SóProvas


ID
2802832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação que regulamenta o setor de agrotóxicos no Brasil, julgue o item subsequente.


O importador de agrotóxicos, pessoa física ou jurídica, é o responsável pelo destino adequado das embalagens após o uso do agrotóxico.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.


    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    ...

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • Esse e o problema a responsabilidade e do fabricante de quem vende e de quem usa...ai a banca nao traz exclusivamente do importador ai eu penso que ta incompleta... to velho de saber que a banca traz sempre pela metade e considera certa e eu....me f*#$@!@#.
  • Se o usuario nao devolver a embalagem nao tera destino pela importadora...odeio a cespe...
  • Complementando um pouco o aprendizado. Lei de Agrotóxicos:

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

    § 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

    § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • E se o importador for distribuidor? Pelo que entendi da lei, são as lojas que comercializam para as pessoas físicas as responsáveis. "...aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos".

  • § 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º (destinação das embalagens vazias) a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei nº 9.974/2000.

  • A questão está incompleta, não é apenas dele a obrigação.

  • Complementando...

    A questão trata do Sistema de logística reversa que também encontra respaldo no art. 33 da Lei nº 10.305/2010:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

    Gabarito: Certo!

  • Lei 7.802/89

    Art. 6º (...)

    § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

  • não confundir o responsávelpela destinação com o comerciante que auxilia na logística recebendo a embalagem do usuário e encaminhando ao responsável

    .

    § 2 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

    § 3 Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2 a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.

  • ele é um dos vários...era pra ter vindo assim a questão não falando que ele é responsável subentende que só ele é responsável...ate mesmo o usuário e responsável em guardar...cada um tem sua responsabilidade odeio esses tipos de questoes
  • Gabarito: certo.

    A banca cobrou a literalidade da lei.

    Art. 6°

    § 3° Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2° a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • vou chamar de maldosa pra não chamar mau feita, ele é UM DOS responsáveis.

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de  de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:     (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.