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CORRETA: LETRA "D"
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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O fundamento está correto.. mas a afirmativa correspondente é a letra E e não D.
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As alternativas A, B e C estão erradas porque falam de concorrência. Quando a administração quer vender algo ela usa o Leilão. Na alternativa D não consta o interesse público.
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Alienação de Bens Públicos:
-imóveis: existência de interesse público + autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência (vide hipóteses de dispensa)
-móvies: existência de interesse público + avaliação prévia + licitação.
fonte: Lei 8666/90.
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Os bens moveis, em virtude da natureza mobliária so bens, dispensa a autorização legislativa, porque ela pode see genérica, sem especificações, e o administrador obeserva os demais requisitos:
-interesse público justificado
-avaliação previa
-licitação (salvo situações de dispensa, em lei, exemplo: venda de produtos a entidade da Adm)
A modalidade mais comum é leilão, menos formal.
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De acordo com a Lei nº 8.666/94, os requisitos para alienação de bens públicos são:
Interesse público;
Avaliação Prévia;
Licitação.
Vale resaltar ainda, a Autorização Administrativa,que será cobrada nos casos de BENS IMÓVEIS que servem aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações
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Os bens imóveis precisam de autorização legislativa prévia quando forem de pessoa jurídica de direito público, prévia avaliação, interesse público e licitação que em regra é concorrência.
Os bem móveis nao precisa de prévia autorização legislativa e tampouco demonstra interesse público. Já pensou o caos que seria demonstrar interesse público em cada carro que se apreende e leiloa? Dessa forma, para os bens móveis necessita, apenas, de prévia avaliação e licitação (regra concorrência e exceção leilão).
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BENS MÓVEIS: deve haver presença de interesse público devidamente justificado + avaliação prévia + licitação (a lei não diz qual modalidade, devendo ser observadas as regras de licitação);
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Alternativa Correta: E
Interesse público devidamente justificável + Avaliação prévia + Licitação (Bens Móveis)
Interesse público devidamente justificável + Autorização legislativa + Avaliação prévia + Licitação (Bens Imóveis)
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Gabarito: E
Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
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Requisitos para alienação de bens
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão
. • Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).