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ID
2803498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao registro de fatos contábeis típicos.


A alíquota efetiva do ICMS é inferior à alíquota nominal, tendo em vista que o valor desse imposto integra a sua própria base de cálculo.

Alternativas
Comentários
  • Errado, o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo (imposto calculado por dentro), ou
    seja, no preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está embutido o valor do ICMS destacado;
    assim, a sua alíquota efetiva é superior à alíquota nominal.

  • ICMS: Alíquota efetiva maior que alíquota nominal.

  • É a primeira vez que vi falar sobre essa diferença entre as alíquotas.

    Vamos pensar:

    Valor da mercadoria à vista = 100

    ICMS 17% = 17

    Valor total da nota fiscal = 100

    Na contabilização ficará assim:

    D: mercadoria = 83

    D: ICMS a recuperar = 17

    C: Caixa = 100

    Vejam pague 100 por uma mercadoria que vale somente 83

    Quanto porcento incidirá sobre 83 para chegarmos aos 100?

    VP = VF/(1+i)

    83 = 100/(1 + i)

    (1 + i) = 100/83

    i = 1,20481 - 1

    i = 0,20481 multiplicando por cem 20,481%

    Realmente 20,48% é maior do que 17%




  • Questão interessantíssima!

  • Existe uma forma mais fácil de encontrar Alíquota Efetiva:


    100 * 17% = 17

    17 / 83 = 0,2048

    20,48%


    83 é a diferença de 100 - 17

    alíquota de 17% (na divisão não coloca o percentual) dividido pela diferença de 100 - 83 => 17 / 83 = 0,2048

  • Errado, é superior.

    Isso é chamado de "imposto por dentro", e é utilizado no cálculo do ICMS.

    Não adianta querer entender, é um cálculo irracional, bizarro e estúpido adotado no Brasil como um artifício para recolher mais impostos.

    Na prática o ICMS integra a própria base de cálculo, ou seja, pagamos o imposto sobre o imposto.

  • Na base de cálculo do ICMS já está contido o valor do próprio imposto, sendo por isso denominado de imposto por dentro. Uma vez que ele está incluso na sua própria base de cálculo, a alíquota efetivamente aplicada é maior do que a estabelecida em lei. Falamos assim em alíquota nominal e alíquota real.

    Como exemplo, temos uma mercadoria custando R$2.000,00 na prateleira de uma loja. Sobre ela incide uma alíquota de ICMS de 13%. Assim, o valor do ICMS a pagar será de R$ 260,00, resultante do produto R$ 2.000,00 x 13%.

    Tá, eu pago R$2.260 ao estabelecimento pela mercadoria que eu comprei (R$2.000 + R$ 260) e vou para casa com ela. Qual a diferença em relação aos outros impostos então?”

    Ai é que está a diferença presente no ICMS. Você não pagará R$2.260 ao estabelecimento comercial, mas R$2.000. Por sua vez, o estabelecimento recolherá aos cofres estaduais R$260, já embutidos no preço da mercadoria, ficando com apenas R$ 1.740.

    Com o IPVA e o ITCMD, por exemplo, não ocorre esse “fenômeno”. No IPVA, base de cálculo = R$10.000, alíquota = 3%, total a pagar = R$10.300. Percebeu a diferença?

    Com isso, chegamos à alíquota nominal e à alíquota real. A nominal, no caso do nosso exemplo, seria a própria alíquota prevista em lei: 13%. Já a alíquota real (a.r) é dada pelo seguinte cálculo:

     

    a.r. = 100 x (Valor do Imposto) / (Valor da mercadoria – Valor do Imposto)

    Traduzindo em valores:
    a.r = 100 x [260/(2.000-260)] —>  a.r = 14,94%.

     

    Assim, concluímos que a alíquota real será sempre maior que a nominal, tendo em vista essa característica do ICMS de estar contido na sua própria base de cálculo.​

     

     

    GABARITO: ERRADO

    Fonte:Professor Aluisio Neto- Estratégia Concursos

  • Alíquota efetiva é maior que a alíquota nominal

  • É só lembrar da energia elétrica que tem alíquota de 25%:

    Se você paga R$ 100,00, então R$ 25,00(imposto por dentro) é de ICMS, ou sendo a energia consumida foi R$ 75,00:

    25/75 = 1/3 = + de 33%

  • STF JULGA CONSTITUCIONAL INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

     

               O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

               A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

               No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

    Ex: Uma mercadoria com custo total + lucro = 1.000,00. ICMS = 18%

    Numa primeira visão o cálculo do imposto seria de 180,00. Contudo, no cálculo do ICMS por dentro, leva-se em conta o valor do imposto somado ao da mercadoria. Vejamos:

    1.000,00 seria apenas 82% do imposto devido, uma vez que a alíquota é de 18%, então 1.000/0,82=1.219,51. Concluindo, é sobre este valor que incidirá os 18% de ICMS.

  • Questão de raciocínio lógico?

  • ERRADA

    A questão exige conhecimento a respeito do ICMS, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    A alíquota efetiva do ICMS é SUPERIOR à alíquota nominal, tendo em vista que o valor desse imposto integra a sua própria base de cálculo (IMPOSTO POR DENTRO). Assim, embora a alíquota do ICMS esteja prevista em Lei pelo ente instituidor competente, na prática, efetivamente torna-se maior.

  • Senhor, nao consigo entender os cálculos dos colegas! =0

  • O ICMS é calculado por dentro, ou seja, seu valor já está embutido no preço do bem.

    Por exemplo, se uma mercadoria custa 1000 e a alíquota do ICMS é 20%, então na verdade o preço da mercadoria é 800 e o imposto devido é 200 reais.

    Vemos então que a alíquota efetivo do ICMS nesse caso seria: 200/800 = 25%. Ou seja, a alíquota efetiva (25%) é maior que a alíquota nominal (20%)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para respondermos a essa questão, nos valeremos dos ensinamentos de Ricardo Alexandre, em Direito Tributário (2017. p. 734):

    “..., a base de cálculo do ICMS compreende o próprio montante do tributo (AI 319.670-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 405). A regra é válida para todos os casos, inclusive em se tratando de importações (CF, art. 155, § 2º, XII, í)”.

    Art. 155, § 2º XII - cabe à lei complementar:

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.  


    E ele continua (2017. p. 734):

    “Dessa forma, a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a nominal, uma vez que o tributo incide sobre seu próprio valor.

    A título de exemplo, se uma mercadoria foi vendida ao valor de RS 10.000,00, com uma alíquota de ICMS de 20%, o valor do tributo é de R$ 2.000,00, já embutidos no preço (imposto "por dentro';). Por conseguinte, é correto afirmar que o ICMS incidiu sobre a soma do valor pertencente ao comerciante (R$ 8.000,00) com o montante do próprio tributo (R$ 2.000,00). Repare-se que, se o tributo fosse calculado exclusivamente sobre o "custo", seria de apenas RS 1.600,00 (20% x R$ 8.000,00). Assim, a alíquota nominal de 20% corresponde .um percentual efetivo de 25% (25% x RS 8.000,00 = R$ 2.000,00)”.

     

    Gabarito do professor: Errado.