Interoperabilidade
A Circular 3.765/15 também trata da obrigatoriedade de os instituidores de arranjo de pagamento estabelecerem regras mais claras acerca da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.
Nesse sentido, esta norma dispõe que as regras de interoperabilidade entre arranjos de pagamento ou no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito à vista ou de pagamento para a realização de transações de pagamento. A regra buscar facilitar a operação do usuário final, não tendo este que ser titular de uma conta de depósito à vista ou de pagamento em cada um dos arranjos ou imposta por um participante do arranjo. Dado que a nova norma trata da interoperabilidade entre arranjos tendo em vista as contas dos usuários finais (portadores e estabelecimentos), fica a questão acerca do correto tratamento dos subadquirentes no âmbito dos arranjos
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228662,91041-Alteracoes+nas+regras+de+arranjos+e+instituicoes+de+pagamento
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Celso Natale
Simplesmente correta. A interoperabilidade é o princípio que rege o funcionamento dos arranjos de pagamento.
A Lei nº 12.865/2013 (aquela que dispôs sobre os arranjos de pagamento) determinou princípios a serem observados pelos arranjos e pelas instituições de pagamento:
- I. interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
- II. solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento;
- III. promoção da competição;
- IV. acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
- V. atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, privacidade, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
- VI. confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
- VII. inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
A interoperabilidade, tem por objetivo proporcionar ao usuário que receba e envie recursos para outras instituições financeiras e de pagamento, mesmo que não participem do mesmo arranjo.
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PRA AJUDAR:
(INÉDITA) De acordo com as normas que regem os arranjos e instituições de pagamento, faz parte do Sistema de Pagamentos Brasileiro e se submete à supervisão do Banco Central o arranjo que são destinadas exclusivamente para pagamento de serviços públicos. (CERTO)
Vamos relembrar os critérios:
Não são regulados ou supervisionados pelo Banco Central, arranjos de pagamento:
a) que apresentem volumetria inferior a:
- R$20 bilhões de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses; e
- 100 milhões de transações, acumuladas nos últimos doze meses.
b) aceitos apenas na rede de estabelecimentos;
c) destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização.
d) em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal
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(INÉDITA) Local que promove o encontro entre ofertantes e consumidores de diversos produtos e serviços financeiros é o Marketplace financeiro. (CERTO)
- Um marketplace é simplesmente um “shopping virtual”, um local que promove o encontro entre vendedores e compradores dos mais diversos produtos ou serviços.
- Note que o conceito é diferente de uma simples loja virtual, pois no marketplace são vários vendedores.
- Mercado Livre, Amazon são exemplos claros.