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ID
2803690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de obrigação tributária sobre ganho de capitais, de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de crimes previdenciários.


Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL
     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

  • Gabarito: CERTO

    Questão recorrente e tema bastante cobrado por esta banca. Veja as 13 questões abaixo.

    É importante destacar que na sonegação previdenciária (art. 337-A, CP: deixar de recolher os valores) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A: descontar do empregado e não repassar ao INSS) a devolução de valores e o pagamento do sonegado ANTES do início da ação fiscal extingue a punibilidade.

    Já no estelionato previdenciário (art. 171, § 3º: fraude na documentação necessária para obter benefício previdenciário) a devolução antes da denúncia pode caracterizar apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16, CP). É crime permanente em relação a quem fica recebendo o benefício fraudado (STJ-RHC 20968/SP) com prescrição contada da última parcela recebida; e crime instantâneo para o fraudador não segurado - comumente funcionário do INSS - com prescrição contada do recebimento da primeira parcela, ainda que possa ser considerado crime de efeitos permanentes. (STF-HC113179) (STJ-HC216296)

    É crime contra o patrimônio público, e não contra a administração pública.

    Por fim é também importante ressaltar que na apropriação indébita previdenciária é ainda cabível o PERDÃO JUDICAL, se primário e de bons antecedentes E se o valor apropriado for abaixo do mínimo fixado para execução: 20 mil (Portaria 75/2012 PGFN)

     

    Sobre o tema, veja 7 questões da banca Cespe: 361633, 834977, 460221, 934561, 460220, 932982 e 387859.

    FCC: 265156, 822985 e 873686

    PGR: 332055, 498742 e 261822

  • STF: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP) o pagamento integral do débito triburário, ainda que após o trânsito em julgadoda condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 10.684/03. HC 81929 / RJ

  • - É extinta a punibilidade  dos crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Art. 168 - A, CP)  e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  (Art. 337 - A, CP) se antes do recebimento da denúncia o agente paga integralmente o prejuízo sofrido?

     

    Sim

     

    - É extinta a punibilidade  do crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS (Art. 171, §2º,VI, CP)  se antes do recebimento da denúncia o agente paga integralmente o prejuízo sofrido?

     

    Sim

     

    - É extinta a punibilidade do crime de ESTELIONATO CONTRA O INSS (Art 171, §3º, CP)  se antes do recebimento da denúncia o agente devolve à Previdência Social a vantagem recebida ilicitamente?

     

    Não

    Apenas poderá caracterizar arrependimento posterior

  • CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade

    STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do T.J) = Extinção da punibilidade

     

    Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional

    Réu quita todo o parcelamento =  Extinção da punibilidade

  • Obs. referente ao Art. 168-A:


    O pagamento integral do debito tributário, ainda que depois do transito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente. Se estende ao ART. 337-A

     Não precisa ser réu primário.


    STF

    Lei 11.941/2009, no art. 69 anuncia: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 [arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A Apropriação indébita previdenciária e 337-A Sonegação de contribuição previdenciária do CP] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”

  • “Revogação tácita do § 2°: O § 2° deste art. 168-A, que prevê a extinção da punibilidade do agente que "espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento ... antes do início da ação fiscal”, foi tacitamente revogado pelo art. 9®, caput, da Lei n® 10.684/2003 (PAES), bastando, a teor deste, que o sujeito ativo efetue o pagamento até o trânsito em julgado do processo criminal. Cabe anotar que a previsão do art. 9®, § 2®, da Lei n° 10.684/2003, foi mantida no art. 69 da Lei n° 11.941/2009, chamada Lei do “REFIS da Crise”.”


    Código Penal comentado / Celso Delmanto... [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

  • to: CERTO

    Questão recorrente e tema bastante cobrado por esta banca. Veja as 13 questões abaixo.

    É importante destacar que na sonegação previdenciária (art. 337-A, CP: deixar de recolher os valores) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A: descontar do empregado e não repassar ao INSS) a devolução de valores e o pagamento do sonegado ANTESdo início da ação fiscal extingue a punibilidade.

