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ID
2804707
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com inclusões de Leis e medidas provisórias recentes, atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) o papel de regulamentação e fiscalização da saúde suplementar. São algumas das atribuições estabelecidas nessa Lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D- CORRETA

     

    Conforme Lei 9.656-98, alterada pela Lei 13.003-2014

     

    "Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.   (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    § 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    § 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

    II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

    III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

    IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

    V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    § 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    § 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) 

     

    § 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)

     

    § 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) 

  • CF

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.