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ID
2804203
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Distingue-se a legitimação fundiária da legitimação de posse, ambas previstas na Lei n° 13.465/2017 porque

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465/2017

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: 

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 

  • Lei 13465/2017 - Regularização fundiária rural e urbana

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.  

    Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática ele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, (usucapião especial urbano - parenteses meu)  independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. 

    § 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

  • Essa lei promoveu diversas alterações e o art. 11 passou a dispor que “Para fins desta Lei, consideram-se: VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb".

    Nos interessa, ainda, os seguintes dispositivos legais:
    Art. 23: “A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016".

    A legitimação fundiária, ao ser tratada como forma originária de aquisição da propriedade, tem como objetivo regularizar, por parte do Poder Público Municipal, as áreas populares ou favelizadas, que passam a ser concedidas a particulares, sem haver a necessidade do pagamento de impostos, especialmente o ITCMD, cobrado pelos Estados quando o Município transmite a propriedade a ser regularizada.

    O instituto, nas lições do Prof. Flavio Tartuce, situar-se-ia entre a legitimação da posse e a usucapião. De fato, a legitimação fundiária, assim como a usucapião, é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, ela decorre de um ato discricionário da administração pública e o § 4º do art. 23 vem confirmar isso: “Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".

    Há quem critique o instituto, considerando-o uma verdadeira violação ao direito de propriedade, uma vez que possibilita ao prefeito conferir a propriedade a terceiros que ocupem o imóvel, sem qualquer indenização ao particular. Há críticas, também, quanto ao fato dela poder recair sobre áreas públicas (art. 23), o que violaria a vedação expressa da Constituição à usucapião de bens públicos; todavia, insta recordar que não estamos diante do instituto da usucapião (de fato, bens públicos não são passiveis de usucapião) , não se falando, aqui, em direito subjetivo invocado em face do ente público e nem em prescrição aquisitiva. Resta saber a posição a ser adotada pelas cortes superiores.

    Art. 25: “A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei."

    Quanto a Reurb, dispõe o art. 9º que “Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", com os objetivos arrolados no art. 10.

    http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/7800...
    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287119,81042Da+inconstitucionalidade+da+legitimacao+fundiaria

    A) A legitimação da posse é instrumento exclusivo para fins de regularização fundiária, sendo que a primeira “constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb" (art. 25 da Lei); enquanto a segunda destina-se à outorga de títulos definitivos de propriedade: “constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb" (art. 23 da Lei). Incorreta;

    B) O caput do art. 25 da Lei permite a conversão em direito real de propriedade, trazendo os requisitos necessários no art. 26: “Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral". Incorreta;

    C) Dispõe o § 2º do art. 25 da Lei que “A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público". Esse dispositivo encerraria qualquer dúvida sobre a possibilidade da usucapião administrativa sobre bens públicos dominicais. Incorreta;

    D) A primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 23 da Lei (“àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada"). Flávio Tartuce, inclusive, não vê problema algum quanto ao fato da legitimação fundiária recair sobre bem público. A segunda está em consonância com o art. 25 (“conversível em direito real de propriedade"). Correta;

    E) A legitimação fundiária é que constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade. Incorreta.


    Resposta: D 
  • Mandei isso pro QC. Em alguns concursos, a lei é cobrada em Direito Urbanístico

    Essas questões da lei 13.465/2017 ficariam melhor classificadas em Direito Urbanístico. 

    Sugiro por a lei como um ASSUNTO de Direito Urbanístico.

  • Legitimação fundiária = pode ocorre em imóveis públicos ou privados consolidados até 22/12/2016, é forma originária de aquisição de propriedade.

    Legitimação da posse = só em imóveis privados, reconhece-se a posse para depois se converter em propriedade com a observancia dos requisitos legais.