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Gabarito Letra "D".
Lei 11.445/2007.
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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Gabarito Letra "D".
Lei 11.445/2007.
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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GABARITO ITEM D
A) Art. 4º Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
B) Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
C) Art. 8º-A. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
D) Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
E) Art. 11 IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
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Resposta letra d
a) Incorreta: "Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005."
b) Incorreta: "Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado."
c) Incorreta: " Art. 8º-C. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. "
d) Correta: " Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento."
e) Incorreta: " § 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
Lei Federal 11.445 / 2007
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CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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A lei não identifica os titulares do saneamento básico. Como fica?
A MP que apresentava os municípios e o DF como titulares perdeu validade.
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A resposta é a letra D. Porém, com o novo marco legal do saneamento, o Art. 14 foi revogado. Na "lei modificada", a prestação regionalizada está definida no Art. 3°, inciso VI. Mas os detalhes descritos no art. 14 não estão definidos no novo marco. Se alguém tiver visto algo diferente de mim, por favor, corrijam-me.
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Alteração do inciso V, do artigo 40 pela Lei 14.026 de 2020
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
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Alteração do artigo 8º-A, pela Lei 14.026 de 2020
Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.
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O artigo 14 da Lei 11.445 de 2007 foi revogado pela Lei 14.026 de 2020