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Lei 13.465
Art 11 - VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Reurb) é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da Reurb.
Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (art. 23, da Lei 13.465/2017)
Fonte: https://www.sinoreg-es.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/CARTILHA_REGULARIZACAO_FUNDIARIA_URBANA_2017.pdf
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Gabarito: Letra C
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a) Art. 9º, § 2 o A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos INFORMAIS comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
b) aplica-se, também, aos terrenos de titularidade pública.
Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público,
havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular
ficará condicionada ao pagamento do
justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o
valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder
público registradas no Registro de Imóveis, que sejam
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto
da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta
Lei, homologado pelo juiz.
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c) Art 11 - VII -
legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
d) Art. 25, § 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
e) Art. 77. A Medida Provisória no 2.220,
de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações: .
“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder
autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta
metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
urbanas para fins comerciais.
Deus seja louvado
eternamente!
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Essa lei promoveu diversas alterações e o art. 11 passou a dispor que “Para fins desta Lei, consideram-se: VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade".
A legitimação fundiária, ao ser tratada como forma originária de aquisição da propriedade, tem como objetivo regularizar, por parte do Poder Público Municipal, as áreas populares ou favelizadas, que passam a ser concedidas a particulares, sem haver a necessidade do pagamento de impostos, especialmente o ITCMD, cobrado pelos Estados quando o Município transmite a propriedade a ser regularizada.
O instituto, nas lições do Prof. Flavio Tartuce, situar-se-ia entre a legitimação da posse e a usucapião. De fato, a legitimação fundiária, assim como a usucapião, é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, ela decorre de um ato discricionário da administração pública e o § 4º do art. 23 vem confirmar isso:
“Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".
Há quem critique o instituto, considerando-o uma verdadeira violação ao direito de propriedade, uma vez que possibilita ao prefeito conferir a propriedade a terceiros que ocupem o imóvel, sem qualquer indenização ao particular.
Há críticas, também, quanto ao fato dela poder recair sobre áreas públicas (art. 23), o que violaria a vedação expressa da Constituição à usucapião de bens públicos; todavia, insta recordar que não estamos diante do instituto da usucapião (de fato, bens públicos não são passiveis de usucapião) , não se falando, aqui, em direito subjetivo invocado em face do ente público e nem em prescrição aquisitiva. Resta saber a posição a ser adotada pelas cortes superiores.
Quanto a Reurb, dispõe o art. 9º que “Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes", com os objetivos arrolados no art. 10.
http://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/7800...
A) O ato do poder público que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a LEGITIMAÇÃO DE POSSE (art. 11, inciso VI da Lei).
De acordo com o art. 23 da Lei “A legitimação fundiária constitui FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em ÁREA PÚBLICA ou possuir em ÁREA PRIVADA, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, INTEGRANTE DE NÚCLEO URBANO INFORMAL consolidado existente em 22 de dezembro de 2016". Incorreta;
B) Para aquele que ocupar não apenas a área privada, mas, também, a área pública, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Incorreta;
C) A CRF é o “documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos" (art. 11, inciso V da Lei). Correta;
D) Não apenas imóveis públicos, mas, também, particulares. Sabemos que a legitimação fundiária constitui forma de aquisição originária da propriedade, sendo possível a sua transmissão “mortis causa". Para a legitimação da posse há previsão expressa nesse sentido no art. 25, § 1º da Lei. Incorreta;
E) Não é restrita para ocupações residenciais. Vejamos o que dispõe o inciso III do § 1º do art. 23 da Lei: “Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação". O instrumento que reconhece a posse de imóvel objeto da Reurb é a legitimação de posse, conforme outrora falado. Incorreta.
Resposta: C
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fundi-ária - origin-ária - imobili-ária
posse - posse
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Sobre a alternativa E:
Lei 13.465/17
Art. 23 § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária
será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial,
seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.