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ID
2802826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


Os danos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes de fabricação, transporte, comercialização e uso de agrotóxicos são de responsabilidade exclusiva do fabricante e do responsável técnico.

Alternativas
Comentários

  • LEI DE AGROTÓXICOS - 7802


    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:


    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;


    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)


    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.


    ERRO: "EXCLUSIVAMENTE"


    RESPOSTA: "E".

  • Gabarito: errado.

    PNRS(lei 12305/2010)

    Seção II

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  • De acordo com a doutrina de direito ambiental, a resolução do CONAMA nº 465 de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para estabelecimentos com resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, podemos saber que expressamente instituiu a responsabilidade compartilhada pelos resíduos de produtos agrotóxicos, obrigando tanto consumidor quanto produtor ou importador na responsabilidade de destino, uso e armazenamento de tais produtos, e respectivas embalagens. fonte: Licenciamento ambiental Federal. autor Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 491. ebook.
  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabe:

    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

    b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proced

    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; 

    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.