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Lei 9434/97
Art. 9 o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
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Doador juridicamente capaz doando para cônjuge, parentes até quarto grau - dispensa autorização judicial
Doador doa para pessoa não parente/cônjuge - autorização judicial (exceto doação de medula óssea)
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Alternativa c - errada (art. 9º, §6º)
Os incapazes só podem doar medula óssea e desde que:
(1) comprovada a compatibilidade imunológica;
(2) autorização de ambos os pais ou responsáveis;
(3) autorização judicial;
(4) ato não oferecer risco à saúde do menor.
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C - § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.