Gabarito C
A) O princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual o interesse privado sempre subjaz ao interesse público, sendo corolário do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. ❌
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE: confere-se preferência aos particulares na implementação do planejamento urbanístico, desde que estes possam fazê-lo de maneira adequada e suficiente (Regina Helena, Princípios de Direito Urbanístico na Constituição de 1988).
B) O princípio da função social da propriedade, segundo o qual toda a propriedade, pública ou privada, deve estar diretamente destinada à [sic] uma atividade de interesse ou serviço público. ❌
Constituição Art. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O CC também traz uma definição de função social (art.1.228), basicamente relativa ao meio ambiente.
O fato de uma propriedade cumprir sua função social (estar edificada, não perturbar vizinhos e não poluir o ambiente, por exemplo), não implica que ela está destinada, diretamente, A (NÃO TEM CRASE) uma função pública. Por exemplo, posso ter um galpão, construído de acordo com a legislação municipal, que uso para guardar minha coleção de bonecos do Ben10. Ele cumpre sua função social, mas não está diretamente destinado a uma atividade de interesse público.
C) O princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, que, em verdade, é expressão do princípio da igualdade, pois informa que deve haver equidade ao impor referidos ônus e benefícios àqueles que arcaram e se beneficiaram deles. ✅
"princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística, cremos dispensáveis maiores comentários, pois apóia-se, em última análise, no próprio princípio da igualdade, sendo autêntico desdobramento deste. Aliás, ao admitir-se estar obrigado em nosso ordenamento jurídico o princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação, jaz implícita a idéia da distribuição eqüitativa de benefícios e ônus" (op. cit.).
D) O princípio da vinculação ao plano diretor, segundo o qual esse instrumento, após aprovado, não pode sofrer alterações nos dois mandatos seguintes. ❌
Estatuto da Cidade. Art. 39. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
E) O princípio da mais valia, segundo o qual todo proprietário de imóvel público ou privado deve recolher aos cofres públicos a diferença da valorização de seu imóvel considerando avaliação anterior e posterior a determinada obra pública. ❌
Decreto-Lei 195/1967. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
Ressalte-se que o tema é controverso: A CF apenas traz a imunidade recíproca para impostos (art. 150, VI, "a"), sendo possível, em tese, a cobrança (Sabbag, Manual)
José Afonso da Silva, em seu livro "Direito Urbanístico Brasileiro", no capítulo sobre os princípios informadores do direito urbanístico, lista os abaixo, com base na lição de Carceller Fernández (dados retirados da edição de 2010):
1. Princípio de que a Urbanificação é uma função Pública.
2. Princípio da conformação da propriedade Urbana.
3. Princípio da coesão dinâmica (aqui ele faz um adendo, informando que esse princípio não é citado por Fernández).
4. Princípio da afetação das mais-valias ao custo da urbanificação.
5. Princípio da Justa distribuição dos benefícios e ônus derivados da atuação urbanística.