    Já no estelionato previdenciário (art. 171, § 3º: fraude na documentação necessária para obter benefício previdenciário) a devolução antes da denúncia pode caracterizar apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16, CP). É crime permanente em relação a quem fica recebendo o benefício fraudado (STJ-RHC 20968/SP) com prescrição contada da última parcela recebida; e crime instantâneo para o fraudador não segurado - comumente funcionário do INSS - com prescrição contada do recebimento da primeira parcela, ainda que possa ser considerado crime de efeitos permanentes. (STF-HC113179) (STJ-HC216296)

    É crime contra o patrimônio público, e não contra a administração pública.

    Por fim é também importante ressaltar que na apropriação indébita previdenciária é ainda cabível o PERDÃO JUDICAL, se primário e de bons antecedentes E se o valor apropriado for abaixo do mínimo fixado para execução: 20 mil (Portaria 75/2012 PGFN)

     

    Sobre o tema, veja 7 questões da banca Cespe: 361633, 834977, 460221, 934561, 460220, 932982 e 387859.

    FCC: 265156, 822985 e 873686

    PGR: 332055, 498742 e 261822

  • Questão que pode causar confusão é a distinção entre a Extinção da Punibilidade nos crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária.


    1 - Apropriação Indébita Previdenciária

    - Crime contra o patrimônio.

    Requisitos da Extinção da Punibilidade:

    - Espontaneamente declara, confessa e presta informações à previdência social;

    - Efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.


    2 - Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    - Crime praticado por particular contra a administração.

    Requisitos da Extinção da punibilidade:

    - Espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta informações devidas à previdência social.

    - Não é necessário o pagamento das contribuições antes da ação fiscal.



  • Pelo CP a extinção da punibilidade ocorre se o pagamento do tributo for efetuado antes do início da ação penal;


    O STF entende que o pgto do tributo a qualquer tempo, inclusive após o transito em julgado, pode gerar a extinção da punibilidade. (HC 85.452 e HC 116.828/SP)



  • Só tinha que saber se contribuição social é tributo. Como os crimes tributários têm por característica a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo respectivo, a questão está correta. Lembrando que o referido pagamento pode se dar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado (HC 85.452 e HC 116.828/SP).

  • Mesma questão para Agente PF 2018

    (Q932982)

    Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

    Nessa situação hipotética,

    Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

  • Correta.

    Se o agente se arrepende, declara o débito e paga o necessário antes do início da ação fiscal, extinta estará a punibilidade.

  • Segue julgado para ilustrar os comentários dos colegas:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Bons estudos!

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    A resposta é simples!!! 

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social. 
    Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.

    Gabarito: CERTO

  • A conduta descrita na questão é a de apropriação indébita previdenciária, e está prevista no art 168-A do Código Penal:


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Detalhe que mesmo depois de iniciada a ação fiscal o agente ainda tem uma chance de evitar a pena:


    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Como no caso descrito o pagamento e confissão se deram antes do início da ação fiscal, aplica-se o parágrafo 2 do art.168-A, extinguindo-se a punibilidade.


    Gabarito: Certo

  • Quem estudou a prova da PF de 2013 acertou essa aí, só mudou a situação, mas o assunto e a resposta foi exatamente o mesmo, extinção de punibilidade.
  • Apropriação indébita previdenciária:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuiçoes recolhidas dos contribuintes, no prazo de e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

    §2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    §3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Fiquem atentos ao entendimento do STJ (Débito tributário) / STF (Apropriação Indébita e Sonegação de Contribuição Previdenciária )! 

  • Art. 168 - A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, 

     

    Gab. C

  • VAMOS SIMPLIFICAR?



    Do art. 169-A, o que mais cai?



    >Havendo o pagamento das contribuições ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL = extinção da punibilidade.



    > Se o "anjo" for primário, tiver bons antecedentes e tiver pago a contribuição APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = juiz não aplica a pena ou aplica somente pena de multa.






  • Apropriação indébita previdenciária


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:


    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Um dos requisitos para a configuração do delito em tela é a entrega voluntária do bem pela vítima. A questão fala que a empresa recolheu, como se os empregados tivessem repassado voluntariamente a contribuição, o que na prática não ocorre.

    - Foi só um desabafo, pois sei que no mundo do concurso temos que trabalhar com o que a questão dá e o que a banca cobra.

    Bons estudos !


  • o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

  • Espontaneamente

    Correta questão

  • art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.

    -O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.

    -a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)

     

    art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.

