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ID
2804845
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que uma sociedade de economia mista estadual tenha sido instituída para prestar serviço público de saneamento básico. Atualmente, os contratos de concessão por ela firmados com municípios, situados em regiões metropolitanas e também fora delas, para prestação dos serviços de saneamento básico, atribuem à própria concessionária prestadora dos serviços públicos a atividade regulatória, que deve obediência aos respectivos contratos de concessão. O modelo regulatório em questão, considerando a Lei Nacional do Saneamento Básico,

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

    I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;


  • B

    desatende às diretrizes legais para o exercício da função de regulação no setor, que não permite a sobreposição entre o papel de prestador do serviço público de saneamento e de regulador, cuja função deve ser exercida por entidade dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

  • CAPÍTULO V

    DA REGULAÇÃO

    Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

    I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

    II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 

  • Com o advento da Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, abre-se no Brasil mais um campo de regulação dos serviços públicos: o saneamento básico. A regulação apresenta-se como um dos eixos centrais da Política Nacional de Saneamento Básico, juntamente com os planos municipais de saneamento e os prestadores dos serviços públicos.

    A atividade de regulação pode ser compreendida como sendo a função administrativa desempenhada pelo Poder Público para normatizar, controlar e fiscalizar as atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos por particulares. A regulação, fruto da crise do Estado-providência, parte da ideia de que o Estado, ao invés de prestar materialmente os serviços tidos como fundamentais à população, passa a controlar sua prestação, por meio da expedição de regras para os prestadores de serviços públicos. O Estado de Bem-Estar Social não deixa de existir, mas, sim, amolda-se a uma nova concepção.

    As atividades de regulação são de modo geral exercidas por agências independentes, sob a forma de autarquias especiais, que gozam de autonomia administrativa, orçamentária e decisória. Nesse cenário regulatório relativamente consolidado no Brasil, em que inúmeros setores da economia já sofrem regulação estatal (energia elétrica, aviação, petróleo, saúde, entre outras), os serviços públicos de saneamento básico também passam a contar com o controle do ente federativo titular, obrigatório nos casos de delegação da prestação dos serviços.

    São objetivos da entidade reguladora, nos termos do artigo 22 da Lei nº nos 11.445/07, estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos e planos de saneamento, prevenir e reprimir o abuso do poder econômico e definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária. O artigo 23 da Lei n. 11.445/07 ainda elenca uma série de competências normativas do ente regulador, adentrando em matérias de ordem técnica, econômica e social.

  • Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

    I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

    II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

    Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. (aqui entendo que eles não se confundem; o que já era de se imaginar)

  • O artigo 21 da Lei 11.445 de 2007 foi alterado pela Lei 14.026 de 2020

    Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

    Os incisos foram revogados

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