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ID
2805793
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral, é correto dizer que a nova lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    CF, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Complementando:


    O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.


    A redação original do artigo 16 determinava que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.


    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Julho/principio-da-anualidade-eleitoral-e-garantia-de-seguranca-juridica

  • Princípio da anualidade

    A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor com sua publicação, contudo só será aplicada nas eleições que ocorrerem há pelo menos 1 ano de sua vigência (art. 16 CF).

    O princípio da anualidade não se aplica às resoluções do TSE, pois têm aplicação imediata no pleito quando editada até 05 de março do ano da eleição.

    A norma constitucional que consagra o princípio da ANTERIORIDADE ELEITORAL não pode ser abolida, pois é CLÁUSULA PÉTREA, por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.


    GABARITO > C

  • A) INCORRETO. Princípio da lisura das eleições

    Lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à idéia de honestidade, franqueza. No que concerne ao Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.

    B) INCORRETO. Democracia é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Para Kelsen, respeitado jusfilósofo, a democracia é, sobretudo, “um caminho: da progressão para a liberdade”. Há uma considerável variação de posições doutrinárias a respeito. O presidente norte-americano Lincoln resumiu seu sentido: “é o governo do povo, para o povo, pelo povo”.

    C) CORRETO. amplamente comentado abaixo pelos colegas.

    D) INCORRETO. Princípio do aproveitamento do voto

    Semelhante ao princípio in dubio pro reu, noDireito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    E) INCORRETO. Jose Afonso da Silva "A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição)".

  • Princípio da anterioridade ou anualidade (art. 16, CF).

  •  Só lembrar que não se aplica no caso de resoluções do TSE e no caso de normas meramente instrumentais que não influenciem tanto no processo eleitoral.

  • Gabarito C)


    Não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.


    Lembre-se do prazo de 01 ano.


  • Gabarito C)


    Não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.


    Lembre-se do prazo de 01 ano.


  • Princípio da anualidade: art. 16, CF - Prescreve que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência".

  • Segundo o artigo 16 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência". Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originário, o princípio da anualidade eleitoral, de fundamental importância para a preservação da segurança jurídica.

    Evita-se, a partir da aplicação do princípio da anualidade, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos de um ano e um dia para as eleições, prejudicando o equilíbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral

    entrará em vigor na data de sua publicação,

    não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

              

  • Gabarito : C

    Princípio da anualidade eleitoral-previsto no artigo 16º da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

  • Princípio da anualidade eleitoral

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    letra C

  • Gab C

    Trata-se do princípio da anterioridade eleitoral.

    Art. 16, CF/88, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    A lei eleitoral tem vigência imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

  • CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • A questão trata da promulgação de lei em ano eleitoral, deste modo, a limitação constitucional a apta a impedir a plena validade da norma é temporal. O princípio da lisura das eleições tem por objetivo afastar todas as formas de fraude que deturpem os resultados de uma eleição (letra A está errada); o princípio da democracia refere-se a ampla e livre participação popular na escolha dos representantes através de eleições periódicas (letra B está errada); o princípio do aproveitamento do voto, diz respeito a proteção da escolha do eleitor, aproveitando-se a mínima manifestação apresentada pelo eleitor e preservando mandatos quando houver dúvida acerca da existência de ilícitos no processo eleitoral (letra D está errada); o princípio federativo diz respeito a divisão de competência entre os diferentes entes componentes da Federação (letra E está incorreta). O princípio da anualidade eleitoral determina que normas que alterem o processo eleitoral, só ser aplicadas para eleições que ocorram há pelo menos 1 ano de sua vigência (letra C está correta).  

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão trata, hipoteticamente, de uma lei sancionada, no dia 15 de maio de 2018, cujo projeto de lei alterou a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral.

    Pretende-se saber se a nova lei se aplica à eleição daquele ano de 2018 e qual o princípio aplicável à hipótese.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (redação dada pela EC nº 4/1993).

