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GABARITO: ERRADO
LEI 8666, Art. 7º, § 5o:
É VEDADA a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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é vedada a indicação de marcas
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Atenção, pois se considerarmos apenas a Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), é possível sim indicação da marca ou modelo:
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”
Como a questão disse sobre pregão, ficou errada.
Bons estudos!
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Gabarito "Errado"
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eu marquei errado por causa do "facultado" e por deixar a questão em aberto( a lei de licitação- lei 8666- é a regra maior e que não permite e
no pregao uma modalidade nova ( nao faz parte da lei 8666) não tem nada falando sobre a indicação .
acredito que frase seria assim :
Quando da realização de pregão, à administração pública poderá indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir, desde que formalmente justificado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
agora vai entender, pois o estdante Tiago pastori esta correto, a lei é bem expressa, sem deixar duvida na Lei n.º 12.462/2011
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
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Errado: Não é faculdado (ou seja, não é permitdo)
(8.666) - Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Comentário: ▪ A indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I)
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A questão fala de administração pública de forma genérica. Deve-se tomar CUIDADO COM A LEI 13.303:
"Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;"
"Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;"
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ERRADO
A PREFERÊNCIA POR MARCAS É VEDADA PELA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, LEI 8.666, CARINHOSAMENTE CHAMADA DE LEI DO CAPETA.
MAS É CLARO QUE TEM EXCESSÃO:
Nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Fonte: LEI 8666, Art. 7º, § 5°.
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A meu ver, nessa questão o Cespe poderia ter considerado tanto Errada como Certa. Infelizmente, eu, desprovido de qualquer tipo de sorte, marquei "Certo" e perdi pontos na prova. rsrs
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PODE INDICAR MARCA ESPECÍFICA EM LICITAÇÃO ?
São 3 as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:
1- Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''
2- Para atender ao princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.
3- Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão
Lei 8.666
art 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº. 10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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GABARITO: ERRADO
Observem que uma das exceções ao princípio da Igualdade/Isonomia é justamente a circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato, exemplo tradicional é a preferência de marca. No entanto, no caso de compra esta exceção não poderá ser aplicada, tendo em vista o disposto no art. 15, §7º, I da Lei 8.666/93:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Apesar da questão mencionar o Pregão, deve-se lembrar que esta modalidade é utilizada para "aquisição", por este motivo associei ao mencionado dispositivo da 8.666. Qualquer equivo em minha interpretação, por favor me contacte :)
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Olá Pessoal.
Além de exceções previstas na Lei, temos o verbete sumular nº 270 do TCU, que diz:
''em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
Divirjo dos comentários dos colegas, para mim o erro está no termo ''Facultativo''. Contudo, para estar completa, deveria contemplar as exceções previstas na Lei ou no entendimento do TCU.
Bons Estudos.
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A exceção é apenas para LEI 8.666, a questão fala de PREGÃO.
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Subindo o comentário do Leandro Feitosa:
GABARITO: ERRADO
LEI Nº. 10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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É PROIBIDO!
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proibido
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É vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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Art. 3º, II da lei 10.520/02 e art. 7º, §5º e art. 15, §7º da lei 8.666/93.
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Vedada a preferência de marcas.
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O art. 7, §5° da L. 8.666 se aplicaria ao pregão?? Acho que não.
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Pimenta nos olhos dos outros é refresco (cebraspe).
Essa VEDAÇÃO indicação de marca não está chovendo, está DESPENCANDO ... (Fique ligado 8.666)
§ 5 o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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ERRADO
Deve a Administração detalhar o objeto da contratação, vedada a indicação de marca, características ou especificações exclusivas.
https://amaralpiressanfim.jusbrasil.com.br/artigos/234281997/a-indicacao-de-marcas-nas-contratacoes-publicas
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Muito comum cair nas provas essa de marca do produto.
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Vedada a preferência de marcas em qualquer modalidade !
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REGRA: Vedada a preferência de marcas em qualquer modalidade !
