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ID
2804194
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A regularização fundiária passível de ser realizada aos ocupantes de terras pertencentes ao Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    Fundamento: Lei n. 13.465/17

    A. A regularização fundiária também se destina a imóveis rurais.

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (...)."

    B. Abrange também o domínio.

    C. "§ 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:

    (...) II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado."

    D. “Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:

    I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;"

    E. “Art. 12.Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação."

  • A resposta do gabarito (letra E) diz respeito ao art. 4º, da Lei 13.465/2017, que alterou o art 12 da lei n. 11.952, de 25 de junho de 2009, que "dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis n 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências":

    Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei*, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei**, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.

    § 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.

    § 2º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.

    § 3º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.

    § 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo.” (NR)..

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    * Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.     Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

    ** § 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.