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Errado, o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo (imposto calculado por dentro), ou
seja, no preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está embutido o valor do ICMS destacado;
assim, a sua alíquota efetiva é superior à alíquota nominal.
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ICMS: Alíquota efetiva maior que alíquota nominal.
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É a primeira vez que vi falar sobre essa diferença entre as alíquotas.
Vamos pensar:
Valor da mercadoria à vista = 100
ICMS 17% = 17
Valor total da nota fiscal = 100
Na contabilização ficará assim:
D: mercadoria = 83
D: ICMS a recuperar = 17
C: Caixa = 100
Vejam pague 100 por uma mercadoria que vale somente 83
Quanto porcento incidirá sobre 83 para chegarmos aos 100?
VP = VF/(1+i)
83 = 100/(1 + i)
(1 + i) = 100/83
i = 1,20481 - 1
i = 0,20481 multiplicando por cem 20,481%
Realmente 20,48% é maior do que 17%
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Questão interessantíssima!
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Existe uma forma mais fácil de encontrar Alíquota Efetiva:
100 * 17% = 17
17 / 83 = 0,2048
20,48%
83 é a diferença de 100 - 17
alíquota de 17% (na divisão não coloca o percentual) dividido pela diferença de 100 - 83 => 17 / 83 = 0,2048
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Errado, é superior.
Isso é chamado de "imposto por dentro", e é utilizado no cálculo do ICMS.
Não adianta querer entender, é um cálculo irracional, bizarro e estúpido adotado no Brasil como um artifício para recolher mais impostos.
Na prática o ICMS integra a própria base de cálculo, ou seja, pagamos o imposto sobre o imposto.
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Na base de cálculo do ICMS já está contido o valor do próprio imposto, sendo por isso denominado de imposto por dentro. Uma vez que ele está incluso na sua própria base de cálculo, a alíquota efetivamente aplicada é maior do que a estabelecida em lei. Falamos assim em alíquota nominal e alíquota real.
Como exemplo, temos uma mercadoria custando R$2.000,00 na prateleira de uma loja. Sobre ela incide uma alíquota de ICMS de 13%. Assim, o valor do ICMS a pagar será de R$ 260,00, resultante do produto R$ 2.000,00 x 13%.
“Tá, eu pago R$2.260 ao estabelecimento pela mercadoria que eu comprei (R$2.000 + R$ 260) e vou para casa com ela. Qual a diferença em relação aos outros impostos então?”
Ai é que está a diferença presente no ICMS. Você não pagará R$2.260 ao estabelecimento comercial, mas R$2.000. Por sua vez, o estabelecimento recolherá aos cofres estaduais R$260, já embutidos no preço da mercadoria, ficando com apenas R$ 1.740.
Com o IPVA e o ITCMD, por exemplo, não ocorre esse “fenômeno”. No IPVA, base de cálculo = R$10.000, alíquota = 3%, total a pagar = R$10.300. Percebeu a diferença?
Com isso, chegamos à alíquota nominal e à alíquota real. A nominal, no caso do nosso exemplo, seria a própria alíquota prevista em lei: 13%. Já a alíquota real (a.r) é dada pelo seguinte cálculo:
a.r. = 100 x (Valor do Imposto) / (Valor da mercadoria – Valor do Imposto)
Traduzindo em valores:
a.r = 100 x [260/(2.000-260)] —> a.r = 14,94%.
Assim, concluímos que a alíquota real será sempre maior que a nominal, tendo em vista essa característica do ICMS de estar contido na sua própria base de cálculo.
GABARITO: ERRADO
Fonte:Professor Aluisio Neto- Estratégia Concursos
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Alíquota efetiva é maior que a alíquota nominal
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É só lembrar da energia elétrica que tem alíquota de 25%:
Se você paga R$ 100,00, então R$ 25,00(imposto por dentro) é de ICMS, ou sendo a energia consumida foi R$ 75,00:
25/75 = 1/3 = + de 33%
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STF JULGA CONSTITUCIONAL INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.
No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.
Ex: Uma mercadoria com custo total + lucro = 1.000,00. ICMS = 18%
Numa primeira visão o cálculo do imposto seria de 180,00. Contudo, no cálculo do ICMS por dentro, leva-se em conta o valor do imposto somado ao da mercadoria. Vejamos:
1.000,00 seria apenas 82% do imposto devido, uma vez que a alíquota é de 18%, então 1.000/0,82=1.219,51. Concluindo, é sobre este valor que incidirá os 18% de ICMS.
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Questão de raciocínio lógico?
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ERRADA
A questão exige conhecimento a respeito do ICMS, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
A alíquota efetiva do ICMS é SUPERIOR à alíquota nominal, tendo em vista que o valor desse imposto integra a sua própria base de cálculo (IMPOSTO POR DENTRO). Assim, embora a alíquota do ICMS esteja prevista em Lei pelo ente instituidor competente, na prática, efetivamente torna-se maior.
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Senhor, nao consigo entender os cálculos dos colegas! =0
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O ICMS é calculado por dentro, ou seja, seu valor já está embutido no preço do bem.
Por exemplo, se uma mercadoria custa 1000 e a alíquota do ICMS é 20%, então na verdade o preço da mercadoria é 800 e o imposto devido é 200 reais.
Vemos então que a alíquota efetivo do ICMS nesse caso seria: 200/800 = 25%. Ou seja, a alíquota efetiva (25%) é maior que a alíquota nominal (20%)
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para
respondermos a essa questão, nos valeremos dos ensinamentos de Ricardo
Alexandre, em Direito Tributário (2017. p. 734):
“...,
a base de cálculo do ICMS compreende o próprio montante do tributo (AI
319.670-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 405). A regra é válida para
todos os casos, inclusive em se tratando de importações (CF, art. 155, § 2º,
XII, í)”.
Art.
155, § 2º XII - cabe à lei complementar:
i)
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
E
ele continua (2017. p. 734):
“Dessa
forma, a alíquota efetiva do ICMS acaba por ser maior que a nominal,
uma vez que o tributo incide sobre seu próprio valor.
A
título de exemplo, se uma mercadoria foi vendida ao valor de RS 10.000,00, com
uma alíquota de ICMS de 20%, o valor do tributo é de R$ 2.000,00, já embutidos
no preço (imposto "por dentro';). Por conseguinte, é correto afirmar que o
ICMS incidiu sobre a soma do valor pertencente ao comerciante (R$ 8.000,00) com
o montante do próprio tributo (R$ 2.000,00). Repare-se que, se o tributo fosse
calculado exclusivamente sobre o "custo", seria de apenas RS 1.600,00
(20% x R$ 8.000,00). Assim, a alíquota nominal de 20% corresponde .um
percentual efetivo de 25% (25% x RS 8.000,00 = R$ 2.000,00)”.
Gabarito
do professor: Errado.