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ID
2804833
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O serviço de saneamento básico tem natureza ambígua, constituindo-se a uma só vez serviço público econômico, organizado na forma de redes de infraestrutura, e serviço público social, dado a sua relação direta com o direito à saúde, do que decorre admitir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "D".


    Lei 11.445/2007.

    Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.


  • Gabarito Letra "D".


    Lei 11.445/2007.

    Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.


  • GABARITO ITEM D

    A) Art. 4º Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    B) Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

    C) Art. 8º-A. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

    D) Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.

    E) Art. 11 IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;


  • Resposta letra d

    a) Incorreta: "Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005."

    b) Incorreta: "Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado."

    c) Incorreta: " Art. 8º-C. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. "

    d) Correta: " Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento."

    e) Incorreta: " § 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

    IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

    a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

    Lei Federal 11.445 / 2007

  • CAPÍTULO III

    DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

    Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

    I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

    II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

    III - compatibilidade de planejamento.

  • A lei não identifica os titulares do saneamento básico. Como fica?

    A MP que apresentava os municípios e o DF como titulares perdeu validade.

  • A resposta é a letra D. Porém, com o novo marco legal do saneamento, o Art. 14 foi revogado. Na "lei modificada", a prestação regionalizada está definida no Art. 3°, inciso VI. Mas os detalhes descritos no art. 14 não estão definidos no novo marco. Se alguém tiver visto algo diferente de mim, por favor, corrijam-me.

  • Alteração do inciso V, do artigo 40 pela Lei 14.026 de 2020

    Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.

  • Alteração do artigo 8º-A, pela Lei 14.026 de 2020

    Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

  • O artigo 14 da Lei 11.445 de 2007 foi revogado pela Lei 14.026 de 2020