Em observância ao disposto na Lei Distrital n° 4.566/2011, o Distrito Federal precisa implantar faixas exclusivas para esse transporte
coletivo nos trechos identificados no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, com a finalidade
de promover integração e articulação dos vários modos de transporte com a finalidade de atender às exigências de deslocamento
da população. Para tanto,