SóProvas


ID
2804116
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considera-se ato administrativo toda e qualquer manifestação unilateral de que tenha vontade ou necessite a Administração pública, com vistas a adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações ao corpo administrativo ou a si mesma enquanto instituição pública. Os atos administrativos dividem-se em

Alternativas
Comentários
  • Os atos da Administração Pública são divididos em:

    Materiais: também chamados fatos administrativos, são meras ações de implementação da função administrativa, como manter a cidade limpa ou corta uma árvore. Não pretende produzir efeitos jurídicos, ainda que isso possa ocorrer, como o dever de indenizar, em casos de prejuízo causado ao particular. Então, enquanto o ato produz efeitos jurídicos, o fato não tem essa finalidade. É apenas a atividade material, a execução concreta das funções da Administração Pública. A construção de uma lombada (fato) pode-se originar do deferimento de um pedido do particular (ato) ou em face do cumprimento de uma ordem de serviço da Administração (ato). Aos fatos administrativos, por óbvio, não se aplica a teoria geral dos atos administrativos, como elementos, atributos etc.

    Jurídicos: são os que, com já visto, produzem efeitos jurídicos. Esses efeitos podem seguir as regras do Direito Público, e assim se denominam atos administrativo, ou do Direito Privado.


    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos

  • Engraçado, o enunciado menciona ato administrativo, mas as alternativas trazem a divisão dos atos da administração,são coisas diferentes, não? Ou estou equivocado?

    Fui criado pela máxima do "todo ato administrativo é um ato da administração, mas nem todo ato da administração e um ato administrativo".

  • Questão deve ser anulada. Atos administrativos são diferentes de atos da administração .

  • Essa questão deveria ser anuláda, já que se trata de Atos DA administração

    Há dois entendimentos doutrinários distintos sobre o conceito de atos da Administração:


    a) corrente minoritária: defendida por Maria Sylvia Zanella di Pietro, consideraque os atos da Administração são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública, incluindo os atos administrativos;


    b) corrente majoritária: adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho e por todos os concursos públicos, essa segunda concepção considera que atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos meramente materiais.

    Analisando cada um deles, temos o seguinte:
     

    a) atos políticos ou de governo: não se caracterizam como atos administrativos porque são praticados pela Administração Pública com ampla margem de discricionariedade e têm competência extraída diretamente da Constituição Federal. Exemplos: declaração de guerra, decreto de intervenção federal, veto a projeto de lei e indulto;

     

    b) atos meramente materiais: consistem na prestação concreta de serviços, faltando-lhes o caráter prescritivo próprio dos atos administrativos. Exemplos: poda de árvore, varrição de rua e cirurgia em hospital público;

     

    c) atos legislativos e jurisdicionais: são praticados excepcionalmente pela Administração Pública no exercício de função atípica. Exemplo: medida provisória;

     

    d) atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão: constituem casos raros em que a Administração Pública ingressa em relação jurídica submetida ao direito privado ocupando posição de igualdade perante o particular, isto é, destituído do poder de império. Exemplo: locação imobiliária e contrato de compra e venda;

     

    e) contratos administrativos: são vinculações jurídicas bilaterais, distinguindo-se dos atos administrativos que são normalmente prescrições unilaterais da Administração. Exemplos de contratos administrativos: concessão de serviço público e PPP.
     

    mazza

  • "Ato administrativo não se confunde com Atos da administração, por ser aquele espécie deste.

     

    Ato administrativo é, senão, toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, ao passo que, Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas à Administração Pública".

     

    (Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ato-administrativo-x-ato-da-administracao,39872.html)

  • Gabarito E

     

    "As vezes devemos apenas escolher a menos errada, acertar a questão e depois esquecer que fez ela para não desaprender..."

     

    Bons estudos a todos!

  • FCC está utilizando Maria Sylvia Zanella Di Pietro em diversas questões. É bom dar uma olhada pelo menos em Atos Administrativos.

  • Mais uma prova de que independente do nível do cargo, a FCC continua usando a doutrina da Di Pietro. Questão conceitual.

  • Bastou errar pra querer anular a questão. A humildade passa longe aqui... Só tem gente de QI acima da média kkkkkk

  • Rapaz, chutei certo tentando escolher a menos absurda hahah funciona!!

  • Concordo plenamente com os colegas que insurgem na anulação da questão, veja:


    Primeiro é bom definirmos o conceito de ato administrativo, que diverge tanto na doutrina, sendo:


    Peguei de um conceito mais determinado na doutrina majoritária.


    Conceito:


    Ato administrativo é todo ato praticado pela administração pública ou por que lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa (estando excluídos conceito dos atos políticos), sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade.



