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ID
2804509
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que toca à concessão das outorgas, algumas questões merecem destaque. A primeira consiste na necessidade de articulação entre União e Estados; em segundo lugar a abrangência territorial da outorga; e, por último, a discricionariedade administrativa da concessão da outorga

(GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.)


Em relação ao direito à concessão de outorga, cobrança pelo uso, suspensão de uso e dispensa de cobrança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, mas aprendi com o erro!

    Lei nº 9433/1997

    Art. 12, § 1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

  • Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;  (letra B)

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; (errada a letra A)

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

     

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos; (errada a letra E)

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

     

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. (errada a letra C)

     

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. (errada a letra D)

  • alguém entendeu o "a ser definido em regulamento" na alternativa b)? Só assinalei pq todas as outras estão erradas. Entendo que já está definido no regulamento...

  • Dário Souza Santos, acredito que o texto da questão esteja errado. O certo seria " conforme definido em regulamento" no lugar de " a ser definido em regulamento", de acordo com o art 12, § 1º da Lei nº 9.433/1997.

    Acertei a questão por exclusão.


  • A - Mesmo em quantidades insignificantes de uso de água, seja em derivações ou captações, seja em lançamentos ou acumulações de volumes, a outorga é obrigatória, especialmente para definição de eventual cobrança pelo uso e tempo para sua fruição.  ERRADA.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;


    B - Independe de outorga do Poder Público, a ser definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural. CERTA


    C - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem prazo certo, a depender dos termos exigidos pelo Poder Público outorgante, e não poderá dar-se em prazo não excedente a trinta e cinco anos, sendo vedada qualquer possibilidade de renovação. ERRADA.

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.


    D - A cobrança dos recursos hídricos é possibilidade excepcional prevista na Lei n° 9.433/1997, cujos recursos recebidos pelo ente outorgante serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e implica a alienação parcial ou total das águas. ERRADA.

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso


    E - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa quando não houver o cumprimento pelo outorgado das condições exigidas na outorga, ou na ausência de uso das águas por 1 ano consecutivo ou 3 anos alternados, bem como para se prevenir ou reverter grave degradação ambiental. ERRADA.

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;


  • Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

    IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

    V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

    VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

    Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

    Art. 17.  (VETADO)

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

  • LETRA A - Mesmo em quantidades insignificantes de uso de água, seja em derivações ou captações, seja em lançamentos ou acumulações de volumes, a outorga é obrigatória, especialmente para definição de eventual cobrança pelo uso e tempo para sua fruição. 

    Incorreta. Independe de outorga as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    Art. 12, § 1º

    LETRA B - Independe de outorga do Poder Público, a ser definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural. 

    Correto. Independe de outorga, conforme definição em regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.

    LETRA C - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem prazo certo, a depender dos termos exigidos pelo Poder Público outorgante, e não poderá dar-se em prazo não excedente a trinta e cinco anos, sendo vedada qualquer possibilidade de renovação. 

    Incorreta, pois pode ser renovado o prazo.

    LETRA D - A cobrança dos recursos hídricos é possibilidade excepcional prevista na Lei n° 9.433/1997, cujos recursos recebidos pelo ente outorgante serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e implica a alienação parcial ou total das águas. 

    Incorreta. A cobrança pelo uso de recursos hídricos é a regra, haja vista a agua ter valor econômico.

    LETRA E - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa quando não houver o cumprimento pelo outorgado das condições exigidas na outorga, ou na ausência de uso das águas por 1 ano consecutivo ou 3 anos alternados, bem como para se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.

    Incorreta. Para suspensão basta a ausência de uso por três anos consecutivos, não há previsão legal de prazo alternado, conforme art. 15.