Gabarito B
Acredito que a letra A está correta. Questão passível de anulação.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA.
1. Desconstituída a custódia cautelar, fica prejudicado o writ na parte que se pleiteia a sua revogação.
2. A concussão é, di-lo Damásio E. de Jesus, "delito formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem" (in Código Penal Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2005, p. 972).
3. Exigida a vantagem indevida, antes de qualquer intervenção policial, não há falar em ocorrência de flagrante preparado.
4. Recurso parcialmente prejudicado e improvido.
(RHC 15.933/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 389)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. VEREADOR.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PARTE DO SALÁRIO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL.
O crime capitulado no artigo 316, caput do Código Penal é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido,
não se exigindo o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.
O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e de consumação antecipada.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 215.459/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 162)
Olhem a fundamentação bizarra que a banca deu para esta questão:
Fundamentação/Resposta: Recurso INDEFERIDO. O crime de concussão, de fato, é delito formal. Formais são os delitos em que o tipo objetivo (preceito primário) não exige a produção de resultado naturalístico (físico) para a consumação (não é necessário, assim, que o agente obtenha a vantagem indevida). No entanto, é fundamental que a vítima tome conhecimento da exigência para a consumação delitiva. Se a exigência não chega ao conhecimento da vítima como pode o delito consumarse? A questão, nada tem haver com as “reações no interior”, ou ‘psíquicas” do sujeito passivo, mas sim do seu conhecimento de fato da exigência do sujeito ativo. Fundamental, pois, que a “mera exigência" chegue ao conhecimento da vítima. Para além, tal exigência há de ser idônea, vale dizer, apta para causar o resultado, senão teríamos a possibilidade de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio. Na obra mais autorizada do Brasil em matéria penal, Alberto Silva Franco e outros afirmam que “a consumação se opera tão logo feita a exigência”, mas advertem: “o que importa conhecimento dela, por parte do ameaçado ou constrangido” (FRANCO, Alberto Silva & STOCO, Rui (Coord). Código Penal e sua Interpretação - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo, RT, 2007, p. 1461). Destarte, a resposta precisa e, portanto, a correta, acha-se, exatamente, na alternativa “D”.
Isso é um verdadeiro absurdo!
RESPOSTA B
Comete crime de CONCUSSÃO aquele que exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
[...] Ao encaminhar Francisco à delegacia, Antônio, um policial militar, exigiu que Francisco lhe pagasse R$ 500,00 para ser solto. Contudo, Francisco não atendeu à exigência e permaneceu preso. [...] Antônio praticou o crime de CONCUSSÃO ao exigir de Francisco vantagem indevida.
#SEFAZ-AL