    3) Base doutrinária

    i) princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades: “As eleições em um regime verdadeiramente democrático devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa. A garantia da lisura das eleições no Brasil está calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 58).

    ii) princípio da democracia: “O líder inglês Winston Churchill exclamava em seus discursos: 'a democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já existiram'. Mas o que vem a ser democracia? Para Pinto Ferreira, 'é o regime político baseado na vontade popular, expressa nas urnas, com uma técnica de liberdade e igualdade, variável segundo a história, assegurando o respeito às minorias'. O conceito mais direto e objetivo, no entanto, é o dado por Abraham Lincoln (presidente dos EUA, de 1861 a 1865): democracia é 'o governo do povo, pelo povo e para o povo' ('the democracy is the government of the people, by the people and for the people')" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 92).

    iii) princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade da lei eleitoral: É o princípio que está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 4/93, assim redigido: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição [...]. Ademais, o princípio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral não se aplica às resoluções editadas pelo TSE [...]. Por fim, o princípio da anualidade da lei eleitoral deve ser interpretado em consonância com a segurança jurídica que há de ser observada em caso de eventual alteração da jurisprudência consolidada pelo próprio TSE em ano eleitoral [...] (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 54/57).

    iv) princípio do aproveitamento do voto: “Direito político ativo ou capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos, em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa popular" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95). Sendo o voto a base do sistema democrático, o seu aproveitamento deve ser a regra e a sua anulação somente adotada em casos excepcionais e quando expressamente previstos em lei.

    v) princípio federativo: “Sabendo que existem eleições em todas as esferas políticas da República Federativa do Brasil, uma nação que possui 26 Estados-membros, um Distrito Federal e mais de cinco mil municípios, faz-se mister a divisão territorial e a respectiva organização do eleitorado brasileiro para o exercício do direito de sufrágio. Nesse desiderato organizacional, o Código Eleitoral dividiu o eleitorado brasileiro em: a) circunscrições eleitorais; b) zonas eleitorais; e c) seções eleitorais" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 516).

    4. Análise das assertivas

    O enunciado da questão diz: “Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral".

    Tal enunciado, indiscutivelmente, está se referindo ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988.

    Resposta: C.

  • Está questão fala especificamente do Principio da anualidade que ele vem dizer que mesmo que uma lei seja sancionada naquele ano de eleição, a mesma terá que esperar um ano para entrar em vigor, dessa forma não atingindo as eleiçoes do decorrente ano.

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • ANUALIDADE ELEITORAL:

    VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NÃO TEM VACATIO LEGIS;

    EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS.

    OBS:

    É UMA CLÁUSULA PÉTREA;

    ABRANGE AS EMENDAS CONSITUCIONAIS;

    NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, TAIS RESOLUÇÕES PODEM TER CARÁTER PRIMÁRIO.

  • Anterioridade Eleitoral (ART. 16, CF88) 

    Esse princípio constitucional, cujo nascedouro repousa no princípio da segurança jurídica, busca garantir a estabilidade das normas que disciplinam o processo eleitoral, estabelecendo que as leis que entrarem em vigor no período de até ano antes do pleito não sejam nele aplicadas.

    Para ser alcançada pelos efeitos da norma inserta no art. 16 da CF/88, a lei que versa sobre o processo eleitoral deve ser capaz de provocar, conforme jurisprudência do STF consolidada no julgamento da ADI n. 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJ de 23.2.2007):

    • rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos

    candidatos no processo eleitoral;

    • a criação de deformação que afete a normalidade das eleições;

    • a introdução de fator de perturbação do pleito;

    • promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

    Por fim, anote que não se submetem à restrição da anterioridade eleitoral:

    • Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios;

    • Crimes eleitorais;

    • Processo penal eleitoral subsidiário;

    • Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições;

    • Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais.

    fonte: Gran cursos

  • o problema é que a propaganda eleitoral não faz parte do processo eleitoral, logo este é iniciado com o cadastro de eleitores, registro de candidatos, preparação das urnas,votação em si,apuração do resultado, prestação de contas a justiça eleitoral, declaração dos eleitos e finaliza com a diplomacao.