SóProvas


ID
2804698
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Constituição de 1988, artigo 195, ficou estabelecida a ampliação dos recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social – saúde, previdência e assistência social −, por meio do Orçamento da Seguridade Social. Assim, além das fontes tradicionalmente utilizadas pelo sistema previdenciário, foram determinadas as seguintes fontes:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento (aqui incidem o PIS/PASEP e a COFINS);

    c) o lucro (aqui incide a CSLL);

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (aqui também incidem o PIS/PASEP e COFINS de importação).

     

    Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mais conhecidos pela sigla PIS/PASEP, são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/PIS/PASEP

    COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

    CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988 e suas alterações.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

     

    Lembrando que tais impostos não incidem sobre alguns casos:
    "II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

    "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: A

    O cerne da questão está em identificar as fontes de financiamento seguridade social “introduzidas” pela Constituição Federal de 1988. O que ocorreu na verdade, foi que a Nova Carta pegou a base de cálculo de uma contribuição e transformou em bases de cálculo de contribuições distintas.

    A tributação das receitas das pessoas jurídicas teve início com a lei do FINSOCIAL, o Decreto-lei 1.940/1982. O FINSOCIAL nasceu com base de cálculo dúplice: receita bruta ou lucro, cuja incidência dependeria da atividade desenvolvida pela empresa.

    O que fez a Constituição de 1988 foi dispor que faturamento (art. 195, I, b) e lucro (art. 195, I, c) seriam bases de cálculo de distintas contribuições sociais, dando origem à Cofins e CSLL. (resposta A)

    COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): incidente sobre a receita bruta das empresas.

    CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): tributo que incide sobre o lucro líquido.

    A Contribuição ao SAT é um tributo antigo, instituído na época de Getúlio Vargas, incidente sobre a folha de salários, o que não foi alterado pela constituição de 1988 (art. 195, I, c). Podemos excluí-la da resposta, pois pode ser considerada uma “fonte tradicionalmente utilizada pelo sistema previdenciário”. (elimina D e E)

    Por fim, a Taxa de Polícia e a CIDE não são pertinentes à seguridade social. (elimina B, C e D)

    Obs.: A redação original do inciso I do art. 195 da CF foi modificada pela EC 20/1998, deixando ainda mais claro que se tratam de bases de cálculo distintas.

    Apêndice: Contribuições sociais não se confundem com impostos.

    Esse é apenas um esboço simplista do que eu consegui entender da questão. Pesquisando um pouco, percebi que a evolução histórica do tema é turbulenta. O seguinte artigo esclarece algumas coisas: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/artigo_schontag_cofins.pdf

  • Gabarito A

    cofins

    CSLL

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional da seguridade social. Sobre o tema, é correto afirmar que além das fontes tradicionalmente utilizadas pelo sistema previdenciário, foram determinadas as seguintes fontes: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Vejamos:


    Conforme art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.


    A Constituição de 1988 inovou ao estabelecer que o faturamento (art. 195, I, b) e lucro (art. 195, I, c) seriam bases de cálculo de distintas contribuições sociais, dando origem ao Cofins e à CSLL.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a" e as demais assertivas não correspondem ao texto constitucional.


    Gabarito do professor: letra a.