SóProvas


ID
2802568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue.


Quando da realização de pregão, é facultado à administração pública indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8666, Art. 7º, § 5o:

     

     É VEDADA a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • é vedada a indicação de marcas

  • Atenção, pois se considerarmos apenas a Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), é possível sim indicação da marca ou modelo:

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”

     

    Como a questão disse sobre pregão, ficou errada.

    Bons estudos!

  • Gabarito "Errado"

  • eu marquei errado por causa do "facultado" e por deixar a questão em aberto( a lei de licitação- lei 8666- é a regra maior e que não permite e

    no pregao uma modalidade nova ( nao faz parte da lei 8666) não tem nada falando sobre a indicação . 

    acredito que frase seria assim :

    Quando da realização de pregão, à administração pública poderá indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir, desde que formalmente justificado

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

     

    agora vai entender, pois o estdante Tiago pastori esta correto, a lei é bem expressa, sem deixar duvida na Lei n.º 12.462/2011

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

  • Errado: Não é faculdado (ou seja, não é permitdo)

    (8.666) - Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    Comentário: ▪ A indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I)

  • A questão fala de administração pública de forma genérica. Deve-se tomar CUIDADO COM A LEI 13.303:

     

    "Art. 32.  Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: 

    (...)IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;"

     

    "Art. 47.  A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:  

    I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:  

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;  

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;  

    c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;" 

  • ERRADO

     

     

    A PREFERÊNCIA POR MARCAS É VEDADA PELA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, LEI 8.666, CARINHOSAMENTE CHAMADA DE LEI DO CAPETA.

     

    MAS É CLARO QUE TEM EXCESSÃO:

    Nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

    Fonte: LEI 8666, Art. 7º, § 5°.

  • A meu ver, nessa questão o Cespe poderia ter considerado tanto Errada como Certa. Infelizmente, eu, desprovido de qualquer tipo de sorte, marquei "Certo" e perdi pontos na prova. rsrs

  •  

          PODE INDICAR MARCA ESPECÍFICA EM LICITAÇÃO ?

     

    São 3  as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:

     

    1- Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''

     

    2- Para atender ao princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.

     

    3- Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão

     

    Lei 8.666

    art 7º

    § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº. 10.520

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • GABARITO: ERRADO

    Observem que uma das exceções ao princípio da Igualdade/Isonomia é justamente a circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato, exemplo tradicional é a preferência de marca. No entanto, no caso de compra esta exceção não poderá ser aplicada, tendo em vista o disposto no art. 15, §7º, I da Lei 8.666/93: 

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    Apesar da questão mencionar o Pregão, deve-se lembrar que esta modalidade é utilizada para "aquisição", por este motivo associei ao mencionado dispositivo da 8.666. Qualquer equivo em minha interpretação, por favor me contacte :)

     

     

  • Olá Pessoal.

     

    Além de exceções previstas na Lei, temos o verbete sumular nº 270 do TCU, que diz:

     

    ''em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”. 

     

    Divirjo dos comentários dos colegas, para mim o erro está no termo ''Facultativo''. Contudo, para estar completa, deveria contemplar as exceções previstas na Lei ou no entendimento do TCU. 

     

    Bons Estudos. 

     

  • A exceção é apenas para LEI 8.666, a questão fala de PREGÃO.

  • Subindo o comentário do Leandro Feitosa:

    GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº. 10.520

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • É PROIBIDO!

  • proibido

  • É vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

  • Art. 3º, II da lei 10.520/02 e art. 7º, §5º e art. 15, §7º da lei 8.666/93.

  • Vedada a preferência de marcas.

  • O art. 7, §5° da L. 8.666 se aplicaria ao pregão?? Acho que não.

  • Pimenta nos olhos dos outros é refresco (cebraspe).

    Essa VEDAÇÃO indicação de marca não está chovendo, está DESPENCANDO ... (Fique ligado 8.666)


    § 5 o   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.


    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


  • ERRADO

     

    Deve a Administração detalhar o objeto da contratação, vedada a indicação de marca, características ou especificações exclusivas. 

     

    https://amaralpiressanfim.jusbrasil.com.br/artigos/234281997/a-indicacao-de-marcas-nas-contratacoes-publicas

  • Muito comum cair nas provas essa de marca do produto.
  • Vedada a preferência de marcas em qualquer modalidade !