    -O agente não recolhe os valores.

    -a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.

    Não precisa efetuar o pagamento.


  • A resposta da questão é a CERTA

    A resposta está na letra da lei:

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    É interessante ressaltar que o réu ainda tem outros benefícios nesse caso:

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social

    Pessoal, comecei um blog para falar sobre temas de direito, depois da uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Não se trata do artigo 337 A, e sim do artigo 168 A
  • Agora a fiscalização aí foi eficiente , 1 ano e cinco meses sem ninguém do governo reclamar tal dívida , assim a previdência vai para o brejo !

  • Art. 168, § 2  "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 

  • Aprendi uma coisa resolvendo questões da CESPE, questão incompleta não é questão errada. O certo mesmo seria ser: declarar, confessar e efetuar o pagamento, e a questão só disse confessar e efetuar o pagamento, mas mesmo assim está certa.

  • Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Só lembrando que se o pagamento se der após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia, ainda assim o juiz pode isentar o agente de pena ou aplicar só a pena de multa, desde que seja primário e tenha bons antecedentes.

  • (Plus: criminologia)

    OIha a seletividade do direito penal aí, gente. Olha a criminologia crítica.

    O bandido (sim, quem sonega tributo comete crimes, logo também é bandido) paga a qualquer tempo e se livra.

  • antes do inicio da ação fiscal extinta a punibilidade

    apos o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia = juiz PODE deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa

  • Um tipo de conduta que nos faz perguntar qual sentido estudar a teoria da pena.

    Não bastasse o absurdo do teor do artigo,ainda vem o STJ e STF pra ratificar a sensação de que "direito penal é só pra pobre"

  • como dizia um popfessor, no direito penal e proc. penal, na duvida , marque a que favorece o criminoso....

  • Uma piáda chamado código penal!!

  • COMENTÁRIOS: A questão trata da causa de extinção de punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária.

    Veja o que diz a Lei:

          Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Portanto, correta a assertiva.

  • Extinção de Punibilidade:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)

    Exclusão da Culpabilidade:

    O STF já decidiu que "a inexigibilidade de conduta diversa consiste na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente" (HC 113418/PB, 24/09/2013). No mesmo sentido o STJ. (REsp 761907/MG, 03/04/2007).

    Competência:

    Justiça Federal (REGRA), pois se trata de crime em detrimento de interesse da União (art. 149, CF);

    Justiça Estadual, contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1°, CF).

  • Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.

    O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.

    a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)

     

    Art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.

    O agente não recolhe os valores.

    a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.

    Não precisa efetuar o pagamento.

  • pelo Cp,

    caso não seja resolvido e inicie a ação fiscal:

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Esse parágrafo foi tacitamente revogado, mas as bancas insistem em cobrar...

  • O pagamento integral extingue a punibilidade independente do momento em que é efetuado.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    Abraço!!!

  • Na apropriação indébita previdenciária o agente é isento de pena se confessar e pagar (Art. 168-A)

    Já na sonegação de contribuição previdenciária o agente não precisa pagar, somente, confessar (art. 337-A)

  • Assertiva C

    "Apropriação indébita previdenciária" (AC)*

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)

    -> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)

  • Lembrando que para o STF o pagamento pode ser feito até o trânsito em julgado. Importante ver exatamente o que pede o enunciado.

  • O que muitos confundem é a apropriação (168A) com a sonegação (337A)

    -Antes da ação fiscal: em ambas as condutas, fica extinta a punibilidade se o agente declara, confessa e restitui na apropriação, e declara e confessa na sonegação (NÃO PRECISA RESTITUIR)

  • GAB: C

    -> Extinção de punibilidade:

           * se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal, na forma definida em lei ou regulamento.

    -> Perdão judicial ou aplicação somente de multa (é necessário que o agente for primário e de bons antecedentes + cumpra os requisitos abaixo):

           * tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

           * o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Apesar do dispositivo legal apresentar o prazo limite como sendo anterior ao início da ação fiscal, os Tribunais Superiores entendem que pode ocorrer a extinção de punibilidade quando o pagamento é feito mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Certo.

    C.P., Art. 168-A, § 2º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO: CERTO

    Haverá extinção de punibilidade caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.

