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ID
2804557
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao acesso à informação ambiental, ficam obrigados os Poderes Públicos a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; organismos geneticamente modificados. Sobre o exercício do direito à informação ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 10.650/2003 - Art. 2º,   § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

  • Lei n. 10.650/2003


    A

    Art. 9o As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.


    B e D

     § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.


    C

    § 5o No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.


    E

    Art. 5o O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.

  • LEI 10.650/2003

    Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

  • Vamos comentar alternativa por alternativa?

    Alternativa A: "o direito de petição e informação é gratuito, não se podendo exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados.".

    O direito de petição e informação é mesmo gratuito, em todas as hipóteses, inclusive no que diz respeito à prestação da informação ambiental por órgãos e entidades integrantes do Sisnama? 

    Não se pode exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados?

    A Administração Pública ambiental não pode exigir taxas ou emolumentos como condição à prestação da informação ambiental, ainda que haja custo considerável para a reunião dos dados ou entrega dos documentos solicitados?

    O que diz a CF de 88 sobre isso?

    Artigo 5º, inciso XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". A CF de 88, a meu ver, não veda expressamente a possibilidade de haver o condicionamento ao pagamento de taxas para o efetivo exercício do direito de petição e informação, aí incluída a de caráter ambiental.

    Vamos para a lei específica sobre o assunto?

    "As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal." É o que diz o artigo 9º da lei que "dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama", isto é, a Lei 10.650 de 2003. Para aprofundamento no assunto: há quem defenda que "o dispositivo constitucional que garante a gratuidade do exercício dos direitos de certidão e de petição é concreto o bastante para ser enquadrado como uma regra jurídica em vez de ser considerado meramente um princípio norteador", o que faria com que não se pudesse "justificar o não cumprimento do estabelecido no Texto Maior a esse respeito".

  • Alternativa B: "o interessado deve demonstrar efetivo interesse para que tenha acesso aos dados postulados.".

    O interessado na informação ambiental deve mesmo demonstrar efetivo interesse para que tenha acesso aos dados ou informações ambientais postulados?

    Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que "Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.".

    "Quem solicitar informação, de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo (como é a matéria ambiental), não tem necessidade de comprovar a legitimidade de seu interesse. Basta constarem os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Há uma presunção de veracidade a favor de quem quer ser informado. Se a Administração Pública - direta ou indireta - duvidar dos fins e das razões constantes do pedido - a ela caberá ônus de provar a sua falsidade ou inexatidão.", ensina Paulo Affonso Leme Machado.

  • Alternativa C: "o prazo para concessão das informações depende de regulamento interno de cada órgão do poder público em que são solicitadas as informações, não podendo, contudo, exasperar 90 dias da data do requerimento.".

    Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 5º, que "No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.".

    Alternativa D: "é assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.". Esse é o gabarito da questão.

    É mesmo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais?

    Sim! Diz a Lei 10.650 de 2003, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.".