-
CÓDIGO PENAL
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
-
Gabarito: CERTO
Questão recorrente e tema bastante cobrado por esta banca. Veja as 13 questões abaixo.
É importante destacar que na sonegação previdenciária (art. 337-A, CP: deixar de recolher os valores) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A: descontar do empregado e não repassar ao INSS) a devolução de valores e o pagamento do sonegado ANTES do início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Já no estelionato previdenciário (art. 171, § 3º: fraude na documentação necessária para obter benefício previdenciário) a devolução antes da denúncia pode caracterizar apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16, CP). É crime permanente em relação a quem fica recebendo o benefício fraudado (STJ-RHC 20968/SP) com prescrição contada da última parcela recebida; e crime instantâneo para o fraudador não segurado - comumente funcionário do INSS - com prescrição contada do recebimento da primeira parcela, ainda que possa ser considerado crime de efeitos permanentes. (STF-HC113179) (STJ-HC216296)
É crime contra o patrimônio público, e não contra a administração pública.
Por fim é também importante ressaltar que na apropriação indébita previdenciária é ainda cabível o PERDÃO JUDICAL, se primário e de bons antecedentes E se o valor apropriado for abaixo do mínimo fixado para execução: 20 mil (Portaria 75/2012 PGFN)
Sobre o tema, veja 7 questões da banca Cespe: 361633, 834977, 460221, 934561, 460220, 932982 e 387859.
FCC: 265156, 822985 e 873686
PGR: 332055, 498742 e 261822
-
STF: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP) o pagamento integral do débito triburário, ainda que após o trânsito em julgadoda condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 10.684/03. HC 81929 / RJ
-
- É extinta a punibilidade dos crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (Art. 168 - A, CP) e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 337 - A, CP) se antes do recebimento da denúncia o agente paga integralmente o prejuízo sofrido?
Sim
- É extinta a punibilidade do crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS (Art. 171, §2º,VI, CP) se antes do recebimento da denúncia o agente paga integralmente o prejuízo sofrido?
Sim
- É extinta a punibilidade do crime de ESTELIONATO CONTRA O INSS (Art 171, §3º, CP) se antes do recebimento da denúncia o agente devolve à Previdência Social a vantagem recebida ilicitamente?
Não
Apenas poderá caracterizar arrependimento posterior
-
CP > Pagamento antes do início da ação fiscal = Extinção da punibilidade
STF> Pagamento a qualquer tempo (antes do T.J) = Extinção da punibilidade
Réu adere parcelamento = Suspende a punibilidade e o prazo prescricional
Réu quita todo o parcelamento = Extinção da punibilidade
-
Obs. referente ao Art. 168-A:
O pagamento integral do debito tributário, ainda que depois do transito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente. Se estende ao ART. 337-A
Não precisa ser réu primário.
STF
Lei 11.941/2009, no art. 69 anuncia: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 [arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A Apropriação indébita previdenciária e 337-A Sonegação de contribuição previdenciária do CP] quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”
-
“Revogação tácita do § 2°: O § 2° deste art. 168-A, que prevê a extinção da punibilidade do agente que "espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento ... antes do início da ação fiscal”, foi tacitamente revogado pelo art. 9®, caput, da Lei n® 10.684/2003 (PAES), bastando, a teor deste, que o sujeito ativo efetue o pagamento até o trânsito em julgado do processo criminal. Cabe anotar que a previsão do art. 9®, § 2®, da Lei n° 10.684/2003, foi mantida no art. 69 da Lei n° 11.941/2009, chamada Lei do “REFIS da Crise”.”
Código Penal comentado / Celso Delmanto... [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.
-
to: CERTO
Questão recorrente e tema bastante cobrado por esta banca. Veja as 13 questões abaixo.
É importante destacar que na sonegação previdenciária (art. 337-A, CP: deixar de recolher os valores) e na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A: descontar do empregado e não repassar ao INSS) a devolução de valores e o pagamento do sonegado ANTESdo início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Já no estelionato previdenciário (art. 171, § 3º: fraude na documentação necessária para obter benefício previdenciário) a devolução antes da denúncia pode caracterizar apenas ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução da pena de 1/3 a 2/3 (art. 16, CP). É crime permanente em relação a quem fica recebendo o benefício fraudado (STJ-RHC 20968/SP) com prescrição contada da última parcela recebida; e crime instantâneo para o fraudador não segurado - comumente funcionário do INSS - com prescrição contada do recebimento da primeira parcela, ainda que possa ser considerado crime de efeitos permanentes. (STF-HC113179) (STJ-HC216296)
É crime contra o patrimônio público, e não contra a administração pública.