    Cuidado quando o enunciador se referir a sonegação previdenciária, neste não é necessário que haja o pagamento, apesar de se aplicar os mesmos princípios da apropriação indébita.

  • 5.2.1 Extinção da punibilidade :

    A extinção da punibilidade em relação a tal delito pode ocorrer em diversas situações

    específicas (além daquelas previstas para todos os delitos).

    > Se o agente se arrepende e resolve a situação, declarando o débito e pagando o que for

    necessário, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (a atividade desenvolvida pelo Fisco), estará

    EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do §2° do art. 168-A.

    > Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito

    em julgado) extingue a punibilidade.

    42

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU 

    NÃO A PUNIBILIDADE?

    162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito 

    tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do 

    trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime 

    inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no 

    artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o 

    condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa 

    situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade, 

    ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, 

    até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é 

    causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266). 

    Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador 

    ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação 

    tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática 

    da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado 

    não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação 

    verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória 

    deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas (2020).

  •  

    Certo.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    LoreDamasceno.

  •  Art 168-A

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Vi alguns comentários dos colegas sobre a necessidade de pagamento antes do trânsito em julgado. Com o devido respeito, gostaria de citar um precedente do Supremo Tribunal Federal:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1°, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente, nos termos do art. 9°, §2°, da Lei n° 10.684/03 (RHC 128.245/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/10/2016)

    Rogério Sanches complementa (Código Penal para Concursos; 2019, p. 577): "O STJ também já decidiu que mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei n° 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário julgar lastreado em limites inexistentes.

    Dessa forma, creio que a quitação do débito mesmo após o trânsito em julgado geraria a extinção da punibilidade.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos.

  • EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    Agente se arrepende e resolve a situação

    Declarando débito e pagando o valor necessário

    ANTES da ação do fisco

    Para o STF / STJ

    O pagamento do débito em qualquer tempo ANTES do trânsito em julgado = extinta a punibilidade.

    Caso o réu adira o parcelamento do débito

    Fica suspensa a punibilidade e o prazo prescricional

    Quitado o parcelamento - Ficará extinta a punibilidade.

  • Gabarito: CERTO

     

    O crime de apropriação indébita previdenciária está tipificado no art. 168-A do Código Penal:

    Sobre a extinção da punibilidade, o §2° do art. 168-A do Código Penal diz:

    rt. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    Ou seja, o requisito para extinção da punibilidade, nesses casos, é que os atos sejam praticados antes do início da ação fiscal e, portanto, correta a afirmativa.

  • GABARITO: CERTO

    Extinção punibilidade

    STF/STJ

    Se pagar a qlqr momento = é extinta a punibilidade

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"

    NA LEI

    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade

    Se pgmto for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

  • CERTO

    Apropriação Indébita Previdenciária : ocorre quando o agente desconta as contribuições previdenciárias devidas do empregado e não repassa ao Fisco.

    *Crime Doloso (Não exige dolo específico)

    *Competência para Julgar: Justiça Federal

    *Não se aplica o princípio da insignificância

    Extinção da Punibilidade:

    se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, devidas à previdência social = antes do início da ação fiscal. (CASO DA QUESTÃO)

    obs: pode ocorrer a extinção de punibilidade quando o pagamento é feito mesmo após o trânsito em julgado.

  • Beloveds,

    Só para lembrar que é  antes do início da ação fiscal.

    E também temos o caso do Arrependimento Posterior.

    Se o crime:

    -> Não for sido praticado com violência ou grave ameaça

    -> Ocorrer a reparação do dano ou restituição do objeto material até o recebimento da denuncia ou queixa.

    -> O ato for voluntário.

  • CERTO

  • Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    CERTO

  • Questões sobre esse crime tentam induzir ao erro dizendo que é antes do oferecimento da denúncia o que está errado, conforme artigo 168,§2 do CP.

  • É EXTINTA a PUNIBILIDADE se o agente ESPONTANEMENTE, declara, confessa e EFETUA O PAGAMENTO das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Fonte: Mentoria policial > Professor Jorge Florêncio

  • GABARITO CORRETO

    Jurisprudência em Tese nº 87, STJ

    O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

    A apropriação indébita previdenciária é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva. 

    O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.

    A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário.

