quem quiser dar uma lida depois)

  • Sobre o comentário de Velotrol Envenenado...


    "Acho meio forçado dizer também que o regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência, já que apenas uma pessoa fazer o "grosso" de todas as etapas poderia desencadear um desequilíbrio e perdas significativas no empreendimento."


    As empresas responsáveis por pavimentar BRs (desde o segundo mandato de Lula, eu acho... rsrsrs) têm também a obrigação de mantê-las em boas condições, ou seja, fazem bem feito, pois depois precisam cuidar.

    Antes lembro que aqui na Bahia era um tal de BR esburacada, que demorava mais de ano para ser reformada. Boa parte dessa demora era, obviamente, por conta da burocracia no setor público. Imagina ter que fazer uma nova licitação para reforma da estrada, mas antes disso verificar quais as condições para então elaborar o projeto etc... etc... etc...


    Talvez isso ajude a entender melhor o conteúdo da questão. Me corrijam se eu estiver equivocado.


    Abraço, até a nomeação!


    Que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.

  • ERRADO;

     

    PENSEEE: PROJETO BÁSICO?

    PROJETO BÁSICO É ANTESSSS DA LICITAÇÃO OCORRER.

    Vamos ir direto ao ponto pessoal!!!

     

    Deus no controle sempre!!

  • Na lei 8.666/93 é admitido que o ente estatal adquira somente o projeto básico, deixando a elaboração do projeto executivo a cargo do vencedor da licitação.

    Na lei 12.462/11 admite a chamada CONTRATAÇÃO INTEGRADA que consiste em situação na qual um único ajuste compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução da obra e serviços de engenharia, montagem, etc, até a entrega do objeto final. O instrumento convocatório neste caso deverá conter anteprojeto de engrenharia que contemple documentos técnicos destinados a caracterização da obra e serviços incluindo a demonstração de justificativa e e visão global de investimentos.

  • Gab. Errado.

    O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se (excluindo-se) o projeto básico.

    Assim, o projeto básico pode ser realizado pelo órgão licitante ou por terceiros (empresas). Porém, a empresa que executou o projeto básico não poderá participar da licitação.

    Embasamento: art. 9º da Lei 8.666/93.

  • Fundamento: art. 9º, I da Lei 8.666/93.

    Não poderá participar da execução da obra o autor do projeto, básico ou executivo, exceto como consultor ou técnico a serviço da Administração interessada.

  • Gab: errado

     

    Resumindo:

    Contratação integrada:  Pode elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     Empreitada integral:  É vedada a participação direta ou indireta da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente.

     

  • a lei 8666 não permite a contratação integrada.

  • Termo de referência ou projeto básico

    O que é?

    1. O termo de referência ou o projeto básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação (1).

     

    http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.011.htm

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

  • A questão não é tão boba assim.. tenha cuidado!

    No regime de contratação diferenciada, a empreitada integrada (e não integral) o projeto básico pode ser realizado pelo licitante.

  • No § 5º da lei 12.462 diz que "nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integral) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."

    Ou seja: em todos os regimes a autoridade competente do órgao deve assinar o projeto básico, EXCETO na contratação integral, na qual o projeto básico é feito pelo licitante necessariamente. Isso não acontece na empreitada integrada, como a questão afirma. Ela trocou, portanto, os regimes.

    Gab: E

  • No REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA, o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto excutivo e o projeto básico.

  • Na empreitada INTEGRADA sim.
  • A questão afirma em todas as fases, mas poderá ocorrer em parcial.

    ex= (A) contratado para cobrir o telhado, não terá a obrigação de reparar danos da porta da casa.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • A questão indicada está relacionada com as contratações públicas.

    • Regime de execução para obras e serviços:

    1) execução direta:

    2) execução indireta: 
    2.1) empreitada por preço global;
    2.2) empreitada por preço unitário;
    2.3) empreitada por tarefa;
    2.4) empreitada integral: Art. 6º, VIII, e), da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Segundo Amorim (2017), a empreitada integral pode ser entendida como aquela em que se contrata um empreendimento em sua integralidade, "compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada".  
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: ERRADO. A afirmativa está errada na parte em que atribui ao vencedor da licitação a responsabilidade pelo projeto básico. Salienta-se que o autor do projeto básico não pode participar da licitação, com base no artigo 6º, VIII, e), combinado com o artigo 9º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
  • Como dito pelo colega Leonardo Galatti.

    O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    O coreto é Regime de contratação integrada.

  • empreitada integral é diferente de contratação integrada

  • O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    O conceito apresentado é o de Contratação Integrada, previsto no RDC e na Lei das estatais, e não de empreitada integral, daí o erro.

    Estaria correto se fosse:

    A Contratação Integrada procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    (Nesta, a administração confecciona apenas o anteprojeto).

