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Resposta: correto
Os usurários têm o dever de devolver as embalagens de agrotóxicos como especificado nas respectivas bulas e atendidos ao que a Lei diz.
Fundamentação
Lei 7.802 de 1989, Art. 6°, § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vaziasdos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
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Errei porque considerei que o comerciante não poderia retalhar embalagens nem perante autorização prévia do responsável técnico e das autoridades competentes.
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LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
(Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.974/2000
Gabarito- Certo
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Putz... interpretei o "retalhar" como destruição da embalagem e não como fracionamento do produto!
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GABARITO: CERTO.
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O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização
- Somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimentos devidamente credenciados,
- Em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
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§ 1 O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.