Lida a questão, vamos para a resolução.
Com base na Lei 8666/93, em seu Art. 6°,
inciso VIII, nos diz que: “VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário -
quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se
contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas
das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em
condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;".
Portanto, a Administração Pública, ao
contratar com terceiros a realização de uma obra, poderá ser sob os regimes de
empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada
integral.
Gabarito do Professor: Letra B.