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Letra A
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Resposta A
E. EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO
38. Qualquer menor em idade de escolaridade obrigatória tem direito à educação adequada às suas necessidades e capacidades, com vista à preparação da sua reinserção na sociedade. Tal educação deve ser dada, sempre que possível, fora do estabelecimento de detenção em escolas da comunidade e, em qualquer caso, deve ser ministrada por professores qualificados, no quadro de programas integrados no sistema educativo do país, de modo a que os menores possam prosseguir, sem dificuldade, os estudos após a sua libertação
B-ERRADA
40. Os diplomas ou certificados de educação concedidos aos jovens durante a detenção não devem indicar que o jovem esteve detido.
C-errada
42. Todo o menor deve ter direito a receber formação profissional suscetível de o preparar para a vida ativa.
D-errada
Todos os padrões nacionais e internacionais de proteção aplicáveis ao trabalho das crianças e dos jovens trabalhadores devem aplicar-se aos menores privados de liberdade.
45. Sempre que possível, deve dar-se aos menores a oportunidade de realizarem trabalho remunerado, se possível na comunidade local, como complemento da formação profissional que lhes é ministrada com o fim de lhes proporcionar a possibilidade de encontrarem um trabalho conveniente quando regressam às suas comunidades. O tipo de trabalho deve ser de molde a fornecer formação apropriada que beneficie os menores após a libertação. A organização e métodos oferecidos nos estabelecimentos de detenção devem assemelhar-se, tanto quanto possível, aos trabalhos similares na comunidade, de modo a preparar os menores para as condições de uma vida de trabalho normal.
E-ERRADA
. Todos os menores que trabalham devem ter direito a uma remuneração eqüitativa. Os interesses dos menores e da sua formação profissional não devem estar subordinados a fins lucrativos da instituição ou de terceiros. Parte dos ganhos do menor deve normalmente ser posta de lado, a fim de constituir um fundo de poupança a ser entregue ao menor quando da sua libertação. O menor deve ter o direito de usar o remanescente desses ganhos na compra de artigos para seu uso pessoal ou para indenizar a vítima prejudicada pelo seu crime ou para o enviar à família ou outras pessoas que se encontram fora do estabelecimento.
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REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE
JOVENS DETIDOS OU EM PRISÃO PREVENTIVA
Supõem-se inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou em espera de julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados como tais.
Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento.
Como consequência, deverá ser feito todo o possível para aplicar medidas substitutivas.
Quando, apesar disso, recorrer-se à detenção preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível.
De todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento deverão estar separados dos declarados culpados.
As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e circunstâncias jurídicas dos jovens.
Entre essas disposições, figurarão as seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo:
a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar assistência jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação, deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter confidencial.
b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação.
c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de entretenimento e recreio que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça.
Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em perigo a saúde física ou mental do menor.
A redução de alimentos e a restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a finalidade.
O trabalho será considerado, sempre, um instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser imposto como castigo disciplinar.
Nenhum jovem poderá ser castigado mais de uma vez pela mesma infração.
Os castigos coletivos devem ser proibidos
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No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de detenção deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da instituição deverá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;
b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato de corrupção, comunicando-o, sem demora, às autoridades competentes;
c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras. Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras foram gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas autoridades superiores ou órgãos competentes com responsabilidade para supervisionar ou remediar a situação;
d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e mental dos jovens, incluída a proteção contra a exploração e maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá adotar, com urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre que necessário;
e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e deverá respeitar, em particular, todas as questões confidenciais relativas aos jovens ou às suas famílias que cheguem a conhecer no exercício de sua atividade profissional;
f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a vida dentro e fora do centro de detenção que tendam a diminuir o devido respeito à dignidade dos jovens como seres humanos.
IMPORTANTE!!!!!!
Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos funcionários.
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Sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da comunidade local, que complemente a formação profissional realizada, com o objetivo de aumentar a possibilidade de que encontrem um trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades. O tipo de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada, produtiva para os jovens depois de sua liberação. A organização e os métodos de trabalho regentes nos centros de detenção deverão ser semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um trabalho similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as condições de trabalho normais.