    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.

    ATOS ADMINISTRATIVOS X ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:


    ATOS POLÍTICOS: não são propriamente atos administrativos, mas atos de governo.


    ATOS PRIVADOS: são atos da Administração Pública regidos pelo direito privado.


    ATOS MATERIAIS (conforme sobredito no conceito acima): também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do estado. São atos de mera execução de atividade. Por exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio é o ato administrativo, mas a demolição em si é mero ato material, fato administrativo, podendo, inclusive, ser executado por qualquer particular contratado pelo poder público.


    Acredito que, sinceramente, determinadas bancas fazem escolhas arbitrárias e cheias de subjetivismos.

    Não é questão de você ir pela mais errada e, sim, o certo é irmos em busca de raciocínio e interpretação adequada. . Sinceramente, questões assim, prejudicam estudantes que tomam tanto tempo estudando e abdicando de tantas vontades comuns.


    ATOS ADMINISTRATIVOS: são atos por meio dos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes.



    Lamentável!

  • Acertaram apenas os escolhidos pela força

  • Existem três tipos de atos entre si:

    Ø Atos legislativos (elaboração de normas)

    Ø Atos judiciais (exercício da jurisdição)

    Ø Atos administrativos

  • acertei, mas confesso, questão dificil 

  • GABARITO E

    Materiais e jurídicos.

  • Perfeita a colocação do Telles! Materiais pode até ser ato, mas nunca administrativo. É preciso até mesmo coerência da FCC. vejam esta questão: Q948338.

    Texto motivador--> Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica:

    Resposta--> fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.

    Viram? na própria resposta a FCC retira os atos materiais da classificação de atos administrativos.

  • Perfeita a colocação do Telles! A FCC forçando o desaprendizado. Materiais pode até ser ato, mas nunca administrativo. É preciso até mesmo coerência da FCC. vejam esta questão, Q948338:

    Texto motivador--> Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica:

    Resposta--> fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.

    Viram? na própria resposta a FCC retira os atos materiais da classificação de atos administrativos.

  • Perfeita a colocação do Telles! A FCC forçando o desaprendizado. Materiais pode até ser ato, mas nunca administrativo. É preciso até mesmo coerência da FCC. vejam esta questão, Q948338:

    Texto motivador--> Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica:

    Resposta--> fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.

    Viram? na própria resposta a FCC retira os atos materiais da classificação de atos administrativos.

  • T. T TRT ----> MELHOR COMENTÁRIO (NA MINHA OPINÃO).

     

    QUESTÃO UM POUCO CONFUSA REALMENTE. NO ENTANTO, AS QUESTÕES CONCEITUAIS DE ATOS COSTUMAM SER ASSIM DEVIDO O CARÁTER FORTEMENTE DOUTRINÁRIO SOBRE O TEMA.

     

    SEGUE O BAILEEEEEE

  • Os atos administrativos são espécie do gênero "ato jurídico".

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
    o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública."

    Continua o autor:
    “É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos"

    É preciso considerar que, em sentido amplo, todo ato praticado no exercício da função administrativa é “Ato da Administração". Logo, o “ato administrativo" é umas das espécies do grande gênero “Atos da Administração".

    Segundo Di Pietro, dentre os Atos da Administração, incluem-se:
    - atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
    - atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
    - atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
    - contratos;
    -atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

    - atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução. Consistem na prestação concreta de serviços, faltando-lhes o caráter prescritivo próprio dos atos administrativos. Para grande parte da doutrina, os atos materiais correspondem a fatos administrativos. Exemplos: poda de árvore, varrição de rua, cirurgia em hospital público, demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria e a realização de um serviço.

    - atos administrativos propriamente ditos.
    A questão apresenta falha na estruturação do enunciado. Contudo, visando à fundamentação do gabarito, devemos entender que :
    I) a banca confunde a expressão “atos administrativos" com “atos da administração" - sendo a última mais apropriada ao enunciado. Nesse sentido, a doutrina é firme em destacar a diferença terminológica e conceitual entre as expressões.
    II) Outro ponto, seria a substituição do termo “atos administrativos", por “atos jurídicos", utilizado na alternativa “E". Aqui, poderíamos entendê-los como sinônimos, tal qual fez, Hely Lopes Meirelles, o que ainda assim, não é muito corrente entre os demais autores.

    Logo, feitas essas observações, podemos concluir que, são espécies de “Atos da Administração" os atos materiais e os atos jurídicos (como sinônimo de atos administrativos).




    Gabarito do Professor: E

    BIBLIOGRAFIA
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015.
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p.152

  • Atos administrativos é um assunto "monstro', mas Davi derrotou o Golias.