Por fim é também importante ressaltar que na apropriação indébita previdenciária é ainda cabível o PERDÃO JUDICAL, se primário e de bons antecedentes E se o valor apropriado for abaixo do mínimo fixado para execução: 20 mil (Portaria 75/2012 PGFN)
Sobre o tema, veja 7 questões da banca Cespe: 361633, 834977, 460221, 934561, 460220, 932982 e 387859.
FCC: 265156, 822985 e 873686
PGR: 332055, 498742 e 261822
-
Questão que pode causar confusão é a distinção entre a Extinção da Punibilidade nos crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária.
1 - Apropriação Indébita Previdenciária
- Crime contra o patrimônio.
Requisitos da Extinção da Punibilidade:
- Espontaneamente declara, confessa e presta informações à previdência social;
- Efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.
2 - Sonegação de Contribuição Previdenciária.
- Crime praticado por particular contra a administração.
Requisitos da Extinção da punibilidade:
- Espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta informações devidas à previdência social.
- Não é necessário o pagamento das contribuições antes da ação fiscal.
-
Pelo CP a extinção da punibilidade ocorre se o pagamento do tributo for efetuado antes do início da ação penal;
O STF entende que o pgto do tributo a qualquer tempo, inclusive após o transito em julgado, pode gerar a extinção da punibilidade. (HC 85.452 e HC 116.828/SP)
-
Só tinha que saber se contribuição social é tributo. Como os crimes tributários têm por característica a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo respectivo, a questão está correta. Lembrando que o referido pagamento pode se dar a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado (HC 85.452 e HC 116.828/SP).
-
Mesma questão para Agente PF 2018
(Q932982)
Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.
Nessa situação hipotética,
Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
-
Correta.
Se o agente se arrepende, declara o débito e paga o necessário antes do início da ação fiscal, extinta estará a punibilidade.
-
Segue julgado para ilustrar os comentários dos colegas:
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Bons estudos!
-
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A resposta é simples!!!
-
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal
Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas, antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social.
Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.
Gabarito: CERTO
-
A conduta descrita na questão é a de apropriação indébita previdenciária, e está prevista no art 168-A do Código Penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Detalhe que mesmo depois de iniciada a ação fiscal o agente ainda tem uma chance de evitar a pena:
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Como no caso descrito o pagamento e confissão se deram antes do início da ação fiscal, aplica-se o parágrafo 2 do art.168-A, extinguindo-se a punibilidade.
Gabarito: Certo
-
Quem estudou a prova da PF de 2013 acertou essa aí, só mudou a situação, mas o assunto e a resposta foi exatamente o mesmo, extinção de punibilidade.
-
Apropriação indébita previdenciária:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuiçoes recolhidas dos contribuintes, no prazo de e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Fiquem atentos ao entendimento do STJ (Débito tributário) / STF (Apropriação Indébita e Sonegação de Contribuição Previdenciária )!
-
Art. 168 - A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente,
Gab. C
-
VAMOS SIMPLIFICAR?
Do art. 169-A, o que mais cai?
>Havendo o pagamento das contribuições ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL = extinção da punibilidade.
> Se o "anjo" for primário, tiver bons antecedentes e tiver pago a contribuição APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA = juiz não aplica a pena ou aplica somente pena de multa.
-
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Um dos requisitos para a configuração do delito em tela é a entrega voluntária do bem pela vítima. A questão fala que a empresa recolheu, como se os empregados tivessem repassado voluntariamente a contribuição, o que na prática não ocorre.
- Foi só um desabafo, pois sei que no mundo do concurso temos que trabalhar com o que a questão dá e o que a banca cobra. Bons estudos !
-
o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
-
Espontaneamente
Correta questão
-
art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.
-O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.
-a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)
art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.
-O agente não recolhe os valores.
-a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.
Não precisa efetuar o pagamento.
-
A resposta da questão é a CERTA
A resposta está na letra da lei:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É interessante ressaltar que o réu ainda tem outros benefícios nesse caso:
§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social
Pessoal, comecei um blog para falar sobre temas de direito, depois da uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/
-
Não se trata do artigo 337 A, e sim do artigo 168 A
-
Agora a fiscalização aí foi eficiente , 1 ano e cinco meses sem ninguém do governo reclamar tal dívida , assim a previdência vai para o brejo !
-
Art. 168, § 2 "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
-
Aprendi uma coisa resolvendo questões da CESPE, questão incompleta não é questão errada. O certo mesmo seria ser: declarar, confessar e efetuar o pagamento, e a questão só disse confessar e efetuar o pagamento, mas mesmo assim está certa.