  • regime de contratação integrada = Administração apresenta apenas o anteprojeto de engenharia. Aqui o projeto básico e o executivo ficarão a cargo do contratado. (art. 9º, §1º, Lei do RDC)

    regime de empreitada integral = Administração apresenta pelo menos o projeto básico, que o projeto executivo pode ficar a cargo do executado. (art.9º, §2º, Lei da Licitação)

  • CONTRATAÇAO INTEGRADA = TODAS AS FASES, INCLUINDO O PROJETO BASICO

  • PAREM DE FIRULAS. Quem define o projeto básico é o órgão e não a empresa vencedora da licitação. PAREM DE SE ENGANAREM E RESPONDAM A QUESTÃO, PORRA.

  • Aquele que realiza o projeto básico não pode participar da licitação.

    Fonte: Art. 9º, I da Lei 8666/93

    Gabarito: Errado.

  • Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.

    O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    LEI Nº 12.462/11.

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Gabarito: ERRADO. A afirmativa está errada na parte em que atribui ao vencedor da licitação a responsabilidade pelo projeto básico. Salienta-se que o autor do projeto básico não pode participar da licitação, com base no artigo 6º, VIII, e), combinado com o artigo 9º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    gostei (

    85

    )

    bons estudos a todos

  • regime de contratação integrada = Administração apresenta apenas o anteprojeto de engenharia. Aqui o projeto básico e o executivo ficarão a cargo do contratado. (art. 9º, §1º, Lei do RDC)

    regime de empreitada integral = Administração apresenta pelo menos o projeto básico,  que o projeto executivo pode ficar a cargo do executado. (art.9º, §2º, Lei da Licitação)

  • Troque "empreitada integral" por "contratação integrada".

    Art. 9, §1º, RDC: A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré–operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Creio que como eu, muitos na leitura rápida leram "empreitada integral" como sendo "contratação integrada". Bola pra frente, a hora de errar é agora.

  • ERRADO.

    A QUESTÃO ERRA AO AFIRMAR QUE ATRIBUI AO VENCEDOR DA LICITAÇÃO A RESPONSABILIDADE PELO PROJETO BÁSICO, SENDO QUE O AUTOR DO PROJETO BÁSICO NÃO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO COMO CITA OS ARTIGOS 6 E 9 DA 8.666.

    Mantenha a chama da sua Fe acesa!

  • Lembrei daqueles casos da Odebrecht na lava jato, onde ela criava os projetos através de informações privilegiadas e participava das licitações, ela sempre tinha o projeto perfeito e com valor ideal.

  • Úe, a empresa vai chegar na ADM e vai falar olha vocês precisam disso e disso e disso e vai ficar X valor ? KKKK se já tem fraude agora... imagine com o Processo todo sem a mão da Adm pub. Logo GAB: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO. A afirmativa está errada na parte em que atribui ao vencedor da licitação a responsabilidade pelo projeto básico

  • o erro está em "REGIME INTEGRAL" nessa modalidade deve haver o projeto básico para licitar. Aqui o examinador tentou confundir o candidato entre "REGIME INTEGRAL" e "CONTRATAÇÃO INTEGRADA"

  • OBSERVAÇÕES INTERESSANTES

    1 - A aprovação do Projeto Básico é condição indispensável para a licitação de obras e serviços -aprovados pela autoridade competente- (OCORRE NA FASE INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO)

    2 - A Administração pode contratar uma ''empresa A'' para fazer o Projeto Básico. PORÉM, essa ''empresa A'' após aprovação do PB, NÃO PODERÁ participar da licitação (ERRO DA QUESTÃO)

  • Errei a questão.

    Li alguns comentários dos colegas, neste caso, é correto faze uma analogia com o concurso público?

    Seria basicamente isso ?

  • Errei a questão depois entendi que projeto básico é oque antecede o projeto de fato, exemplo : concurso público, o governo responsável elabora o projeto básico de viabilidade e depois encaminha para licitação, para que uma empresa possa executar de acordo com o modelo pretendido.

  • Obras e Serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico.

  • A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • PRIMEIRO O PROJE BÁSICO, DEPOIS VEM A LICITAÇÃO.

  • Redação ridícula

  • O regime de empreitada integral procura ampliar a eficiência das contratações públicas, uma vez que o vencedor da licitação será o responsável por todas as fases da obra ou do serviço contratado, incluindo-se o projeto básico.

    Errado, uma vez que o projeto básico, em regra, é atribuição da ADM.

    A saga continua...

    Deus!

  • Caso fôssemos analisar esta mesma questão sobre a ótica da nova lei de licitações 14.133/2021, ela continuaria com o gabarito ERRADO, acompanhe:

    Art. 6 - XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, (sem projetos) sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    A questão tentou confundir com a contratação integrada, que existe na lei do RDC (12.462/2011) e que agora foi incorporada na nova lei de licitações:

    Art 6º - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Para mais conteúdos de engenharia civil para concursos, siga: @engenheiro.aprovado

  • Contratação integrada: Licitante elabora projeto básico e executivo.

    Demais regimes: Autoridade administrativa elabora projeto básico, e o licitante elabora projeto executivo.

  • Regime de empreitada integral:  a APU elabora o projeto básico da obra ou serviço, facultando-se que o encargo de elaboração do projeto executivo fique a cargo da contratada.

     

    Regime de contratação integrada: a APU elabora de um anteprojeto, ficando todo o restante a cargo da contratada, como a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo.