Quanto à LETRA E:
Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Bons estudos ;)