-
Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e está, portanto, correta.
Gabarito do professor: Certo
-
Só lembrando que se o pagamento se der após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia, ainda assim o juiz pode isentar o agente de pena ou aplicar só a pena de multa, desde que seja primário e tenha bons antecedentes.
-
(Plus: criminologia)
OIha a seletividade do direito penal aí, gente. Olha a criminologia crítica.
O bandido (sim, quem sonega tributo comete crimes, logo também é bandido) paga a qualquer tempo e se livra.
-
antes do inicio da ação fiscal extinta a punibilidade
apos o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia = juiz PODE deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
-
Um tipo de conduta que nos faz perguntar qual sentido estudar a teoria da pena.
Não bastasse o absurdo do teor do artigo,ainda vem o STJ e STF pra ratificar a sensação de que "direito penal é só pra pobre"
-
como dizia um popfessor, no direito penal e proc. penal, na duvida , marque a que favorece o criminoso....
-
Uma piáda chamado código penal!!
-
COMENTÁRIOS: A questão trata da causa de extinção de punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária.
Veja o que diz a Lei:
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Portanto, correta a assertiva.
-
Extinção de Punibilidade:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)
Exclusão da Culpabilidade:
O STF já decidiu que "a inexigibilidade de conduta diversa consiste na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente" (HC 113418/PB, 24/09/2013). No mesmo sentido o STJ. (REsp 761907/MG, 03/04/2007).
Competência:
Justiça Federal (REGRA), pois se trata de crime em detrimento de interesse da União (art. 149, CF);
Justiça Estadual, contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1°, CF).
-
Art. 168-A Apropriação indébita previdenciária.
O agente recolhe os valores e não os repassa a previdência.
a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e PAGA os valores antes do início da ação fiscal Precisa do pagamento.(tem que pagar pq já recolheu os valores!)
Art. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária.
O agente não recolhe os valores.
a punibilidade é extinta se o agente , espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal.
Não precisa efetuar o pagamento.
-
pelo Cp,
caso não seja resolvido e inicie a ação fiscal:
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Esse parágrafo foi tacitamente revogado, mas as bancas insistem em cobrar...
-
O pagamento integral extingue a punibilidade independente do momento em que é efetuado.
-
Gabarito "C" para os não assinantes.
Info. 611, STJ: O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo APÓS o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente. (HC 36278/SP, 14/09/2017)
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Minha contribuição.
CP
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Abraço!!!
-
Na apropriação indébita previdenciária o agente é isento de pena se confessar e pagar (Art. 168-A)
Já na sonegação de contribuição previdenciária o agente não precisa pagar, somente, confessar (art. 337-A)
-
Assertiva C
"Apropriação indébita previdenciária" (AC)*
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)
-> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
-
Lembrando que para o STF o pagamento pode ser feito até o trânsito em julgado. Importante ver exatamente o que pede o enunciado.
-
O que muitos confundem é a apropriação (168A) com a sonegação (337A)
-Antes da ação fiscal: em ambas as condutas, fica extinta a punibilidade se o agente declara, confessa e restitui na apropriação, e declara e confessa na sonegação (NÃO PRECISA RESTITUIR)
-
GAB: C
-> Extinção de punibilidade:
* se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal, na forma definida em lei ou regulamento.
-> Perdão judicial ou aplicação somente de multa (é necessário que o agente for primário e de bons antecedentes + cumpra os requisitos abaixo):
* tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
* o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Apesar do dispositivo legal apresentar o prazo limite como sendo anterior ao início da ação fiscal, os Tribunais Superiores entendem que pode ocorrer a extinção de punibilidade quando o pagamento é feito mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
Certo.
C.P., Art. 168-A, § 2º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
GABARITO: CERTO
Haverá extinção de punibilidade caso declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal.
Cuidado quando o enunciador se referir a sonegação previdenciária, neste não é necessário que haja o pagamento, apesar de se aplicar os mesmos princípios da apropriação indébita.
-
5.2.1 Extinção da punibilidade :
A extinção da punibilidade em relação a tal delito pode ocorrer em diversas situações
específicas (além daquelas previstas para todos os delitos).
> Se o agente se arrepende e resolve a situação, declarando o débito e pagando o que for
necessário, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (a atividade desenvolvida pelo Fisco), estará
EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do §2° do art. 168-A.
> Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito
em julgado) extingue a punibilidade.
42
Fonte: Estratégia Concursos
-
O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXTINGUE OU
NÃO A PUNIBILIDADE?
