Letra E
LEI 10.639/03 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá (obrigatório) o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
LEI Nº 3.456, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004 - DODF 21.10.04
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, no âmbito do Distrito Federal.
O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governadordo Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que trata do ensino de História e Cultura Afrobrasileira nos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, aplicar-se-á no Distrito Federal mediante as seguintes iniciativas:
I – oferecimento aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal de cursos de capacitação em História e Cultura Afro-brasileira;
II – fomento à produção de materiais didáticos que contemplem as temáticas História e Cultura Afro-brasileira;
III – oferecimento aos estudantes e professores de materiais didáticos compatíveis com os objetivos da Lei;
IV – divulgação e premiação de experiências pedagógicas bem sucedidas no ensino da História e Cultura Afro-brasileira, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal;
V – intercâmbio com os países africanos, caribenhos, das Américas e outros que tenham conduzido processos semelhantes de inclusão.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será efetivado com a participação de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e demais instituições de pesquisa.