A questão se fundamenta na Lei n. 12.305, que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Neste sentido é importante lembrar que:
- Resíduo Sólido é: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido e semisólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades forem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou exiham para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Art. 3º, XVI). Bem grosseiramente falando: resíduo sólido é o "lixo" que se pode aproveitar de algum modo.
- Rejeitos: Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não à disposição final ambientalmente adequada (Art. 3º, XV). Bem grosseiramente falando: Rejeito é o "lixo" que não mais pode ser aproveitado.
Outros dois conceitos são também muito importantes. O de Destinação e Disposição. Vejamos:
Art. 3º, VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Art. 3º, VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Com foco na questão, a lei traz algumas proibições sobre formas de destinação ou disposição de resíduos ou rejeitos. Dentre estas proibições estão:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Daí o erro da questão.
Lembrando também que, conforme o art. 49 da Lei:
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Lumus!