a) A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos obsta a elaboração, e, nos empreendimentos em andamento, suspende a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. ERRADO
Art. 21, § 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
b) Nas atividades ou empreendimentos que não estão sujeitos a licenciamento ambiental, é dispensável a aprovação de plano de gerenciamento de resíduos sólidos. ERRADO
Art. 24, § 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
c) O plano de gerenciamento dos resíduos sólidos deve integrar o processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA. CERTO
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
d) Para o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, é dispensável o responsável técnico devidamente habilitado, funcionando esse profissional apenas para as etapas de elaboração, implementação e monitoramento do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. ERRADO
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
e) A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei n° 12.305/2010, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, sendo vedado aos Municípios e Distrito Federal receberem verbas diretamente da União, mesmo que desenvolvam plano municipal ou distrital de gestão integrada de resíduos sólidos referente a serviços de limpeza urbana. ERRADO
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Lei da PNRS:
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1 Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2 No processo de licenciamento ambiental referido no § 1 a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Vida à cultura democrática, Monge.