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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Apenas procedimento administrativo no caso em tela:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Gabarito B
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O simples fato de conduzir o veículo sem possuir CNH ou permissão não configura crime de trânsito (aplica-se a medida administrativa de multa). Deverá ser somado a esse fator o fato do agente gerar perigo de dano (Ex: 'fina' em pedestres, malabarismos etc)
Gab: "B"
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O crime de dirigir sem a devida habilitação ou com o direito de dirigir cassado é de perigo concreto, ou seja, deve gerar perigo de dano.
Além disso, esse crime só ocorrerá se for em VIA PÚBLICA, se for em uma fazenda particular não haverá crime.
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GABARITO - B
1º precisa ser em via pública
2º Não é somente o fato de dirigir sem Habilitação que é crime.
3º Trata-se de crime de perigo concreto
Quais sejam outros:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística (...) gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (....) gerando perigo de dano
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque (....) gerando perigo de dano.
Bons estudos!
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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