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a) a exploração comercial de recursos madeireiros é expressamente vedada, ainda que precedida de licenciamento ambiental e realização de plano de manejo para recomposição da extração dos recursos ou compensação ambiental. ERRADA
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
b) a gestão competirá ao Ministério do Meio Ambiente, e o plano de manejo será aprovado por um Conselho Deliberativo, constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, sendo que a visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais. ERRADA
. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
c) são autorizadas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística, desde que para fins esportivos, mas vedada a caça profissional, dependendo, em qualquer caso, de prévio licenciamento ambiental para a exploração dessa atividade. ERRADA
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
e) a Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites não podem ser objetos de desapropriação, quando demonstrada a cadeia dominial de posse ou propriedade. ERRADA
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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Complementando a resposta da colega Camila:
letras B) e D)
Art. 18 Da lei 9.985
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
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A Reserva Extrativista, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 9.985/2000, é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
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Para relembrar, são unidades de conservação da natureza do grupo de proteção integral: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio da vida silvestre. As duas primeiras (estação ecológica e reserva biológica, dispensam consulta pública para serem criadas)
Outra dica: entre todas as reservas, a única que não é de posse e domínio público é a RPPN
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Lei das Unidades de Conservação:
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Vida à cultura democrática, Monge.
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IV - Reserva Extrativista DE DOMÍNIO PÚBLICO, COM USO CONCEDIDO ÀS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS;
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo[1].
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
OBS1: É proibida a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
OBS2: A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.
[1] § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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GABARITO: D
ART 18, PARAGRAFO 2 LEI 9985
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AS DUAS ESPÉCIES DE UC DE USO SUSTENTÁVEL MENCIONADAS NA LEI 9985/2000 QUE SERÃO GERIDAS POR CONSELHO DELIBERATIVO SÃO:
1 RESERVA EXTRATIVISTA
2 RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ART. 18, § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade
ART 20, § 4 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.