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ID
2804239
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 13.465/2017 instituiu normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), no contexto da qual foi introduzida a legitimação fundiária,

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465

    Art 11 - VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb

  • REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Reurb) é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da Reurb.


    Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (art. 23, da Lei 13.465/2017) 


    Fonte: https://www.sinoreg-es.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/CARTILHA_REGULARIZACAO_FUNDIARIA_URBANA_2017.pdf

  • Gabarito: Letra C

  • a) Art. 9º, § 2 o   A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos INFORMAIS comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016



    b) aplica-se, também, aos terrenos de titularidade pública.



    Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público,

    havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular

    ficará condicionada ao pagamento do

    justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma

    estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o

    valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da

    implantação dessas acessões e benfeitorias.  



    Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder

    público registradas no Registro de Imóveis, que sejam

    objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto

    da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta

    Lei, homologado pelo juiz.  



  • c) Art 11 - VII -

    legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do

    direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;



    d) Art. 25, § 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por  causa mortis  ou por ato inter vivos.



    e) Art. 77. A Medida Provisória no 2.220,

    de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as

    seguintes alterações:   .  


    “Art. 9º  É facultado ao poder público competente conceder

    autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu,

    por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta

    metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade

    urbanas para fins comerciais.


    Deus seja louvado

    eternamente!

     


  • Essa lei promoveu diversas alterações e o art. 11 passou a dispor que “Para fins desta Lei, consideram-se: VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade". 

    A legitimação fundiária, ao ser tratada como forma originária de aquisição da propriedade, tem como objetivo regularizar, por parte do Poder Público Municipal, as áreas populares ou favelizadas, que passam a ser concedidas a particulares, sem haver a necessidade do pagamento de impostos, especialmente o ITCMD, cobrado pelos Estados quando o Município transmite a propriedade a ser regularizada.

    O instituto, nas lições do Prof. Flavio Tartuce, situar-se-ia entre a legitimação da posse e a usucapião. De fato, a legitimação fundiária, assim como a usucapião, é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, ela decorre de um ato discricionário da administração pública e o § 4º do art. 23 vem confirmar isso:
    “Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".

    Há quem critique o instituto, considerando-o uma verdadeira violação ao direito de propriedade, uma vez que possibilita ao prefeito conferir a propriedade a terceiros que ocupem o imóvel, sem qualquer indenização ao particular. Há críticas, também, quanto ao fato dela poder recair sobre áreas públicas (art. 23), o que violaria a vedação expressa da Constituição à usucapião de bens públicos; todavia, insta recordar que não estamos diante do instituto da usucapião (de fato, bens públicos não são passiveis de usucapião) , não se falando, aqui, em direito subjetivo invocado em face do ente público e nem em prescrição aquisitiva. Resta saber a posição a ser adotada pelas cortes superiores.

    Quanto a Reurb, dispõe o art. 9º que “Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", com os objetivos arrolados no art. 10.

    http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/7800...

    A) O ato do poder público que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a LEGITIMAÇÃO DE POSSE (art. 11, inciso VI da Lei). De acordo com o art. 23 da Lei “A legitimação fundiária constitui FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em ÁREA PÚBLICA ou possuir em ÁREA PRIVADA, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, INTEGRANTE DE NÚCLEO URBANO INFORMAL consolidado existente em 22 de dezembro de 2016". Incorreta;

    B) Para aquele que ocupar não apenas a área privada, mas, também, a área pública, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Incorreta;

    C) A CRF é o “documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos" (art. 11, inciso V da Lei). Correta;

    D) Não apenas imóveis públicos, mas, também, particulares. Sabemos que a legitimação fundiária constitui forma de aquisição originária da propriedade, sendo possível a sua transmissão “mortis causa". Para a legitimação da posse há previsão expressa nesse sentido no art. 25, § 1º da Lei. Incorreta;

    E) Não é restrita para ocupações residenciais. Vejamos o que dispõe o inciso III do § 1º do art. 23 da Lei: “Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação". O instrumento que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a legitimação de posse, conforme outrora falado. Incorreta.

    Resposta: C 
  • fundi-ária - origin-ária - imobili-ária

    posse - posse

  • Sobre a alternativa E:

    Lei 13.465/17

    Art. 23 § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária

    será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: 

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial,

    seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação