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ERRADO, pois se o direito do credor não está mais vigente, não há que se falar em pagamento. É o que disciplina o art. 22 do decreto 93872/93, combinado com o o parágrafo 2º:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada,mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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Prescreve em 5 anos, após a inscrição em restos a pagar, o direito do credor (art. 70, DL 93872/86).
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A afirmativa na questão diz que a dívida "poderá ser paga". Sabemos que na prática esta dívida possivelmente não será paga porque o direito do credor não é mais vigente. No entanto, existe alguma VEDAÇÃO legal ao pagamento da dívida?
Não entendi o gabarito. Se alguem puder esclarecer essa dúvida, agradecemos todos.
Bons Estudos!
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Amigo Cyrus, nosso companheiro Iran foi no cerne da questão!!! Não é possivel pagar algo que não está mais vigente. A questão diz: " NÃO ESTANDO MAIS VIGENTE O DIREITO DO CREDOR", dessa forma não há possibilidade desta despesa ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores.
LEI 4.320/64 art.22
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada,mas ainda vigente o direito do credor;
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A questão está ERRADA.
Há nela uma informação sutil e muito importante: não está mais vigente o direito do credor. Dessa forma, não há obrigação a pagar.
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A questão ficaria certa se estivesse escrita dessa forma:
"A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, AINDA estando mais vigente o direito do credor, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores (DEA)."
É o famoso restos a pagar COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA!
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Erro da questão: “não estando mais
vigente o direito do credor”.
Se não estiver mais vigente o direito
do credor, a despesa está cancelada e não poderá mais ser paga.
Se estivesse vigente o direito do
credor, poderia ser paga à conta de “despesas de exercícios anteriores”, pois
se configuraria “restos a pagar com prescrição interrompida”.
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A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, não estando mais vigente o direito do credor, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores. ERRADA
Não está mais vigente o direito do credor = prescreveu.
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DL 93872/86, Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
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Restos a Pagar com prescrição interrompida > Cancelado + AINDA VIGENTE o direito > DEA
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Se não tem direito, adiós DEA
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Não estando mais vigente o direito do credor.
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Gab. Errado
Poderia ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, se o direito do credor estivesse vigente.