    Art. 168 -A  § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • GABARITO CORRETO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art.168-A do CP

    Extinção De Punibilidade

     

     § 2° É extinta a punibilidade se:

    1.   O agente, espontaneamente;

     

    § Declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e;

     

    § Presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    #SUA VAGA É MINHA!!

  • CORRETO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art.168-A do CP

    Extinção De Punibilidade

     

     § 2° É extinta a punibilidade se:

    1.   O agente, espontaneamente;

     

    § Declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e;

     

    § Presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • Infelizmente está correto! Brasil!!
  • --- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]

    > extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.

    --- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]

    > extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal

  • Correto, conforme CP:

    Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. 

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    seja forte e corajosa.

  • GABA: C

    Art. 168-A, § 3º: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou no regulamento, antes do início da ação fiscal.

    OBSERVAÇÂO: O STF entendeu, na AP 516/ED/DF - 2013, que o pagamento do tributo, a qualquer tempo (até o trânsito em julgado), extinguirá a punibilidade do crime tributário.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: Deixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional

    • Se efetuar o pagamento antes no início da ação fiscal, extingue-se a punibilidade
    • É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    • Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
    • O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    OBSERVAÇÕES:

    O STF e o STJ entendem que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado

    Lei 10.684/03: o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.

    Fonte: Meus resumos

    @polícia_nada_mais

  • Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

    Correto, crimes tributários é só lembrar pagou livrou.

    A saga continua...

    Deus!

  • gabarito certo.

    apropriação indébita previdenciária:

    não haverá ação:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    não confundir com: (aqui iniciou-se a ação)

       § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

  • ANTES do início da ação fiscal --> EXTINGUE PUNIBILIDADE o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas,

    APÓS o início da ação fiscal antes de oferecida a denúncia --> facultado ao juiz: deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes.

  • gab c

    pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.

    após ação é facultado ao juiz

  • A Qualquer tempo, o pagamento gera extinção da punibilidade, desde que antes do trânsito em julgado.

    Se parcelar, gera suspensão da punibilidade.

  • Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168‐A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168‐A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417‐SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526). STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).

    Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. O dolo é genérico.

    A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168‐A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. STJ. 5ª Turma. RHC 51596‐SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556)

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    STF e STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade.

  • GABARITO: CORRETO

    A resposta da referida questão encontra-se no Código Penal. Vejamos:

    Apropriação Indébita previdenciária

    Art. 168-A

    (...)

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    Instagram: @estudar_bora

  • GAB: CERTO!

    • § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
  • Certo, mas : STJ (HC 362.478/2017): ADIMPLEMENTO do débito tributário, a QUALQUER tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária está tipificado no art. 168-A do Código Penal:

     

    Sobre a extinção da punibilidade, o §2° do art. 168-A do Código Penal diz:

     

    Ou seja, o requisito para extinção da punibilidade, nesses casos, é que os atos sejam praticados antes do início da ação fiscal e, portanto, correta a afirmativa.

  • Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e está, portanto, correta.

  • Para o STJ e STF o arrependimento poderá ser a QUALQUER TEMPO, mesmo depois do início da Ação Penal!

    Mas se for de acordo com o CPB, é isso mesmo que a questão está dizendo.

  • Conforme entendimento jurisprudencial do STF e o STJ o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

    Contudo, se a questão perguntar a literalidade do CP, é extinta a punibilidade antes do início da ação fiscal.

  • Sobre o crime de apropriação indébita previdenciária:

    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);

    • crime omissivo próprio;

    • crime instatâneo e unisubsistente;

    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    • é doloso. Não há modalidade culposa;

    • o dolo é genérico;

    • prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL
    2. ANADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA)
    3. NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
    4. CABE DOLO GENÉRICO
    5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MESMO QUE O PAGAMENTO SEJA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRIBUNAIS)

    Texto da lei:

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    RESUMO DO RESUMO:

    EXTINTA A PUNIBILIDADE --> ESPONTANEAMENTE --> VALORES --> DEFINIDA EM LEI OU REGULARMENTO--> ANTES DO --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    ANTES

    DEIXAR DE APLICAR A PENA OU SOMENTE MULTA --> PRIMÁRIO --> BONS ANTECEDENTES --> APÓS O --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL --> ANTES DE --> OFERECIDA A DENÚNCIA

    APÓS + ANTES + OFERECIDA