  • REGRA: Vedada a preferência de marcas em qualquer modalidade !

    EXCEÇÃO: A jurisprudência entende que em casos excepcionais que seja essencial aquele produto daquela marca, é permitido a imposição de determinada marca na licitação. Por exemplo(BEM TOSCO), determinado órgão utiliza um equipamento eletrônico que é capaz de comunicar-se apenas com aparelhos da mesma marca, e substitui-lo seria mais oneroso para a ADM. Nesse caso seria possível a imposição de marca. Lembre! Nem todo princípio é absoluto(quase nenhum rsrs), nem mesmo a vida é assegurada 100% pela C.F.(pena de morte em caso de guerra)!

  • Não pode escolher marca, Questão Errada.
  • O erro principal é falar em "modelos e marcas ESPECÍFICAS" na verdade elas podem aparecer, mas como parâmetro, sem que inviabilize a competição. Ex.: "talheres de aço tipo Tramontina ou similar ".

  •  É VEDADA

  • Pela redação dada pelo 8.666/93 é vedado preferência de marca..

    no entanto pelo meu entendimento a jurisprudência permiti como muito bem citado pelo comentário do Lucas Carvalho,

    quando a banca traz o termo "facultativo" da de entender que a questão esta correta.

  • Pela redação dada pelo 8.666/93 é vedado preferência de marca..

    no entanto pelo meu entendimento a jurisprudência permiti como muito bem citado pelo comentário do Lucas Carvalho,

    quando a banca traz o termo "facultativo" da de entender que a questão esta correta.

  • = Vedada.

  • marca = vedado

    gab= errado

  • Inexigibilidade não cabe MARCA!

    NÃO ESQUECER!

  • A LEI 10.520/2002 NÃO ABORDA ESTE TEMA ( VEDAÇÃO A INDICAÇÃO DE MARCA), MAS NÃO HAVENDO PREVISÃO NESTA LEI, A 8.666/93 É UTILIZADA DE FORMA

    SUBSIDIÁRIA. A BANCA SÓ QUERIA SABER SE O CANDIDATO LEMBRARIA QUE NO CASO DE

    ALGUMA OMISSÃO DA LEI 10.520/2002, A 8.666/93 É PERFEITAMENTE APLICÁVEL.

  • MARCA = VEDADO

  • A Lei n.º 12.462/2011n no seu Art. 5º diz: O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

  • É vedado a preferência por marcas

  • PF SEREEI!! Gabarito Errado.

  • CESPE SEFAZ AL 2020:

    No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido

    CERTO

  • Errado. Não é permitido a exigência de marca e características e especificações exclusivas.

  • Não é facultada! É proibida a preferência por marcas

  • Marca não , e proibido a preferencia por marca

    bons estudos.....

  • GAB E

     

    Vejamos a LEI 8666:

    Art. 7º, § 5o: É VEDADA a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Gab: ERRADO

    A essência do Pregão é que seus produtos ou serviços sejam especificados de forma OBJETIVA e justificada, Não restando espaço para indicação de marcas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. Portanto, gabarito errado!

  • É vedada a indicação de marcas, salvo se for indicar a qualidade do material.

    GAB: E.

  • CESPE SEFAZ AL 2020:

    No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido

    CERTO

  • Padronização da frota é uma das hipóteses que possibilita a indicação de marca e modelo.

  • O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas

  • Das obras e serviços

    art. 7 § 5º L8.666

    VEDADA - realizar licitação de:

    Salvo,

    Casos tecnicamente JUSTIFICÁVEL

    Quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Isso, na lei de licitações.

  • ERRADO

  • Considerando o disposto na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 12.462/2011 e na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item que segue. Quando da realização de pregão, é facultado à administração pública indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir.

    Lei. 12.462/2011 - Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

  • Quero saber pra que cobrar uma lei dessa para um policial

  • O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • precisa que seja o mesmo produto!

  • I - indicar marca ou modelodesde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    GABARITO ERRADO

  • Principais Dicas de Lei do Pregão:

    Gabarito:Errado

    • Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
    • Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
    • Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
    • Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
    • É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
    • Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
    • O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
    • Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
    • Pode utilizar o sistema de registro de preços.
    • Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
    • Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.

     

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  • Complementando:

    Súmula TCU 270: Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.