EXCEÇÃO: A jurisprudência entende que em casos excepcionais que seja essencial aquele produto daquela marca, é permitido a imposição de determinada marca na licitação. Por exemplo(BEM TOSCO), determinado órgão utiliza um equipamento eletrônico que é capaz de comunicar-se apenas com aparelhos da mesma marca, e substitui-lo seria mais oneroso para a ADM. Nesse caso seria possível a imposição de marca. Lembre! Nem todo princípio é absoluto(quase nenhum rsrs), nem mesmo a vida é assegurada 100% pela C.F.(pena de morte em caso de guerra)!
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Não pode escolher marca, Questão Errada.
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O erro principal é falar em "modelos e marcas ESPECÍFICAS" na verdade elas podem aparecer, mas como parâmetro, sem que inviabilize a competição. Ex.: "talheres de aço tipo Tramontina ou similar ".
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É VEDADA
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Pela redação dada pelo 8.666/93 é vedado preferência de marca..
no entanto pelo meu entendimento a jurisprudência permiti como muito bem citado pelo comentário do Lucas Carvalho,
quando a banca traz o termo "facultativo" da de entender que a questão esta correta.
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Pela redação dada pelo 8.666/93 é vedado preferência de marca..
no entanto pelo meu entendimento a jurisprudência permiti como muito bem citado pelo comentário do Lucas Carvalho,
quando a banca traz o termo "facultativo" da de entender que a questão esta correta.
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= Vedada.
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marca = vedado
gab= errado
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Inexigibilidade não cabe MARCA!
NÃO ESQUECER!
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A LEI 10.520/2002 NÃO ABORDA ESTE TEMA ( VEDAÇÃO A INDICAÇÃO DE MARCA), MAS NÃO HAVENDO PREVISÃO NESTA LEI, A 8.666/93 É UTILIZADA DE FORMA
SUBSIDIÁRIA. A BANCA SÓ QUERIA SABER SE O CANDIDATO LEMBRARIA QUE NO CASO DE
ALGUMA OMISSÃO DA LEI 10.520/2002, A 8.666/93 É PERFEITAMENTE APLICÁVEL.
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MARCA = VEDADO
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A Lei n.º 12.462/2011n no seu Art. 5º diz: O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
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É vedado a preferência por marcas
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PF SEREEI!! Gabarito Errado.
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CESPE SEFAZ AL 2020:
No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido
CERTO
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Errado. Não é permitido a exigência de marca e características e especificações exclusivas.
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Não é facultada! É proibida a preferência por marcas
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Marca não , e proibido a preferencia por marca
bons estudos.....
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GAB E
Vejamos a LEI 8666:
Art. 7º, § 5o: É VEDADA a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Gab: ERRADO
A essência do Pregão é que seus produtos ou serviços sejam especificados de forma OBJETIVA e justificada, Não restando espaço para indicação de marcas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. Portanto, gabarito errado!
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É vedada a indicação de marcas, salvo se for indicar a qualidade do material.
GAB: E.
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CESPE SEFAZ AL 2020:
No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido
CERTO
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Padronização da frota é uma das hipóteses que possibilita a indicação de marca e modelo.
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada
para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz
qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o
art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Gabarito do Professor: ERRADO
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É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas
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Das obras e serviços
art. 7 § 5º L8.666
VEDADA - realizar licitação de:
Salvo,
Casos tecnicamente JUSTIFICÁVEL
Quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Isso, na lei de licitações.
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ERRADO
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Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue. Quando da realização de pregão, é facultado à administração pública indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir.
Lei. 12.462/2011 - Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
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Quero saber pra que cobrar uma lei dessa para um policial
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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precisa que seja o mesmo produto!
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I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
GABARITO ERRADO
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Principais Dicas de Lei do Pregão:
Gabarito:Errado
- Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
- Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
- Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
- Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
- É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
- Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
- O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
- Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
- Pode utilizar o sistema de registro de preços.
- Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
- Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
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Complementando:
Súmula TCU 270: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.