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ID
2804314
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pela Lei Complementar Federal n° 94/1998, o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1° da mesma lei, especialmente em relação a:


I. operações de crédito e câmbio, ouvida a Receita Federal.

II tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda.

III linhas de crédito especiais para atividades prioritárias.

IV isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

     

    Lei Complementar Federal n° 94/1998

     

    Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

     

    Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

     

    I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

    II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

    III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

  • GAB.C

    LEI 94/1998

    ART.4º

    I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

    II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

    III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.