162. (DJUS) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o pagamento do débito
tributário é causa de extinção da punibilidade, ainda que tenha sido feito depois do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Sonegônio foi condenado à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente semiaberto, além do pagamento de 1450 dias-multa, como incurso no
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Somente após o transito em julgado da sentença o
condenado resolveu pagar integralmente débito tributário que tinha com o Fisco. Nessa
situação, para o STF e STJ, o referido pagamento é causa de extinção da punibilidade,
ainda que tenha ocorrido depois do trânsito em julgado. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. Para o STF e STJ, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo,
até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é
causa de extinção da punibilidade do acusado (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003266).
Isso porque, da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador
ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação
tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática
da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado
não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação
verificada. Assim, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória
deve ser extinta a punibilidade se houver o pagamento do débito tributário.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (INFO/STJ 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
SILVA, Douglas José. Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas (2020).
-
Certo.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
LoreDamasceno.
-
Art 168-A
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Vi alguns comentários dos colegas sobre a necessidade de pagamento antes do trânsito em julgado. Com o devido respeito, gostaria de citar um precedente do Supremo Tribunal Federal:
Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1°, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção de punibilidade do agente, nos termos do art. 9°, §2°, da Lei n° 10.684/03 (RHC 128.245/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/10/2016)
Rogério Sanches complementa (Código Penal para Concursos; 2019, p. 577): "O STJ também já decidiu que mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei n° 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário julgar lastreado em limites inexistentes.
Dessa forma, creio que a quitação do débito mesmo após o trânsito em julgado geraria a extinção da punibilidade.
Corrijam-me se estiver errado.
Bons estudos.
-
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Agente se arrepende e resolve a situação
Declarando débito e pagando o valor necessário
ANTES da ação do fisco
Para o STF / STJ
O pagamento do débito em qualquer tempo ANTES do trânsito em julgado = extinta a punibilidade.
Caso o réu adira o parcelamento do débito
Fica suspensa a punibilidade e o prazo prescricional
Quitado o parcelamento - Ficará extinta a punibilidade.
-
Gabarito: CERTO
O crime de apropriação indébita previdenciária está tipificado no art. 168-A do Código Penal:
Sobre a extinção da punibilidade, o §2° do art. 168-A do Código Penal diz:
rt. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Ou seja, o requisito para extinção da punibilidade, nesses casos, é que os atos sejam praticados antes do início da ação fiscal e, portanto, correta a afirmativa.
-
GABARITO: CERTO
Extinção punibilidade
STF/STJ
Se pagar a qlqr momento = é extinta a punibilidade
"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado"
NA LEI
Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade
Se pgmto for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A MULTA (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)
-
CERTO
Apropriação Indébita Previdenciária : ocorre quando o agente desconta as contribuições previdenciárias devidas do empregado e não repassa ao Fisco.
*Crime Doloso (Não exige dolo específico)
*Competência para Julgar: Justiça Federal
*Não se aplica o princípio da insignificância
Extinção da Punibilidade:
se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, devidas à previdência social = antes do início da ação fiscal. (CASO DA QUESTÃO)
obs: pode ocorrer a extinção de punibilidade quando o pagamento é feito mesmo após o trânsito em julgado.
-
Beloveds,
Só para lembrar que é antes do início da ação fiscal.
E também temos o caso do Arrependimento Posterior.
Se o crime:
-> Não for sido praticado com violência ou grave ameaça
-> Ocorrer a reparação do dano ou restituição do objeto material até o recebimento da denuncia ou queixa.
-> O ato for voluntário.
-
CERTO
-
Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
CERTO
-
Questões sobre esse crime tentam induzir ao erro dizendo que é antes do oferecimento da denúncia o que está errado, conforme artigo 168,§2 do CP.
-
É EXTINTA a PUNIBILIDADE se o agente ESPONTANEMENTE, declara, confessa e EFETUA O PAGAMENTO das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
Fonte: Mentoria policial > Professor Jorge Florêncio
-
GABARITO CORRETO
Jurisprudência em Tese nº 87, STJ
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
A apropriação indébita previdenciária é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.
O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário.
Art. 168 -A § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
GABARITO CORRETO
Apropriação indébita previdenciária
Art.168-A do CP
Extinção De Punibilidade
§ 2° É extinta a punibilidade se:
1. O agente, espontaneamente;
§ Declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e;
§ Presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
#SUA VAGA É MINHA!!
-
CORRETO
Apropriação indébita previdenciária
Art.168-A do CP
Extinção De Punibilidade
§ 2° É extinta a punibilidade se:
1. O agente, espontaneamente;
§ Declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e;
§ Presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
-
Infelizmente está correto! Brasil!!
