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I. dignidade humana;
II. reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
III. sustentabilidade socioambiental;
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São princípios da Educação Ambiental:
IV - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade)
V - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo.
Gabarito: A
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social,
fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
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Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
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A
I. dignidade humana; II. reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; III. sustentabilidade socioambiental