-
--- > Apropriação previdenciária: Precisa devolver o dinheiro. [Art. 168-A. § 2o]
> extinção da punibilidade: Efetuar o pagamento das contribuições antes do inicio da ação fiscal.
--- > Sonegação previdenciária: NÃO precisa devolver o dinheiro. [Art. 337-A§ 1º]
> extinção da punibilidade: presta informações à previdência antes da ação fiscal
-
Correto, conforme CP:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
seja forte e corajosa.
-
GABA: C
Art. 168-A, § 3º: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou no regulamento, antes do início da ação fiscal.
OBSERVAÇÂO: O STF entendeu, na AP 516/ED/DF - 2013, que o pagamento do tributo, a qualquer tempo (até o trânsito em julgado), extinguirá a punibilidade do crime tributário.
-
Apropriação Indébita Previdenciária: Deixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional
- Se efetuar o pagamento antes no início da ação fiscal, extingue-se a punibilidade
- É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
- O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
OBSERVAÇÕES:
O STF e o STJ entendem que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado
Lei 10.684/03: o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Fonte: Meus resumos
@polícia_nada_mais
-
Durante um ano e cinco meses, a empresa L&X recolheu as contribuições previdenciárias de seus empregados, mas não as repassou à previdência social, o que caracterizou o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa situação, se os representantes legais da empresa L&X, espontaneamente, confessarem e efetuarem o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.
Correto, crimes tributários é só lembrar pagou livrou.
A saga continua...
Deus!
-
gabarito certo.
apropriação indébita previdenciária:
não haverá ação:
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
não confundir com: (aqui iniciou-se a ação)
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
-
ANTES do início da ação fiscal --> EXTINGUE PUNIBILIDADE o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas,
APÓS o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia --> facultado ao juiz: deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes.
-
gab c
pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ficará extinta a punibilidade.
após ação é facultado ao juiz
-
A Qualquer tempo, o pagamento gera extinção da punibilidade, desde que antes do trânsito em julgado.
Se parcelar, gera suspensão da punibilidade.
-
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168‐A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168‐A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417‐SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526). STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).
Não há modalidade culposa para o crime de apropriação indébita previdenciária. O dolo é genérico.
A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168‐A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. STJ. 5ª Turma. RHC 51596‐SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556)
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
STF e STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade.
-
GABARITO: CORRETO
A resposta da referida questão encontra-se no Código Penal. Vejamos:
Apropriação Indébita previdenciária
Art. 168-A
(...)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Instagram: @estudar_bora
-
GAB: CERTO!
- § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Certo, mas : STJ (HC 362.478/2017): ADIMPLEMENTO do débito tributário, a QUALQUER tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
-
O crime de apropriação indébita previdenciária está tipificado no art. 168-A do Código Penal:
Sobre a extinção da punibilidade, o §2° do art. 168-A do Código Penal diz:
Ou seja, o requisito para extinção da punibilidade, nesses casos, é que os atos sejam praticados antes do início da ação fiscal e, portanto, correta a afirmativa.
-
Nos termos do § 2º, do artigo 168-A, do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, a proposição contida na questão está em pleno acordo com a norma regente e está, portanto, correta.
-
Para o STJ e STF o arrependimento poderá ser a QUALQUER TEMPO, mesmo depois do início da Ação Penal!
Mas se for de acordo com o CPB, é isso mesmo que a questão está dizendo.
-
Conforme entendimento jurisprudencial do STF e o STJ o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
Contudo, se a questão perguntar a literalidade do CP, é extinta a punibilidade antes do início da ação fiscal.
-
Sobre o crime de apropriação indébita previdenciária:
• crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);
• crime omissivo próprio;
• crime instatâneo e unisubsistente;
• não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
• é doloso. Não há modalidade culposa;
• o dolo é genérico;
• prescinde de dolo específico; não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• A prescrição da pretensão punitiva permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível
-
< > GABARITO: CERTO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
- COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL
- ANADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA)
- NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
- CABE DOLO GENÉRICO
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MESMO QUE O PAGAMENTO SEJA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TRIBUNAIS)
Texto da lei:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
RESUMO DO RESUMO:
EXTINTA A PUNIBILIDADE --> ESPONTANEAMENTE --> VALORES --> DEFINIDA EM LEI OU REGULARMENTO--> ANTES DO --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
SÓ ANTES
DEIXAR DE APLICAR A PENA OU SOMENTE MULTA --> PRIMÁRIO --> BONS ANTECEDENTES --> APÓS O --> INÍCIO DA AÇÃO FISCAL --> ANTES DE --> OFERECIDA A DENÚNCIA
APÓS + ANTES + OFERECIDA